Opinião

Piloto automático: quando o Direito Internacional só vem à memória depois da sentença

Vol de nuit/Antoine de Saint-Exupery

Em Vol de Nuit, Saint-Exupéry retrata o piloto que cruza a noite apoiando-se apenas nos instrumentos que ainda lhe oferecem direção [1]. O horizonte desapareceu, a paisagem não existe mais e o que resta é o painel, familiar, confiável, suficiente. O piloto não ignora o que está além dele. Simplesmente não o vê.

Daniel Kahneman chamaria isso de Sistema 1 [2]. O modo automático de decidir, rápido e econômico, que domina sempre que o tempo é escasso e a sobrecarga é alta. O Sistema 2, mais lento e deliberado, fica em silêncio. Não por incapacidade, mas porque o ambiente não lhe oferece condições de operar.

O juiz brasileiro que não aplica o Direito Internacional é esse piloto. Conhece a norma, sabe que tratados vinculam o Estado, reconhece a pertinência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Mas a jurisdição cotidiana tem seu próprio painel, e o Direito Internacional não está nele.

O tratado que ele sabe existir vem à memória depois que a sentença já foi assinada. O advogado, salvo quando especializado, opera na mesma lógica e não provoca o raciocínio que o juiz, sozinho, raramente consegue acionar sob pressão. O deficit é simétrico: sem fundamentação internacionalista na petição, o juiz não recebe o estímulo externo que poderia suprir a ausência do interno. O Sistema 2 não é acionado nem de dentro nem de fora. O juiz sabe a partitura. O problema é que ninguém a incluiu no programa do concerto.

Uma pesquisa empírica desenvolvida no pós-doutorado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo permite ir além da intuição [3]. Conduzida junto a juízes e juízas do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ela produziu o primeiro diagnóstico sistemático sobre o tema no Brasil.

Os números são expressivos. A soma das respostas “raramente” e “nunca” quanto à aplicação de normas internacionais supera 77% em todos os grupos investigados, chegando a 82,5% entre os juízes estaduais. No TRF-5, apenas 2,4% dos respondentes afirmam aplicar o Direito Internacional com frequência.

Spacca

No mesmo universo, entre 70% e 78% dos respondentes reconhecem a relevância do Direito Internacional em matéria de direitos fundamentais, precisamente o campo em que sua incidência deveria dialogar com o cotidiano de qualquer unidade judicial brasileira. A contradição, porém, é reveladora: o juiz sabe que a norma importa e mesmo assim não a aplica. A partitura conhecida e não executada não denuncia o músico, mas o sistema que nunca organizou o concerto.

O dado mais revelador não vem de quem já julga, mas de quem ainda vai julgar. Entre os novos juízes federais do TRF-5, ainda em curso de formação inicial, todos acreditam que aplicarão o direito internacional na carreira. Mas 57,1% já preveem fazê-lo apenas ocasionalmente e 85,7% antecipam que o volume processual e as metas de produtividade vão conter essa disposição antes mesmo do primeiro caso.

O piloto automático se instala antes do primeiro voo. O déficit de aplicação do Direito Internacional não nasce da experiência acumulada na carreira. Já estava lá no primeiro dia.

A pesquisa também mediu a percepção dos magistrados sobre os critérios jurídicos disponíveis para a aplicação do Direito Internacional. A soma das respostas “pouco claros” e “muito pouco claros” atinge 53% no TRF-5, 52,8% no TRT-21 e 70% no TJ-RN. Entre os novos juízes, 50% já consideram esses critérios insuficientes antes mesmo de iniciarem o exercício jurisdicional.

Quando a pergunta se voltou especificamente para fontes não convencionais, como costume internacional, princípios gerais e soft law, a resposta foi ainda mais contundente. A soma das respostas “não” e “parcialmente” quanto à existência de procedimentos jurídicos claros supera 94% em todos os grupos, chegando a 100% entre os novos juízes.

O juiz sabe que o Direito Internacional existe. Não sabe, com segurança, por onde começar.

A influência do volume processual sobre a disposição de aplicar o Direito Internacional foi reconhecida por mais de 80% dos respondentes em todos os grupos, atingindo 97,2% no TRT-21. No TRF-5, 64,3% identificam influência significativa. Apenas um juiz do TRT-21 afirmou que esses fatores não influenciam sua prática.

