Opinião

Tema 1.068 do STF e a erosão silenciosa da presunção de inocência

A Constituição de 1988 consagrou uma garantia civilizatória inequívoca: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII). Não se trata de cláusula decorativa, mas de garantia em favor da liberdade e da contenção do poder punitivo. A presunção de inocência existe, precisamente, para proteger o indivíduo dos excessos dos consensos punitivos. Durante anos, contudo, o sistema jurídico brasileiro conviveu com sucessivas tentativas de flexibilização dessa garantia constitucional. Em nome da eficiência repressiva, do combate à impunidade ou da credibilidade institucional, consolidou-se um ambiente de progressiva relativização da exigência constitucional do trânsito em julgado.

Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, promoveu importante reencontro hermenêutico com a ordem constitucional inaugurada em 1988. Ao reconhecer a validade constitucional do artigo 283 do Código de Processo Penal, a corte reafirmou aquilo que o texto constitucional jamais deixou de dizer: antes do trânsito em julgado, somente se admite prisão cautelar, necessariamente fundada em elementos concretos, contemporâneos e excepcionais.

Na condição de amicus curiae nas referidas ADCs, Lenio Streck sintetizou a dimensão estrutural da presunção de inocência ao recordar manifestação do então ministro Ricardo Lewandowski: “Vossa Excelência disse dias atrás — e disse muito bem — que a presunção de inocência é cláusula pétrea. Mais não precisa ser dito. Princípio é axé” (sic) [1].

A decisão das referidas ADCs representou verdadeiro resgate do modelo constitucional de processo penal desenhado pela Constituição Cidadã. Afinal, se a própria Constituição exige trânsito em julgado para a formação definitiva da culpa, não parece juridicamente possível admitir execução automática da pena fundada em pronunciamentos jurisdicionais ainda sujeitos à revisão.

Spacca

Todavia, pouco tempo depois, o próprio sistema voltou a construir uma nova hipótese de excepcionalização da presunção de inocência.

Isso porque com o Tema 1.068, o STF passou a admitir a execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, sustentando que a soberania dos veredictos autorizaria o imediato início do cumprimento da pena.

Pois bem, quando a Constituição perde sua essência democrática e seus princípios se desnudam de seu axé de contenção do poder, o processo penal começa, silenciosamente, a reencontrar os velhos fantasmas inquisitoriais que a própria Constituição de 1988 tentou exorcizar.

E é exatamente aqui que emerge uma tensão constitucional profunda, figurando entre as mais delicadas do processo penal contemporâneo brasileiro.

Isso porque a soberania dos veredictos jamais foi concebida, na arquitetura constitucional brasileira, como instrumento de redução de garantias fundamentais. Sua finalidade histórica sempre esteve ligada à preservação democrática da participação popular no julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Transformá-la em fundamento legitimador de execução antecipada da pena significa atribuir ao instituto função constitucional que ele jamais recebeu do constituinte. Por aqui, cabe recordar um outro ponto da sustentação feita por Streck quando do julgamento das ADCs, ao reforçar que na inicial da ADC 44 foi citado Umberto Eco, pois: “Frequentemente, os textos dizem mais do que seus autores pretendem dizer, mas menos do que muitos leitores inconformados gostariam que dissessem.”

É precisamente por isso que o Tema 1.068 exige reflexão crítica cuidadosa. Não apenas pelos seus efeitos práticos imediatos, mas pelo precedente antidemocrático que inaugura: o de que determinadas garantias fundamentais podem sofrer compressões setoriais quando o sistema identifica razões simbólicas suficientemente fortes para fazê-lo.

Hoje, a excepcionalização recai sobre o Tribunal do Júri. Amanhã, outras excepcionalizações poderão surgir em contextos igualmente marcados por forte pressão social.

O professor Aury Lopes Jr, ao tratar o tema em seu livro Prisões Cautelares e Habeas Corpus, tece críticas e apresenta um cenário corajoso de enfrentamento para posterior resgate da essência do princípio da inocência, usurpado de cidadãos condenados pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, diz o professor Aury:

“[…] as oscilações de humor e a falta de coerência aliadas à mentalidade decisionista geraram um absurdo. O STF no julgamento do RE 1.253.340 (Tema 1.068) decidiu que: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
[…]
Além de legitimar a execução antecipada da pena, o STF foi além: qualquer que seja a pena, está autorizada a prisão imediata para início do cumprimento da pena aplicada em plenário.
Inobstante a decisão do STF, seguimos divergindo frontalmente, até porque não será a primeira vez que a corte retrocede nessa matéria e depois revisa seu próprio entendimento, basta recordar o que aconteceu com a execução antecipada da pena em segundo grau.” [2] (destaque do articulista)

E o problema das “oscilações de humor e da falta de coerência” é precisamente este: raramente se apresentam como autoritarismo explícito. Pouco a pouco, contudo, a prisão cautelar deixa de ser excepcional, enquanto a presunção de inocência passa a conviver com uma lógica implícita de culpa presumida.

