Opinião

Limites da manifestação na pré-campanha eleitoral e a propaganda antecipada

De suma importância iniciarmos este artigo com a definição de propaganda extemporânea ou antecipada, conforme lecionado pelo doutrinador Jairo Gomes [1]:

“Propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição até o dia do pleito, durante, pois, o período eleitoral (LE, art. 36, caput). Nessa oportunidade, o candidato já terá sido escolhido na convenção e seu pedido de registro já deverá ter sido requerido à Justiça Eleitoral, pois o prazo para a prática desse ato encerra-se às 19 horas do dia 15 de agosto. Se feita fora desse período, qualifica-se como extemporânea ou antecipada, sujeitando o agente a responsabilização e sanção”.

Em que pese, o nobre entendimento do doutrinador acima colacionado, a evolução legislativa demonstra que nem todo discurso de cunho político anterior ao dia 15 de agosto será classificado como propaganda antecipada ou extemporânea.

A disciplina jurídica da pré-campanha eleitoral sofreu relevantes transformações após as alterações promovidas no artigo 36-A da Lei nº 9.504/1997 [2]. A chamada minirreforma eleitoral ampliou os espaços de manifestação política no período anterior ao registro das candidaturas, permitindo a exteriorização de pretensões eleitorais, a participação em entrevistas, debates, reuniões e eventos políticos, além da divulgação de posicionamentos pessoais e pedidos de apoio político.

A flexibilização legislativa, entretanto, jamais representou autorização irrestrita para práticas de promoção eleitoral antecipada. A interpretação conferida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da propaganda extemporânea não está limitada à existência de pedido explícito de votos ou ao uso das conhecidas “palavras mágicas”.

A evolução jurisprudencial demonstrou que o exame da irregularidade deve considerar o conteúdo integral da manifestação, o contexto em que ela ocorre e os meios empregados.

A compreensão atualmente adotada pela Justiça Eleitoral parte da premissa de que determinados discursos, ainda que não contenham solicitação literal de votos, podem revelar inequívoca finalidade eleitoral, sobretudo quando associados à promoção pessoal de pré-candidato, à exposição de propostas de governo ou à utilização de mecanismos capazes de desequilibrar a disputa.

Interpretação do art. 36-A da Lei das Eleições

O artigo 36-A da Lei das Eleições foi introduzido justamente para evitar interpretações excessivamente restritivas da liberdade política no período anterior à campanha oficial. A norma autorizou, entre outras condutas, a menção à futura candidatura, a exaltação de qualidades pessoais, a participação em encontros públicos e a realização de pedidos de apoio político.

Spacca

A intenção do legislador foi preservar o debate democrático e impedir que qualquer manifestação de natureza política fosse automaticamente enquadrada como propaganda antecipada.

Isso não significa, contudo, que o período de pré-campanha tenha se transformado em espaço livre para práticas de captação eleitoral antecipada. A própria sistemática constitucional eleitoral impõe limites voltados à preservação da igualdade de oportunidades entre os futuros candidatos, à legitimidade do pleito e à proteção contra abusos de poder político, econômico, ou comunicacional.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral passou, então, a diferenciar a legítima manifestação política do discurso eleitoral antecipado disfarçado de liberdade de expressão.

Com o amadurecimento da interpretação jurisprudencial, tornou-se insuficiente a análise meramente literal das expressões utilizadas pelo agente político. O foco deslocou-se para a finalidade prática da manifestação e para os efeitos eleitorais produzidos.

Em decorrência da referida evolução, o Tribunal Superior Eleitoral incluiu o parágrafo único ao artigo 3-A da Resolução 23.610 [3], passando a considerar que expressões que possam configurar o mesmo sentido de “vote em”, também configuram propaganda antecipada, evidenciando um maior grau de subjetivismo na análise dos discursos de pré-campanha.

Superação da teoria das ‘palavras mágicas’

Durante certo período, difundiu-se no meio político e jurídico a percepção de que somente haveria propaganda eleitoral antecipada quando presentes expressões objetivas de solicitação de voto, como “vote em mim”, “conto com seu voto” ou “me eleja”.

Essa visão reducionista acabou sendo identificada informalmente como teoria das “palavras mágicas ou magic words”, [4] segundo a qual bastaria evitar determinadas expressões literais para afastar qualquer irregularidade eleitoral.

