Paradigmas do Trabalho

Negociação coletiva pode redefinir os limites da ADI 5.322

A segurança jurídica é o alicerce do desenvolvimento econômico e social de um país. No Direito do Trabalho, esse princípio ganhou força em 2022 com a definição do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a prevalência do negociado sobre o legislado.

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Mas no setor de transportes, apesar da clareza da sinalização constitucional, a estrada nos parece um tanto traiçoeira. A autonomia coletiva que deveria ser respeitada acaba sendo esvaziada pela interpretação dada à ADI 5.322 pela Justiça do Trabalho, e o problema está na leitura do precedente.

Ao julgar a ADI 5.322, o STF analisou a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015), e declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos, dentre eles aquele que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho.

Infelizmente, referido precedente tem sido utilizado como fundamento apto a justificar a cassação normas coletivas válidas, que tratam da natureza indenizatória da remuneração do tempo de espera do motorista.

Ocorre que, a declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo não autoriza a conclusão (ou salto interpretativo) de que a negociação coletiva sobre o mesmo assunto também seria inconstitucional.

O erro de premissa está em interpretar declaração de inconstitucionalidade de lei como proibição de negociação coletiva sobre o mesmo assunto. O STF nunca disse isso, muito pelo contrário. O tema 1.046 reforça a validade das negociações coletivas.

Apesar disso, decisões trabalhistas chegam ao extremo de ignorar, inclusive, a modulação de efeitos definida pelo próprio STF (com efeitos ex nunc), que buscou proteger situações consolidadas antes do seu julgamento.

A possibilidade de negociação coletiva da jornada de trabalho encontra sólido fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes normativas legítimas. Vale destacar que o Supremo já utilizou essa mesma chave de leitura do ordenamento ao julgar o Tema 638 em 2022 (necessidade de negociação sindical prévia à demissão coletiva).

Nesse sentido, o STF vem reafirmando há alguns anos a centralidade constitucional da negociação coletiva ao reconhecer a prevalência do negociado sobre o legislado como expressão legítima da autodeterminação das categorias envolvidas, aptas a estabelecer disciplina própria para determinadas condições de trabalho, a chamada Adequação Setorial Negociada.

A própria CLT corrobora essa diretriz interpretativa, já que o parágrafo único do artigo 611-B deixa claro que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho”, sendo, portanto, tema de livre negociação entre as partes.

A disciplina coletiva, portanto, não representa afronta ao sistema protetivo trabalhista, mas expressão legítima do modelo constitucional de pluralismo normativo e de valorização da autonomia das partes.

Nesse cenário, as partes convencionam soluções específicas voltadas às peculiaridades operacionais do setor econômico envolvido, ajustando a disciplina jurídica às necessidades concretas da atividade produtiva e às condições efetivamente experimentadas pelos trabalhadores representados.

Sob essa perspectiva, enquanto a Lei dos Motoristas e a interpretação firmada na ADI 5.322 partem de uma lógica predominantemente individual, de tutela do trabalhador, os instrumentos coletivos operam em dimensão diversa: a proteção da categoria profissional como ente coletivo organizado, com mais aptidão para adequar normas às peculiaridades de cada segmento.

Desaparece, pois, a figura do hipossuficiente ou do vulnerável, haja vista a aptidão técnica, política e jurídica do ente sindical.

Essa alteração de paradigma modifica substancialmente a análise jurídica da matéria, uma vez que a autonomia coletiva pressupõe capacidade negocial ampliada, legitimando a adoção de soluções diferenciadas empreendidas pelas partes na negociação, e é precisamente essa lógica constitucional que autoriza a flexibilização das regras laborais mediante negociação.

Essa confluência de interesses pôde ser vista no julgamento da ADI 5.322, inclusive. Na ocasião, representantes das empresas e dos empregados, opuseram embargos de declaração conjuntos, com os mesmos interesses: permitir a modulação de efeitos e a flexibilização das regras por negociação coletiva, o que foi deferido pelo STF.

