As instituições públicas de ensino superior têm a atividade de pesquisa como atividade finalística e essencial de sua existência. Contudo, nos últimos tempos, uma novidade quanto à forma de obtenção de dados tem se tornado comum, trazendo consigo consideráveis discussões. Trata-se do uso do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) como canal para o envio de questionários de pesquisa, bem como de solicitações de informações variadas.

A experiência prática demonstra que muitos desses pedidos podem envolver coleta de opiniões pessoais de gestores e/ou operadores dos temas administrativos, também podem ser requeridos conjuntos de informações ainda não organizadas ou, em alguns casos, não organizada conforme solicitado, dentre outras peculiaridades.
A discussão, já recorrente, foi acrescida do teor do acórdão nº 1087/2026 (TC 005.927/2026-9), do Tribunal de Contas da União (TCU). Trata-se de pedido de acesso à informação no qual o requerente “pleiteou o fornecimento de planilha, em formato aberto, contendo nome completo, CPF, cargo e dados da respectiva entidade (nome e CNPJ) de um amplo universo de gestores públicos”.
Em resposta, o tribunal negou o acesso e apresentou, dentre suas justificativas, a alegação de que “O direito à transparência, embora pilar do Estado democrático de Direito, não se confunde com o dever de a administração pública atuar como assessoria de pesquisa ou central de processamento de dados para atender a interesses individuais, por mais nobres que sejam as intenções de controle social manifestadas”.
Rapidamente, diversas postagens em redes sociais enfatizaram a não necessidade de atender pedidos relacionados às pesquisas, pois não estariam englobados no direito de acesso a produção de dados sob medida para o solicitante.
No entanto, o referido acórdão não pode ser utilizado como fundamento para a negativa automática de pedidos de acesso à informação vinculados à pesquisa acadêmica, sob pena de afronta aos princípios estruturantes da própria Lei de Acesso à Informação (LAI).
Risco das interpretações generalizantes
Embora seja legítimo reconhecer a existência de abusos ou excessos em determinados pedidos formulados com finalidade acadêmica, tais situações não autorizam soluções generalizantes incompatíveis com a legislação vigente. Diante de um pedido excessivamente amplo, a resposta administrativa não precisa oscilar entre um ‘sim’ que resulte em colapso operacional ou um ‘não’ com risco de ilegalidade.

Há casos concretos em que instituições públicas enfrentam demandas informacionais excessivamente amplas, desproporcionais ou operacionalmente inviáveis. Contudo, a própria LAI e seu Decreto regulamentador (7.724/2012) já oferecem mecanismos para lidar com essas situações, incluindo:
– necessidade de delimitação objetiva do pedido;
– impossibilidade de produção de informação inexistente;
– proteção de dados pessoais e informações sigilosas;
– tratamento de pedidos desarrazoados;
– observância da proporcionalidade administrativa.
Assim, o problema não reside na finalidade acadêmica do pedido, mas eventualmente em sua forma, extensão ou operacionalização prática.
Negar automaticamente pedidos associados à pesquisa acadêmica produziria efeitos preocupantes para o ambiente democrático e científico, especialmente em instituições cuja missão constitucional envolve exatamente a promoção da pesquisa, da ciência e da circulação do conhecimento.
Ademais, não é irrelevante relembrar que a Lei Federal nº 12.527/2011 estabelece que não existe a necessidade de motivação para os pedidos de acesso à informação (artigo 10, § 3º, da LAI). Tal diretriz constitui elemento central da arquitetura normativa da LAI, justamente para impedir discricionariedades indevidas por parte da administração pública.
A lógica é simples: o direito de acesso recai sobre a natureza pública da informação, e não sobre a identidade, interesse ou finalidade do solicitante. O Estado não deve avaliar se a razão, quando apresentada, é “nobre”, “adequada”, “acadêmica”, “comercial” ou “pessoal”. O foco deve permanecer sobre a informação requerida e sobre eventual incidência de hipóteses legais de restrição.
Nesse sentido, a utilização da motivação declarada pelo cidadão como fundamento para indeferimento representa risco evidente de inversão lógica da LAI. Ainda que o requerente espontaneamente informe tratar-se de pesquisa acadêmica — prática relativamente comum nos direcionamentos de pedidos de acesso à informação para universidades públicas e institutos federais — isso não transforma a finalidade em requisito de admissibilidade da demanda informacional.
