Opinião

Tema 1.210-STJ: limites da desconsideração da personalidade jurídica no contencioso empresarial

A desconsideração da personalidade jurídica figura entre os institutos mais utilizados (e também mais controvertidos) do contencioso empresarial brasileiro. Prevista no artigo 50 do Código Civil, a medida autoriza, em caráter excepcional, o afastamento episódico da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo a responsabilização pessoal de sócios ou administradores quando configurado abuso da personalidade jurídica.

Ao longo dos anos, contudo, consolidou-se significativa divergência jurisprudencial acerca dos requisitos necessários para a aplicação do instituto. Em diversos casos, a desconsideração passou a ser deferida com fundamento apenas na inexistência de bens penhoráveis da sociedade devedora ou no encerramento irregular de suas atividades, sem a efetiva demonstração dos requisitos legais de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Foi nesse contexto de flexibilização dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, muitas vezes dissociada da comprovação concreta de abuso, que o Superior Tribunal de Justiça foi chamado a uniformizar a matéria no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo 1.210.

Controvérsia em análise

A questão central submetida ao STJ consistia em definir se a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

A divergência refletia duas leituras opostas do instituto:

Primeira corrente — teoria maior (restritiva): a desconsideração somente se justificaria mediante demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. A mera insolvência da sociedade empresária ou a dissolução irregular de suas atividades, embora possam representar indícios relevantes no contexto probatório, não seriam suficientes, isoladamente, para autorizar a superação da autonomia patrimonial prevista no artigo 50 do Código Civil.

Segunda corrente — presunção de abuso: o encerramento irregular das atividades empresariais constituiria indício suficientemente robusto de abuso da personalidade jurídica para, ao menos, justificar a inversão do ônus da prova, transferindo aos sócios o dever de demonstrar que a dissolução não decorreu de atuação fraudulenta.

No caso paradigma, o tribunal de origem entendeu que a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais permitiriam presumir a utilização abusiva da estrutura societária, independentemente de discussão específica acerca de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.

Do ponto de vista do contencioso empresarial, as consequências práticas dessa leitura eram relevantes: admitir a desconsideração com base apenas na insolvência ou na dissolução irregular significava, na prática, transferir automaticamente ao sócio o risco de qualquer insucesso empresarial, o que comprometeria a própria lógica da responsabilidade limitada.

Spacca

O artigo 50 do Código Civil estabelece hipóteses específicas para o afastamento da autonomia patrimonial, condicionando a medida à comprovação de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Eventual ampliação dessas hipóteses demandaria iniciativa legislativa, e não mera flexibilização interpretativa pela jurisprudência.

A controvérsia tornou-se ainda mais relevante após as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), que buscou reforçar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e conferir interpretação mais restritiva às hipóteses de desconsideração previstas no artigo 50 do Código Civil.

Resultado do julgamento

Na sessão de 6 de novembro de 2025, o relator, ministro Raul Araújo, votou pelo descabimento da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades empresariais, entendendo que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não seriam suficientes para justificar a medida.

Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência excepcional e incompatível com presunções automáticas fundadas apenas na insolvência da sociedade ou na dissolução irregular de suas atividades, reiterando que a aplicação do artigo 50 do Código Civil pressupõe demonstração concreta de abuso.

O julgamento foi então suspenso em razão de pedido de vista da ministra Nancy Andrighi e retomado em 7 de maio de 2026. Por maioria apertada (4×3), prevaleceu o entendimento do relator, no sentido de que a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Ficou expressamente afastada, assim, a possibilidade de deferimento da medida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais.

A tese aprovada pela maioria foi a seguinte:

“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), a tese fixada no Tema 1.210 tem eficácia vinculante e aplicação obrigatória em todo o território nacional. Isso significa que os tribunais de segunda instância, os juízos de primeiro grau e os próprios órgãos do STJ deverão observar o entendimento firmado ao apreciar pedidos de desconsideração da personalidade jurídica nas relações civis e empresariais.

Na prática, decisões que deferirem a medida com fundamento exclusivo na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades empresariais tenderão a contrariar o precedente qualificado firmado pela Corte, ficando sujeitas aos mecanismos processuais de revisão previstos no sistema de precedentes do CPC, inclusive reclamação e recursos aos tribunais superiores. O precedente, portanto, não apenas orienta a interpretação do artigo 50 do Código Civil, mas também vincula efetivamente a atuação do Poder Judiciário.

Vale destacar, contudo, que a tese firmada no Tema 1.210 restringe-se às relações civis e empresariais, preservando a incidência da chamada teoria menor nas hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente nas relações de consumo. Nesses casos, a mera insolvência da pessoa jurídica ou o prejuízo ao credor podem autorizar a superação da autonomia patrimonial, nos termos do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor.

Divergência vencida

Apesar da fixação da tese em sede repetitiva, o julgamento esteve longe de ser consensual. O placar apertado (4×3) merece atenção.

A divergência foi inaugurada pela ministra Nancy Andrighi, que também rejeitava a possibilidade de desconsideração automática da personalidade jurídica pela simples inexistência de bens penhoráveis. Sua divergência concentrava-se, contudo, nos efeitos jurídicos atribuídos ao encerramento irregular das atividades empresariais.