Há ainda um dado que merece atenção especial

Quando perguntados se já haviam deixado de aplicar norma de Direito Internacional por insegurança quanto aos critérios disponíveis, a soma das respostas “sim” e “não me recordo” atinge 49,4% no TRF-5, 66,7% no TRT-21 e 57,5% no TJ-RN. A proporção elevada de “não me recordo” não é detalhe. Sugere que a omissão opera como hábito decisório inconsciente, invisível ao próprio magistrado que o pratica.

A explicação habitual para esse quadro tem matriz individualista. Especula-se que os juízes não conhecem, não estudam, não se interessam pelo Direito Internacional. Essa narrativa circula na doutrina, alimenta críticas ao Judiciário e sustenta a formação continuada como resposta preferencial ao problema.

Os dados não sustentam essa leitura. Juízes experientes, selecionados por concurso rigoroso, reconhecem a pertinência do Direito Internacional e mesmo assim o aplicam de forma esporádica. A convergência desse padrão entre grupos com competências, culturas institucionais e cargas processuais distintas afasta qualquer explicação setorial ou conjuntural. Quando magistrados federais, trabalhistas e estaduais chegam ao mesmo diagnóstico, o problema é estrutural.

Esse diagnóstico empírico converge com uma categoria teórica em desenvolvimento no mesmo pós-doutorado: a procedimentalização do Direito Internacional [4] e [5]. O déficit não decorre da ausência de validade formal das normas internacionais no ordenamento brasileiro. A Constituição as reconhece, o STF as hierarquizou, os tratados estão ratificados. O problema está em outro plano.

Saber que a partitura existe não é o mesmo que saber tocá-la. O ordenamento nunca organizou os mecanismos que permitem ao juiz identificar a norma internacional aplicável, articulá-la com o direito interno e aplicá-la com segurança e regularidade. Mesmo quem conhece a música não sabe por onde começar.

O Direito Internacional existe no ordenamento, mas não circula nele com a mesma naturalidade dos demais ramos. O que falta é procedimentalização, os mecanismos que transformam o enunciado válido em parâmetro para decidir. Sem eles, a norma existe no papel. Na prática, não chega a ser produzida.

Os próprios dados apontam a saída. Quando 75% dos juízes estaduais afirmam que o sistema não oferece incentivos institucionais adequados para a aplicação do Direito Internacional, e quando menos de 4% dos respondentes em qualquer grupo reconhecem influência significativa das iniciativas existentes sobre sua prática decisória, o diagnóstico que emerge não é de juízes resistentes, mas de um ambiente institucional que nunca foi organizado para esse fim. Se o déficit é estrutural, a resposta precisa ser institucional.

É aqui que entra a governança judicial orientada ao Direito Internacional. Governança judicial não é sinônimo de administração de tribunais. É o conjunto de políticas, estruturas e incentivos que conformam o ambiente em que a decisão judicial se forma.

Uma governança orientada ao Direito Internacional atua sobre esse ambiente. Organiza o acesso às fontes, explicita critérios de utilização e incorpora o Direito Internacional aos fluxos decisórios ordinários. Não interfere na decisão do juiz. Transforma as condições em que ela se forma. A independência judicial permanece intacta. O que muda é o painel.

Um paralelo esclarece o argumento

Quando o CNJ editou a Resolução nº 125/2010 sobre política de tratamento adequado de conflitos, criou centros, estabeleceu procedimentos, fixou metas e incorporou indicadores de desempenho aos critérios de avaliação dos juízes. A conciliação deixou de ser recomendação genérica e passou a integrar a rotina dos tribunais. A lógica negociativa foi incorporada à cultura judicial. A governança transformou o ambiente e o comportamento seguiu. O mesmo movimento é possível em relação ao Direito Internacional e a pesquisa empírica oferece a base para construí-lo com precisão.

Um exemplo concreto de como essa governança pode ser construída veio em abril de 2026, quando o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal aprovou a nota técnica sobre gerenciamento de precedentes em Direito Internacional e controle de convencionalidade, demonstrando que é possível atuar sobre o ambiente institucional sem interferir na independência do juiz [6].