Por isso a crítica formulada pelo professor Aury Lopes Jr. transcende o simples inconformismo doutrinário. Sua advertência revela preocupação legítima com a coerência constitucional do processo penal brasileiro e com os riscos produzidos pelas oscilações interpretativas das próprias Cortes encarregadas da proteção das garantias fundamentais.

A história constitucional demonstra que direitos fundamentais raramente desaparecem de forma abrupta. Normalmente, são reduzidos por pequenas exceções sucessivamente normalizadas.

E há um aspecto ainda mais sensível nesse debate.

A realidade do Tribunal do Júri brasileiro revela que os bancos dos réus raramente são ocupados pelos setores historicamente privilegiados da sociedade. O júri, em regra, julga a criminalidade periférica, os vulneráveis, os invisíveis sociais e aqueles tradicionalmente alcançados pela seletividade estrutural do sistema penal.

Portanto, o verdadeiro desafio das cortes constitucionais não é proteger direitos fundamentais quando isso produz consenso. O verdadeiro desafio institucional reside justamente em protegê-los quando o ambiente social deseja flexibilizá-los.

Doutrinador e julgador: tensão hermenêutica constitucional

Uma das tensões hermenêuticas mais relevantes produzidas pelo Tema 1.068 reside justamente na aparente incompatibilidade entre a teoria constitucional da vedação ao retrocesso, defendida no plano doutrinário pelo próprio ministro Luís Roberto Barroso, e a admissão jurisprudencial de nova hipótese de execução antecipada da pena antes do trânsito em julgado.

Ao tratar da eficácia vedativa do retrocesso, Barroso sustenta que os direitos fundamentais, uma vez concretizados e incorporados ao patrimônio jurídico democrático, não podem sofrer esvaziamentos arbitrários incompatíveis com a força normativa da Constituição. Segundo o autor:

“IV — Eficácia vedativa do retrocesso
A vedação do retrocesso, por fim, é uma derivação da eficácia negativa, particularmente ligada aos princípios que envolvem os direitos fundamentais. […]. Partindo desses pressupostos, o que a vedação do retrocesso propõe é possa exigir do Judiciário é a invalidade da revogação de normas que, regulamentando o princípio, concedam ou ampliem direitos fundamentais, sem que a revogação em questão seja acompanhada de uma política substitutiva ou equivalente. […]
A atribuição aos princípios constitucionais das modalidades de eficácia descritas acima tem contribuído decisivamente para a construção de sua normatividade. Entretanto, como indicado em vários momentos no texto, essas modalidades de eficácia somente podem produzir o resultado a que se destinam se forem acompanhadas da identificação cuidadosa dos efeitos pretendidos pelos princípios e das condutas que realizem o fim indicado pelo princípio ou que preservem o bem jurídico por ele protegido.” [3]

Por aqui, cabe registrar minha profunda admiração intelectual por Luís Roberto Barroso. Muito antes de ocupar uma cadeira no STF, Barroso já havia dignificado a advocacia constitucional brasileira em causas que marcaram profundamente a história institucional do país, atuando em debates centrais envolvendo liberdade de expressão, pesquisas com células-tronco embrionárias, união homoafetiva e tantas outras pautas estruturantes da jurisdição constitucional contemporânea.

Sua produção doutrinária, inclusive, sempre se destacou pela defesa da força normativa da Constituição, da centralidade dos direitos fundamentais e da necessidade de contenção dos excessos estatais mediante interpretação constitucional comprometida com o Estado democrático de Direito.

Exatamente por isso a tensão hermenêutica produzida pelo Tema 1.068 se torna ainda mais sensível. Porque, não raras vezes, as maiores inquietações constitucionais surgem precisamente quando a jurisprudência passa a admitir aquilo que a própria teoria constitucional buscava impedir.

E é justamente nesse ponto que emerge a indagação central do presente debate: seria compatível com a lógica da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais admitir nova hipótese de execução antecipada da pena fundada em construção excepcionalizante da presunção de inocência?

