A promulgação da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA), inaugurou um cenário de profunda instabilidade no ordenamento jurídico, caracterizando-se como um retrocesso normativo sem precedentes que confronta diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Sob o pretexto de conferir celeridade e uniformização ao Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), o diploma legal desconsidera que a proibição de retrocesso ambiental constitui princípio fundamental do estado de direito ambiental, conforme asseverado por Benjamin¹, o qual impede a redução de padrões de proteção já conquistados.

Tal princípio encontra-se umbilicalmente ligado ao artigo 225 da Constituição, operando como uma garantia de que o núcleo essencial do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não seja esvaziado por maiorias legislativas ocasionais, sob pena de comprometer a própria dignidade da pessoa humana e a sobrevivência das gerações futuras.
O STF, em três pronunciamentos paradigmáticos, firmou entendimento vinculante de que a LAC — ou equivalentes simplificados — aplica-se exclusivamente a atividades de baixo impacto ambiental. No RE 1.238.440 (Tema 1.140, Rel. Min. Luiz Fux, 2023)², a Corte declarou inconstitucional extensão a médio impacto em norma paulista, porquanto compromete avaliação substantiva de riscos, violando o dever de prevenção (artigo 225, §1º, IV, CF). Analogamente, no RE 1.165.871 (Tema 1.072, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2022)³, rejeitou-se autolicenciamento para médio porte em Santa Catarina, enfatizando que “o conhecimento prévio de impactos é corolário do direito difuso ao ambiente sadio”. Por fim, na ADI 7.057 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2021)⁴, suspendeu-se dispositivo baiano similar, reforçando que médio impacto demanda procedimento ordinário trifásico (LP, LI, LO), incondicional à viabilidade locacional e operacional. Tais decisões, reiteradas em ações recentes contra a LGLA (ADIs 7.913, 7.916 e 7.919), sinalizam provável declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, que estende LAC a médio risco sob condição de “características regionais conhecidas”.
Licenciamento para atividades agropecuárias extensivas
Outro ponto alarmante reside na dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias extensivas (artigo 9º, LGLA), mesmo em áreas de preservação, desde regularidade no CAR — mecanismo insuficiente ante déficits fiscalizatórios crônicos. Doutrina especializada, como Sarlet e Figueiredo⁵, critica tal omissão como retrocesso vedado, pois transfere ônus probatório ao poder público pós-degradação, contrariando RE 654.833 (Tema 999, STF, 2020). Alertam para judicialização em massa, notadamente pela LAE (artigo 26), que prioriza “estratégicos” sem EIA obrigatório, ecoando críticas à MP 1.029/2021. A renovação automática de licenças para médio impacto (artigo 7º, §4º) sem análise substantiva agrava vulnerabilidades: “A LGLA prioriza celeridade em detrimento da efetividade, desrespeitando a proibição de retrocesso ambiental (HC 147.268/STF)⁶”. A ausência de vinculação de manifestações de autoridades envolvidas (Funai, ICMBio; artigo 38) perpetua conflitos interfederativos.

Nesse diapasão, Talden Farias⁷, em sua obra recente, demonstra que a flexibilização de controles ambientais representa uma ruptura epistemológica com a metodologia de precaução que caracteriza o estado de direito ambiental. A substituição do escrutínio técnico por meras autodeclarações ignora a complexidade dos ecossistemas e a irreversibilidade de certos danos. Antonio Herman Benjamin¹, ao discorrer sobre o princípio da proibição de retrocesso ambiental, estabelece que qualquer norma que reduza padrões de proteção já consolidados viola o núcleo essencial do direito ao ambiente equilibrado. Benjamin sustenta que o retrocesso ambiental é inconstitucional não apenas formalmente, mas materialmente, pois afeta direitos fundamentais intergeracionais, transformando o Estado, de garantidor da proteção, em facilitador da degradação, o que desnatura a função socioambiental da propriedade e da livre iniciativa.
Sob a perspectiva do direito comparado, Alexandra Aragão⁸ e Carla Amado Gomes⁹, expoentes da doutrina portuguesa, apontam que a proteção ambiental não é mera questão de regulação administrativa, mas de responsabilidade civilizatória perante gerações futuras. Ambas sustentam que o direito ambiental moderno deve ser compreendido como um direito de solidariedade intergeracional, no qual cada geração atua como guardiã de um patrimônio que não lhe pertence exclusivamente. Essa visão doutrinária colide frontalmente com a lógica da LGLA, que prioriza interesses econômicos imediatistas e a desoneração do setor produtivo em detrimento das obrigações futuras de preservação. A sustentabilidade, portanto, deixa de ser o norte da norma para tornar-se um obstáculo a ser contornado por mecanismos de licenciamento automático, o que fragiliza a segurança jurídica e a integridade ecológica do território nacional. [1]
Risco de retrocesso em efetividade de proteção ambiental
Ademais, a Lei Complementar nº 140/2011¹⁰ estabeleceu uma distribuição racional de competências baseada no reconhecimento de que o conhecimento ambiental é disperso e exige a cooperação entre os entes federados. A LGLA inverte este pressuposto ao concentrar decisões em empreendedores privados e reduzir drasticamente a vinculatividade de pareceres técnicos de órgãos especializados. Benjamin¹¹ argumenta que o federalismo ambiental cooperativo é condição sine qua non para a efetividade de direitos fundamentais ambientais, pois a proteção da biodiversidade e dos recursos hídricos não respeita fronteiras administrativas. Ao silenciar ou marginalizar a atuação de órgãos como o ICMBio e a Funai, a nova lei promove um isolacionismo decisório que favorece a captura do regulador e ignora os impactos cumulativos e sinérgicos de empreendimentos de médio e grande porte.