Muitas vezes, os cidadãos, por serem pesquisadores, informam a natureza acadêmica da solicitação justamente por acreditarem que universidades públicas e instituições federais compreenderão melhor o contexto da demanda, facilitando o tratamento institucional do pedido. Tal prática social não pode ser interpretada como autorização para tratamento jurídico diferenciado ou restritivo.
O teor do acórdão não pode ser interpretado como impeditivo quanto ao formato de disponibilização das informações e, em determinados casos, nem mesmo quanto à própria reunião de informações. É relevante lembrar que a LAI tem como princípio a disponibilidade, isto é, “qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados” (artigo 3º VII), já o artigo 8º referencia que os sítios eletrônicos dos órgãos devem possibilitar a “gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações”.
Tais disposições, dentre outras, destacam que a informação deve, sempre que possível, estar em formato aberto, facilitando a sua utilização pelo solicitante. Assim, um pedido que manifeste a necessidade de disponibilização em formato aberto não deve ser considerado, de antemão, desproporcional. O mesmo raciocínio se aplica a determinadas consolidações que, em muitos casos, já deveriam estar implementadas, por serem essenciais ao suporte de decisões gerenciais básicas do órgão como, por exemplo, o número de projetos de pesquisa e extensão por grande área e por ano.
Necessária análise caso a caso
A interpretação mais adequada do Acórdão nº 1.087/2026 reside em verificar os contornos do caso a que ele se aplicou, e assim deve ser para os pedidos de informação. É imperioso o aperfeiçoamento institucional da análise qualitativa dos pedidos, e não na criação de uma vedação abstrata relacionada à pesquisa acadêmica.
A análise administrativa deve permanecer centrada em questões objetivas:
– a informação é pública?
– está disponível na instituição?
– há hipótese legal de restrição?
– exige efetiva produção de informação?
– há desproporcionalidade operacional efetiva?
Ao adotar esses questionamentos para nortear o atendimento do pedido, será possível assegurar e preservar, simultaneamente: o direito fundamental de acesso à informação; a eficiência administrativa; a proteção de dados e informações sigilosas; e a racionalidade operacional dos órgãos públicos.
Ao deslocar o eixo da análise da “finalidade” para a “natureza da informação”, mantém-se aderência aos princípios estruturantes da LAI e evita-se a criação de filtros subjetivos incompatíveis com o regime de transparência pública.
Nesse sentido, o aprimoramento da gestão institucional da LAI nas instituições públicas de ensino superior passa, necessariamente, pelo fortalecimento das políticas de transparência ativa e dados abertos. Ao disponibilizar proativamente bases de dados institucionais em formatos processáveis, as instituições minimizam o impacto operacional da transparência passiva. Ademais, diante de demandas complexas, cabe incentivar o canal do diálogo e do ajuste voluntário de escopo entre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e o pesquisador, permitindo o rebalanceamento entre o fôlego operacional da administração e o avanço da produção científica nacional.
Dever de apoiar a pesquisa
Existe ainda uma dimensão institucional particularmente relevante quando o debate envolve instituições públicas de ensino superior. Essas instituições ocupam posição singular porque produzem conhecimento científico; fomentam a pesquisa; defendem a liberdade acadêmica; e promovem transparência e circulação do conhecimento.
Nesse contexto, interpretações excessivamente restritivas da LAI podem produzir tensão institucional com os próprios valores historicamente defendidos pela comunidade universitária.
Isso não significa admitir sobrecarga administrativa ilimitada ou tolerar pedidos abusivos. Significa apenas reconhecer que o enfrentamento dos excessos deve ocorrer dentro dos limites legais estabelecidos pela própria LAI, sem criação de restrições baseadas exclusivamente na motivação declarada pelo requerente.
O Acórdão nº 1087/2026 do Tribunal de Contas da União representa importante oportunidade para reflexão institucional sobre os limites operacionais e jurídicos da transparência pública em ambientes acadêmicos. Contudo, sua interpretação não pode resultar em restrições incompatíveis com a Lei de Acesso à Informação.
A LAI permanece como norma central e soberana na disciplina do acesso à informação pública no Brasil. E nela está expressamente estabelecido que pedidos de acesso independem de motivação.
Assim, embora seja legítimo desenvolver mecanismos administrativos capazes de enfrentar excessos, abusos ou demandas desproporcionais, não parece juridicamente adequado transformar a finalidade acadêmica do pedido em critério automático de negativa.
O desafio atual não é restringir o direito de acesso, mas aprimorar sua gestão institucional com equilíbrio, proporcionalidade e fidelidade aos princípios democráticos que fundamentam a transparência pública.
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