Opinião

O Leviatã quer controlar onde você se hospeda

Hobbes imaginou o Leviatã como o soberano que concentra em si o poder necessário para garantir a paz social. A versão contemporânea brasileira é mais discreta. Não pede juramento, não exige obediência expressa. Pede login. Desde 20 de abril de 2026, quem pretende dormir em um hotel brasileiro precisa se identificar perante o governo federal antes mesmo de chegar à recepção.

Freepik

pessoa com mala em recepção de hotel

Isso porque entrou em vigor a obrigatoriedade da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes (FNRH) em formato exclusivamente digital, operada pela plataforma gov.br e hospedada nos servidores do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). A base legal é a Lei nº 14.978/2024, que alterou a Lei Geral do Turismo, regulamentada pela Portaria MTur nº 41/2025. Hotéis, pousadas, resorts, hostels e flats ficam impedidos de aceitar o preenchimento em papel, salvo contingências. A Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação estendeu a orientação também aos motéis.

O Ministério do Turismo apresentou a medida com o vocabulário de praxe: modernização, desburocratização, agilidade e redução do uso de papel. A leitura atenta da norma sugere outra chave de interpretação. O formulário se desmaterializa, e os dados se centralizam. Informações que antes ficavam dispersas em fichas físicas nas recepções passam a ser armazenadas de forma contínua e vitalícia em uma base nacional gerida pela União. Motivo da viagem, meio de transporte, origem, destino, documento de identificação autenticado por conta gov.br. Tudo isso compõe um repositório estruturado sobre a circulação de pessoas no território nacional. É uma definição possível de desburocratização: trocar a burocracia distribuída pela burocracia indexada.

Há precedente histórico para o desconforto

O registro de hóspedes nasceu, no Brasil, como instrumento de polícia. A presente edição atualiza o gesto. Ao migrar a ficha do balcão para a nuvem federal, o Estado ganha algo que jamais teve: visibilidade nacional, centralizada e em tempo quase real, sobre quem dorme onde, com que frequência, em que cidade, vindo de onde. Pode-se chamar isso de inteligência turística. Também se pode chamar de outra coisa.

O ministério informa que o sistema observa a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e que as informações são consolidadas sem identificação individual. A garantia é relevante, mas não cobre as perguntas que uma regulação desse porte deveria ter enfrentado antes da vigência. Por que a autenticação ocorre via gov.br, e não por protocolo setorial próprio? Qual o menor conjunto de dados necessário à finalidade declarada? Quais os prazos de retenção e em que hipóteses os dados podem ser compartilhados com outros órgãos? A Portaria nº 41/2025 é detalhada nas regras de adesão e econômica nas respostas.

Spacca

Os números do próprio ministério ilustram a lacuna. Dos 19.231 estabelecimentos cadastrados no Cadastur, pouco mais de 3.400 haviam aderido à plataforma na véspera da obrigatoriedade. Cerca de 82% do setor chegou à vigência fora da curva de adaptação. Hoteleiros relatam incompatibilidade técnica com sistemas proprietários de gestão e dúvidas operacionais que já transbordam para as entidades de representação do segmento. Quando a regulação atropela o regulado, costuma haver um sintoma a montante: ausência de diagnóstico prévio.

A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), a Lei das Agências Reguladoras (Lei nº 13.848/2019) e o Decreto nº 10.411/2020 consagraram no ordenamento brasileiro a Análise de Impacto Regulatório (AIR) como exigência prévia à edição de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos e dos usuários dos serviços públicos. A AIR impõe a identificação rigorosa do problema regulatório (registrar hóspede é política de turismo, de segurança pública ou de produção estatística?), o cotejo entre alternativas (da solução centralizada no gov.br à autorregulação setorial, passando pelo aperfeiçoamento do modelo em papel), a estimativa de custos e benefícios, a consulta aos atores afetados, a avaliação de impacto sobre microempresas e a ponderação dos riscos à proteção de dados.

No papel, a AIR colocou o Brasil em convergência com recomendações da OCDE. Na prática, a doutrina administrativista vem registrando, com crescente desconforto, que o instituto não ganhou aderência. O artigo 21 do Decreto nº 10.411/2020 dispõe que a ausência de AIR não acarreta a invalidade, por si só, da norma editada. O dispositivo abriu caminho para o descumprimento. Relatórios de AIR, quando existem, chegam com frequência ao final do processo como racionalização ex post, não como fio condutor ex ante da escolha regulatória.

FNRH Digital ilustra o ponto

Uma norma que atinge mais de 19 mil estabelecimentos, milhões de viajantes por ano e a rotina de qualquer pessoa que precise passar a noite fora de casa no Brasil. Uma norma que cria infraestrutura nacional de coleta de dados pessoais. E que chegou à vigência sem que sua racionalidade pública tivesse sido objeto de um relatório acessível, consultável e contestável.

Não se trata de negar o mérito da medida. O registro digital pode tornar o check-in mais ágil, produzir estatísticas turísticas mais confiáveis e reduzir o passivo ambiental do papel. A questão é que, quando o Estado decide ampliar sua capacidade de saber sobre o cidadão, a justificativa não pode ser presumida. Tem de ser demonstrada. E a forma jurídica que o ordenamento brasileiro consagrou para essa demonstração tem nome, base legal e procedimento. Chama-se Análise de Impacto Regulatório. Sua ausência converte o discurso da modernização em ato de fé administrativa, e o cidadão, que agora se identifica perante a União antes de obter um quarto, é convidado a confiar que alguém ponderou em seu nome o equilíbrio entre conveniência operacional e centralização informacional.

O Leviatã de Hobbes pelo menos era honesto sobre o que pedia em troca da segurança. A versão brasileira digital do contrato omite a cláusula.

Túlio Machado-Martins

é advogado, doutor em Administração Pública e Governo pela FGV-Eaesp, mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Fumec, residente pós-doutoral em Direito Comparado e Estudos Culturais no PPGD-UFMG, pesquisador do Centro de Excelência Jean Monnet da UFMG e professor de pós-graduação., assessor jurídico no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG) e diretor institucional da Comissão Especial de Direito da Infraestrutura da OAB-MG.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também