O documento identificou um vício sistêmico preciso. O sistema brasileiro de precedentes foi estruturado a partir de uma divisão binária entre Constituição e lei. As fontes internacionais nunca receberam tratamento próprio dentro dessa arquitetura, embora sua posição normativa não se ajuste integralmente a nenhuma dessas categorias.

O resultado é que precedentes fundados em tratados, costumes e outras fontes internacionais acabam absorvidos pela lógica do instrumento processual que os veiculou. A dimensão internacional da decisão desaparece do sistema de gerenciamento de precedentes. Um bom exemplo é o Tema 220 do STJ, diretamente relacionado à aplicação de tratado de direitos humanos, mas que não aparece indexado como precedente de Direito Internacional nos repositórios oficiais. O Direito Internacional é aplicado, mas não gerenciado como tal.

Essa invisibilidade sistêmica retroalimenta o déficit. A nota técnica propõe que o gerenciamento de precedentes fundados em fontes internacionais seja reconhecido como função institucional própria dos centros de inteligência judicial, com critérios de identificação, organização e circulação que espelhem a lógica específica do Direito Internacional, sem romper a repartição constitucional de competências entre STF e STJ. Governança com preservação da competência jurisdicional, exatamente o que a independência judicial permite e o sistema ainda não oferece.

A pesquisa oferece ainda um dado que reforça essa direção. Mais de 85% dos magistrados em todos os grupos atribuem contribuição significativa ou moderada a uma lei geral que sistematizasse os critérios de aplicação do Direito Internacional. O que eles descrevem como necessário é precisamente o que ainda falta, seja por via legislativa, seja por via institucional. As duas respostas se complementam.

O Direito Internacional não é ramo para especialistas. É o vocabulário com que o Direito contemporâneo responde a fenômenos que o ordenamento doméstico, isoladamente, não consegue disciplinar com suficiência: fluxos migratórios, violações sistemáticas de direitos fundamentais, degradação ambiental, precarização do trabalho.

Enquanto ele não for incorporado ao piloto automático da jurisdição brasileira, continuará sendo tratado como sofisticação opcional, acessível aos poucos que dominam a partitura e encontram tempo, entre uma sentença e outra, para executá-la.

Os problemas contemporâneos não esperam por essa minoria. Eles chegam aos tribunais todos os dias e serão decididos de qualquer forma, com os instrumentos que o sistema oferece. A pergunta não é se o direito internacional é relevante. A pesquisa empírica já respondeu a isso.

A pergunta é se o sistema judicial brasileiro está disposto a incorporá-lo à sua racionalidade decisória ordinária, ou se prefere continuar voando sem enxergar o que está além do painel.

 


[1] SAINT-EXUPÉRY, Antoine de. Vol de nuit. Paris: Gallimard, 1931.

[2] KAHNEMAN, Daniel. Thinking, fast and slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011.

[3] A pesquisa é desenvolvida pelo autor no âmbito do projeto de pós-doutorado intitulado “Procedimentalização da Normatividade Internacional no Direito Brasileiro”, realizado na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sob supervisão do Professor Doutor Wagner Menezes. Os resultados preliminares fundamentaram a Nota Técnica n. 68/2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal.

[4] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. Procedimentalização da normatividade internacional e o déficit de aplicação das fontes internacionais: bases para uma Lei de Introdução às Normas de Direito Internacional. Revista Digital Constituição e Garantia de Direitos, Natal, v. 18, n. 2, p. 47-75, jul./dez. 2025.

[5] CLEMENTINO, Marco Bruno Miranda. A biblioteca sem catálogo: precedentes e a invisibilidade do direito internacional no sistema jurídico brasileiro. Revista Jurídica Unicuritiba, Curitiba, v. 1, n. 86, p. 340-464, jan./mar. 2026. DOI: aqui.

[6] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Nota Técnica n. 68/2026. Relator: Marco Bruno Miranda Clementino. Brasília, 13 abr. 2026. Disponível aqui.

Marco Bruno Miranda Clementino

é juiz federal no Rio Grande do Norte, professor da UFRN, doutor em Direito, com formação em Inovação e Liderança pela Harvard Kennedy School, coordenador do Núcleo de Justiça 4.0 referente ao julgamento de ações de interesse das pessoas em situação de rua na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.

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