O entendimento, entretanto, foi progressivamente superado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

A Corte passou a reconhecer que a propaganda eleitoral não se restringe à utilização de fórmulas verbais específicas. O exame do ilícito passou a exigir análise contextual do discurso, considerando fatores como o ambiente em que ocorreu a manifestação e o conteúdo político-eleitoral da fala.

No  julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600038-76.2024.6.26.0199 – Barueri – São Paulo [5], envolvendo manifestação realizada em ambiente religioso durante o período de pré-campanha, o TSE considerou a seguinte fala como propaganda antecipada:

“hoje é uma luta enorme para se preservar’, e declarou: ‘Eu só quero a oportunidade de trabalhar, para que a nossa cidade seja uma cidade cada vez melhor, cada vez mais justa, aonde nós consigamos ter qualidade de vida para nossa população’”

A relevância desse entendimento é evidente, pois afasta definitivamente a ideia de que a mera ausência de pedido literal de voto seria suficiente para legitimar qualquer forma de manifestação política.

Conotação eleitoral do discurso como elemento caracterizador

Como vimos, a jurisprudência eleitoral passou a reconhecer que a finalidade eleitoral pode estar presente na própria estrutura do discurso e no conjunto de circunstâncias que envolvem a manifestação pública.

Antonio Cruz/Agência Brasil

No precedente analisado, o pré-candidato foi publicamente apresentado como futuro concorrente ao cargo de prefeito e, durante sua fala, abordou problemas administrativos do município, dificuldades enfrentadas pela população, necessidade de melhorias na gestão pública e o desejo de “ter oportunidade de trabalhar” pela cidade.

Embora não houvesse pedido explícito de votos, o tribunal concluiu que o contexto revelava inequívoca conotação eleitoral.

A associação entre apresentação pública da pré-candidatura, exposição de pautas típicas de campanha e construção discursiva voltada à futura administração municipal evidenciou, segundo a corte, conteúdo apto a caracterizar propaganda antecipada.

A interpretação adotada demonstra mudança relevante na forma de análise da propaganda extemporânea. A Justiça Eleitoral passou a privilegiar critério substancial, e não apenas literal.

Não se examina exclusivamente a frase isolada, mas o resultado político-eleitoral produzido pela manifestação perante o eleitorado.

Influência eleitoral antecipada e captação do eleitor

Embora a legislação eleitoral não utilize expressamente a expressão “captação psicológica do eleitor”, é possível identificar, na construção jurisprudencial do TSE, clara preocupação com mecanismos indiretos de convencimento eleitoral antes do período permitido.

Determinados discursos possuem elevado potencial de influência emocional e simbólica, especialmente quando realizados em ambientes de forte identificação coletiva, como espaços religiosos, comunitários ou institucionais.

A associação entre qualidades morais, compromisso social, capacidade administrativa e identidade religiosa pode funcionar como instrumento de persuasão política antecipada, ainda que ausente solicitação literal de votos.

O problema jurídico, portanto, não se limita ao conteúdo textual da fala, mas alcança sua capacidade concreta de interferir antecipadamente na formação da vontade do eleitor.

No precedente analisado, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que o conjunto das circunstâncias de pré-candidatura anunciada, discurso de viés político-administrativo e realização do ato em templo religioso, ultrapassou os limites legítimos da pré-campanha.

Conclusão

A jurisprudência contemporânea do TSE demonstra clara evolução hermenêutica na análise da propaganda eleitoral antecipada.

A interpretação atualmente adotada abandonou o excessivo formalismo centrado exclusivamente nas chamadas “palavras mágicas” e passou a privilegiar exame contextual, substancial e finalístico das manifestações realizadas no período de pré-campanha.

Hoje, a configuração da propaganda extemporânea pode decorrer não apenas de pedido explícito de votos, mas também da conotação eleitoral do discurso; da exposição antecipada de propostas de governo que ultrapassam a mera exposição das qualidades pessoais.

 


Referências

Direito Eleitoral/José Jairo Gomes. – 16.ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

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[1] Direito Eleitoral/José Jairo Gomes. – 16.ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

[2] Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[3] Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

[4] Aqui

[5] Aqui

Jorge Augusto da Conceição Moreira

é advogado, pós-graduado em Direito Administrativo pela PUC-MG e em Direito Processual Civil pela Faculdade Legale, ex-corregedor-geral do município de Guarulhos (SP) e secretário municipal de Guarulhos.  

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