Para a ministra, a dissolução irregular da sociedade poderia gerar presunção relativa de abuso da personalidade jurídica, apta a justificar a redistribuição do ônus probatório em desfavor dos sócios. Nessa perspectiva, caberia aos próprios sócios justificar o encerramento das atividades e/ou demonstrar a regular observância dos procedimentos de dissolução e liquidação da pessoa jurídica.

Em linhas gerais, portanto, a posição defendida pela ministra Nancy Andrighi partia da premissa de que, embora a desconsideração da personalidade jurídica continuasse condicionada à comprovação de abuso, o encerramento irregular da sociedade seria suficiente para gerar presunção relativa de abuso e justificar a redistribuição do ônus da prova em desfavor dos sócios, cabendo a eles demonstrar que o encerramento não decorreu de conduta abusiva.

A posição vencida refletia preocupação relevante com a tutela dos credores em situações nas quais a dissolução irregular da sociedade frequentemente inviabiliza — ou dificulta substancialmente — a produção de prova acerca do abuso da personalidade jurídica. Isso porque o encerramento irregular das atividades tende a comprometer a rastreabilidade documental e patrimonial da sociedade, dificultando a identificação de elementos concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Trata-se de dificuldade recorrente no contencioso empresarial: muitas vezes, o credor vislumbra indícios relevantes de irregularidade ou esvaziamento patrimonial, mas encontra obstáculos significativos para produzir prova documental justamente em razão da dissolução irregular da sociedade e da inobservância dos procedimentos legais de liquidação.

Embora vencida, a corrente inaugurada pela ministra Nancy Andrighi (e acompanhada pelos ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira) revela que o tema permanece sensível no âmbito do próprio STJ. O placar apertado demonstra que, ainda que a tese jurídica central tenha sido definida em sede repetitiva, subsistem relevantes discussões práticas acerca da valoração dos indícios de uso abusivo da pessoa jurídica e da suficiência probatória necessária para caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial em casos de dissolução irregular da sociedade.

Em termos concretos, é possível que a discussão se desloque para a definição do que efetivamente pode ser considerado prova suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como para a identificação de circunstâncias concretas capazes de evidenciar abuso sem transformar automaticamente a dissolução irregular em presunção absoluta de fraude.

Impactos práticos da decisão

A decisão produz impactos relevantes no contencioso empresarial e na própria dinâmica das relações societárias.

Para os credores: o caminho para a desconsideração da personalidade jurídica torna-se mais rigoroso do ponto de vista probatório. Não será suficiente demonstrar a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. Passa a ser indispensável a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante prova de desvio de finalidade, entendido como a utilização da sociedade para fins fraudulentos ou incompatíveis com sua função econômica, ou de confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação efetiva entre o patrimônio social e o patrimônio dos sócios.

Nesse contexto, elementos como transferências patrimoniais atípicas, ausência de segregação contábil, pagamento de despesas pessoais pela sociedade e dissoluções empresariais sem observância mínima das formalidades legais tendem a assumir relevância ainda maior na instrução dos incidentes de desconsideração.

Para os sócios e administradores: o precedente reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e a lógica da responsabilidade limitada, restringindo o uso indiscriminado da desconsideração como mecanismo automático de satisfação de crédito diante da insolvência da sociedade.

Para a organização societária e a governança corporativa: o entendimento sinaliza uma tendência de maior rigor na análise dos incidentes de desconsideração. Sob a perspectiva operacional, ganha ainda mais relevância a manutenção de estruturas societárias organizadas, escrituração contábil regular, adequada segregação patrimonial e observância formal dos procedimentos de dissolução e liquidação da sociedade.

Empresas que adotam boas práticas de governança corporativa, preservam documentação societária consistente e mantêm separação patrimonial efetiva tendem a se posicionar de maneira significativamente mais segura diante de eventuais tentativas de responsabilização pessoal de sócios e administradores.

Conclusão

O Tema 1.210 representa importante reforço à segurança jurídica no direito societário brasileiro, ao reafirmar que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, e não mecanismo automático de satisfação do crédito diante da simples insolvência da sociedade empresária. Preservou-se, assim, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento central para a previsibilidade das relações empresariais, do investimento e da atividade empreendedora.

O precedente tende a produzir impactos relevantes no contencioso empresarial, especialmente ao restringir a utilização automática do instituto e exigir fundamentação probatória mais consistente para sua aplicação. O resultado, porém, não encerra o debate. O placar de 4 a 3 revela a existência de divergência real no âmbito do STJ sobre como equilibrar a proteção da autonomia patrimonial e a tutela dos credores em casos de dissolução irregular ou esvaziamento patrimonial da sociedade. Embora a tese tenha sido firmada sob o rito dos recursos repetitivos, o próprio STJ já revisitou entendimentos anteriormente consolidados em precedentes qualificados, o que demonstra que a evolução jurisprudencial permanece possível, especialmente em matérias de elevada repercussão prática.

No plano prático, é provável que as discussões passem a se concentrar menos na admissibilidade abstrata da desconsideração e mais na suficiência dos elementos concretos capazes de demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial em cada caso específico.

Para os operadores do direito, a instrução probatória dos incidentes de desconsideração ganha relevância ainda maior. Identificar, preservar e documentar, desde o início da demanda, elementos indicativos de uso abusivo da estrutura societária deixa de ser mera estratégia recomendável e passa a representar fator decisivo para o sucesso (ou para a resistência) do pedido de desconsideração.

Paula Meira Campos de A. Silva

é advogada especializada na prática de contencioso cível, sócia do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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