Opinião

ADPF 153: controle de convencionalidade colide com Lei da Anistia

Divulgação/CIDH

Em 2010, o Supremo Tribunal Federal consolidou, no julgamento da ADPF 153, o entendimento de que a Lei de Anistia brasileira alcançaria também os agentes estatais responsáveis por violações cometidas durante o regime militar. Prevaleceu a compreensão de que a anistia representava um pacto político necessário à transição democrática — um compromisso histórico que o tribunal não deveria desfazer unilateralmente.

A decisão produziu efeitos jurídicos e simbólicos de larga envergadura. Preservou a interpretação ampla da Lei nº 6.683/1979 e reafirmou uma tradição constitucional marcada pela contenção do poder punitivo estatal e pela valorização da segurança jurídica.

Poucos meses depois, porém, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou leitura diametralmente distinta. No caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, a Corte assentou que graves violações de direitos humanos — tortura, desaparecimento forçado, execuções extrajudiciais — não podem ser objeto de auto anistia estatal quando isso inviabiliza investigação, responsabilização e proteção judicial efetiva às vítimas. O Brasil foi condenado. A sentença permanece parcialmente descumprida.

Nascia ali uma tensão que o constitucionalismo brasileiro ainda não equacionou de forma satisfatória: a coexistência entre a autoridade formal da ADPF 153 e as obrigações internacionais decorrentes do controle de convencionalidade.

Por anos, parte da doutrina tratou esse conflito como uma colisão meramente externa entre ordens jurídicas independentes — problema da teoria geral do direito internacional, não do juiz constitucional brasileiro. Essa leitura, todavia, torna-se cada vez mais insustentável.

O fenômeno mais relevante não é, a rigor, a eventual superação expressa da ADPF 153 pelo STF. É algo mais sutil e, por isso mesmo, mais duradouro: a progressiva erosão hermenêutica da decisão.

Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana

A ADPF 153 permanece formalmente válida. Não houve overruling, tampouco decisão expressa de revisão. Mas o ambiente normativo e interpretativo ao seu redor foi profundamente alterado. A recente instituição do Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, pela Recomendação nº 168/2026 do Conselho Nacional de Justiça, assinada pelo ministro Edson Fachin em 23 de março de 2026, talvez seja a expressão mais acabada desse movimento.

O documento parte de uma premissa de alcance transformador: toda juíza e todo juiz brasileiro também exercem, funcionalmente, o papel de juízes interamericanos. Disso decorrem deveres concretos — observância da jurisprudência da Corte IDH, aplicação do princípio pro persona, exercício do controle de convencionalidade no âmbito interno. É significativo notar que o próprio Estatuto se apresenta como documento de natureza orientadora, sem força normativa vinculante sobre o regime jurídico da magistratura. Essa contenção formal, porém, não diminui seu impacto real: é precisamente porque atua no plano interpretativo — e não no plano da coerção — que o documento redesenha, de forma silenciosa e progressiva, o horizonte hermenêutico dentro do qual as decisões judiciais brasileiras serão construídas.

Spacca

A questão central deixa de ser “a Lei de Anistia é constitucional?” — pergunta já respondida pelo STF em 2010 — e passa a ser outra, mais densa: é possível manter integralmente os efeitos hermenêuticos da ADPF 153 diante das obrigações positivas assumidas pelo Estado brasileiro no plano internacional?

Esse deslocamento é significativo porque muda a lógica do problema. O paradigma interamericano não opera apenas na contenção do arbítrio estatal — lógica negativa, de limitação do poder punitivo. Ele opera igualmente a partir de deveres positivos: dever de investigar, dever de responsabilizar, direito à verdade, proteção judicial efetiva, preservação da memória institucional e tutela integral das vítimas. São categorias que a ADPF 153 não considerou — e que o direito interno, progressivamente, é chamado a incorporar.

Impunidade de violações de direitos humanos

Não se trata, aqui, de defender expansionismos penais incompatíveis com o Estado democrático de direito, nem de ignorar as garantias fundamentais que informam qualquer sistema punitivo legítimo. O argumento é mais preciso: a impunidade estrutural de graves violações de direitos humanos é, ela mesma, uma disfunção institucional — e o controle de convencionalidade é o mecanismo pelo qual o direito internacional convoca o juiz interno a reconhecer essa disfunção e a respondê-la.

A ADPF 153 continua existindo. Mas, à medida que a magistratura brasileira incorpora o paradigma interamericano como referência hermenêutica ordinária — incentivada agora por um estatuto que leva a assinatura do próprio presidente do CNJ —, a decisão de 2010 tende a ocupar posição cada vez mais periférica no sistema. Não por revogação expressa, mas por esvaziamento interpretativo progressivo.

É assim que as grandes decisões judiciais, às vezes, deixam de ser centrais: não quando são formalmente superadas, mas quando o mundo jurídico ao seu redor muda de forma suficientemente profunda para torná-las anacrônicas.

Anna Paula Cambahuba

é advogada, especialista em Direito Processual Civil e pesquisadora em direitos humanos, controle de convencionalidade e proteção integral das vítimas no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

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