Em síntese técnica, a Corte Suprema tende a modular a LGLA, preservando a LAC exclusivamente para atividades de baixo impacto e impondo o EIA/Rima para aquelas de médio impacto, sob pena de nulidade generalizada dos atos administrativos. Tal escrutínio judicial reforça o federalismo cooperativo e a supremacia da Constituição, mas expõe fragilidades regulatórias que demandam emenda legislativa urgente para restaurar a higidez do Sisnama. Como sustenta Talden Farias⁷, sem a restauração de controles técnicos substantivos e a valorização da análise prévia, o Brasil regredirá décadas em efetividade de proteção ambiental, convertendo o licenciamento em mera formalidade cartorial. A proteção do meio ambiente, enquanto direito fundamental de terceira geração, exige que o Estado não abdique de seu poder de polícia, sob pena de falência do pacto constitucional de 1988.
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Referências
ARAGÃO, Alexandra. Direito ambiental, sustentabilidade e responsabilidade intergeracional. In: ARAGÃO, Alexandra; GOMES, Carla Amado. Direito Ambiental Contemporâneo: Perspectivas Portuguesa e Brasileira. Lisboa: AAFDL, 2023. p. 45-78.
BENJAMIN, Antonio Herman. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília, DF: Senado, 2012. p. 55-72. Disponível aqui.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal […]. Brasília, DF: Presidência da República, 2011. Disponível aqui.
BRASIL. Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Estabelece a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 ago. 2025.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 147.268/STF. Pleno. Brasília, DF, 2018.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.165.871/SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.238.440/SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 14 set. 2023.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 2003.
FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental – Aspectos Teóricos e Práticos para Profissionais. 2. ed. Brasília, DF: Editora Fórum, 2024.
GOMES, Carla Amado. Sustentabilidade e futuro da humanidade: o papel do direito ambiental na proteção de gerações futuras. Revista Portuguesa de Direito do Ambiente, Lisboa, v. 18, n. 2, p. 156-189, 2023.
OBSERVATÓRIO DO CLIMA. Nota Técnica do Observatório do Clima sobre os vetos à Lei Geral do Licenciamento Ambiental. [S. l.]: Observatório do Clima, 13 ago. 2025. Disponível aqui.
PRIEUR, Michel. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2012. p. 11-54. Disponível aqui.
SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Bruna. Retrocessos na LGLA: análise crítica dos dispositivos que flexibilizam controles ambientais. Revista de Direito Ambiental, v. 112, p. 118-135, 2025.
[1] BENJAMIN, Antonio Herman. Princípio da proibição de retrocesso ambiental. In: Princípio da proibição de retrocesso ambiental. Brasília, DF: Senado Federal, 2012. p. 55-72. Disponível aqui.
² BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.238.440/SP. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 14 de setembro de 2023. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de setembro de 2023.
³ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.165.871/SC. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 2022.
⁴ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.057/BA. Relator: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 2021.
⁵ SARLET, Ingo Wolfgang; FIGUEIREDO, Bruna. Retrocessos na LGLA: análise crítica dos dispositivos que flexibilizam controles ambientais. Revista de Direito Ambiental, v. 112, p. 118-135, 2025.
⁶ BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 147.268/STF. Pleno. Julgado em 2018.
⁷ FARIAS, Talden. Licenciamento Ambiental – Aspectos Teóricos e Práticos para Profissionais. 2. ed. Brasília, DF: Editora Fórum, 2024. p. 89-127.
⁸ ARAGÃO, Alexandra. Direito ambiental, sustentabilidade e responsabilidade intergeracional. In: ARAGÃO, Alexandra; GOMES, Carla Amado. Direito Ambiental Contemporâneo: Perspectivas Portuguesa e Brasileira. Lisboa: AAFDL, 2023. p. 45-78.
⁹ GOMES, Carla Amado. Sustentabilidade e futuro da humanidade: o papel do direito ambiental na proteção de gerações futuras. Revista Portuguesa de Direito do Ambiente, Lisboa, v. 18, n. 2, p. 156-189, 2023.
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