Há ainda outro aspecto particularmente sensível

Ao sustentar, no julgamento do Tema 1.068, que a liberdade do condenado após o julgamento pelo Tribunal do Júri “viola sentimentos mínimos de justiça” e compromete a “credibilidade do Poder Judiciário”, a fundamentação adotada pelo STF parece promover relevante deslocamento hermenêutico: a centralidade constitucional da presunção de inocência cede espaço a argumentos de legitimação institucional fundados na percepção social de eficiência repressiva e na dimensão simbólica da resposta penal.

E aqui emerge nova tensão com a própria lógica da vedação ao retrocesso constitucional. Isso porque a proteção dos direitos fundamentais pressupõe estabilidade, coerência e integridade interpretativa, sobretudo nos momentos em que o ambiente social se mostra mais propenso à flexibilização das garantias constitucionais. A presunção de inocência não foi concebida para operar apenas em cenários de estabilidade social. Sua verdadeira dimensão constitucional se revela justamente quando o clamor punitivo se intensifica e o poder estatal encontra maior legitimidade simbólica para avançar sobre a liberdade individual.

Ronald Dworkin sustenta que um dos principais argumentos em favor do historicismo reside na ideia de estabilidade jurídica, segundo a qual o Direito melhor serviria à sociedade quando estruturado de maneira previsível e estável, vinculando a interpretação constitucional às compreensões originalmente atribuídas pelos seus formuladores, ainda que tais concepções possam se revelar superadas pelo tempo. O autor adverte, contudo, que a mera estabilidade interpretativa não pode prevalecer automaticamente sobre a própria substância do Direito, especialmente quando estão em discussão direitos fundamentais, cuja proteção exige não apenas segurança jurídica, mas também integridade e coerência constitucional. Eis as palavras de Dworkin:

“A estabilidade na interpretação dos direitos fundamentais, considerados um por um, tem alguma importância prática. Mas, por se tratar de questões de princípio, a substância é mais importante do que esse tipo de estabilidade. Em qualquer caso, a estabilidade crucial é a da integridade: na medida do possível, o sistema de direitos deve ser interpretado como a expressão de uma concepção coerente de justiça.” [4]

A advertência de Dworkin torna-se ainda mais relevante quando se observa que a integridade constitucional exige não apenas estabilidade decisória, mas coerência material na proteção dos direitos fundamentais.

Sob essa perspectiva, uma das maiores inquietações produzidas pelo Tema 1.068 não reside apenas na possibilidade de execução imediata das condenações proferidas pelo Tribunal do Júri, mas no método hermenêutico que passa a legitimar a relativização de garantias fundamentais a partir de argumentos pragmáticos de eficiência punitiva, credibilidade institucional ou percepção social de justiça. Não pode ser assim.

Conclusão

Afinal, como adverte Lenio Streck, princípio constitucional não existe para ornamentar decisões: existe para conter o poder. Aury Lopes Jr., por sua vez, há muito denuncia os riscos das excepcionalizações hermenêuticas que normalizam restrições incompatíveis com a centralidade constitucional da liberdade. E Ronald Dworkin recorda que a integridade do Direito exige coerência na proteção dos direitos fundamentais, sobretudo quando o Estado pretende antecipar a culpa antes do trânsito em julgado.

Esse é, precisamente, o verdadeiro núcleo do debate em torno do Tema 1.068: não apenas a soberania dos veredictos, mas os limites constitucionais do poder punitivo.

Porque direitos fundamentais raramente desaparecem por rupturas explícitas. Em regra, são lentamente corroídos por exceções que passam a parecer razoáveis. E é precisamente por isso que a presunção de inocência permanece como uma das últimas barreiras civilizatórias contra o retorno silencioso de racionalidades incompatíveis com o processo penal democrático inaugurado pela Constituição de 1988.

 


Referências bibliográficas

BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. pág.380-381.

DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo e revisão técnica de Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Pág. 441.

JR., Aury L. Prisões Cautelares e Habeas Corpus – 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. p. 148-150.

STRECK, Lenio. Sustentação oral proferida no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54. Disponível aqui.

[1] STRECK, Lenio. Sustentação oral proferida no julgamento conjunto das ADCs 43, 44 e 54 aqui.

[2] JR., Aury L. Prisões Cautelares e Habeas Corpus – 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. p. 148-150.

[3] BARROSO, Luís R. Interpretação e Aplicação da Constituição, 7ª edição. Rio de Janeiro: Saraiva, 2012. pág.380-381.

[4] DWORKIN, Ronald. O império do direito. Tradução de Jefferson Luiz Camargo e revisão técnica de Gildo Sá Leitão Rios. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Pág. 441.

José Luiz de Araújo Aymay

é advogado e mestre em Direito Público pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos).

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