Por isso, o acolhimento do pleito pelo Supremo evidencia não apenas a relevância constitucional da autonomia coletiva, mas também o reconhecimento institucional de que determinadas peculiaridades setoriais demandam soluções normativas construídas consensualmente pelos próprios atores sociais envolvidos, o que não pode ser ignorado e muito menos anulado pelos tribunais.

Eixo esquecido

Há uma clara resistência em aplicar o Tema 1.046 quando o assunto é a prevalência da negociação sobre a Lei do Motorista.

Embora o STF tenha reconhecido a validade das normas coletivas, desde que respeitado o “patamar mínimo civilizatório”, o judiciário tem insistido em abordar a questão por meio de subjetivismos, nos quais o julgador entende que sua consciência resultará numa melhor decisão (ou norma) do que aquela negociada coletivamente. Algo que Lenio Streck já havia diagnosticado em “O que é isto — decido conforme a minha consciência?”

O prejuízo desse tipo de decisão é evidente, e ainda maior nos setores em que a flexibilidade negocial é elemento indispensável à compreensão das particularidades que a lei geral não abarca, como é o caso dos transportes rodoviários.

Decisões desta natureza distorcem a jurisprudência do STF em descompasso com o princípio da intervenção mínima previsto no artigo 8º, § 3º, da CLT, que exige justificativa concreta para a invalidação do que foi negociado coletivamente.

Aliás, a própria natureza jurídica do tempo de espera é questionável, uma vez que não se trata de trabalho efetivo, mas de período de menor intensidade de atividades (ou até de inexistência). Sua qualificação como de natureza indenizável não implica em violação de normas de saúde e segurança, não sendo enquadrado como um direito indisponível.

Cenário nos tribunais

Um início de caminho mais otimista vem sendo traçado nos Tribunais Regionais, nos quais já é possível perceber algum movimento no sentido de respeitar a modulação de efeitos da ADI 5.322 do STF, especialmente ao corrigir decisões de primeira instância que ignoravam esse marco temporal.

Entretanto, o Tema 1.046 raramente aparece como ponto central das decisões, conforme se observa em processos do TRT-15 [1], demonstrando que o avanço é limitado quando se fala em reconhecer a autonomia coletiva.

Nas fundamentações infelizmente prevalecem abordagens subjetivistas como mencionamos acima [2], em detrimento da aplicação do Tema 1.046 do STF, mesmo quando existe um acordo coletivo válido disciplinando a matéria.

No Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, o cenário ainda é de maturação. Algumas turmas mostram maior resistência à negociação coletiva em temas ligados à jornada, além de ainda ser comum a utilização de barreiras processuais, como a Súmula 126, para afastar a análise de mérito dos recursos que tratem sobre o tema, o que acaba por impedir uma decisão do tribunal superior sobre o ponto fundamental da discussão.

Não se pode transformar a ADI 5.322 em salvo-conduto para a anulação de convenções e acordos coletivos. Essa nunca foi a essência ou objetivo desse precedente. Transformá-lo em uma proibição de negociação coletiva do tempo de espera vai além do que o STF decidiu, e desrespeita o Tema 1.046.

Não se trata apenas de técnica jurídica. O que está em jogo é a confiança nas negociações coletivas. Respeitar acordos firmados entre empresas e trabalhadores é garantir previsibilidade, o que é essencial a todo sistema, mormente a setores como o de transportes, essenciais ao país e para os quais a lei abstrata não atende às peculiaridades da atividade, e isso não é mero detalhe.

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[1] Processos nºs 0012175-89.2023.5.15.0062, 0011814-72.2023.5.15.0062, 0011830-89.2024.5.15.0062 e 0010583-73.2024.5.15.0062

[2] Sem pretensão de explicarmos o tema, brilhantemente abordado por Lenio Streck em “O que é isto -decido conforme a minha consciência?” (2015, Livraria do Advogado, 5ª Ed).

Ricardo Ferreira da Silva

é advogado, mestre em Direito Justiça e Desenvolvimento pelo IDP, especialista em Direito Empresarial pela FGV e diretor Jurídico Trabalhista da JBS.

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