Em benefício do cliente

TRT-4 anula justa causa de instrutor que emprestou senha de sistema a chefe

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reverteu a demissão por justa causa aplicada a um instrutor de um Centro de Formação de Condutores. A decisão reconheceu a desproporcionalidade da pena máxima aplicada ao empregado, que emprestou sua senha pessoal do sistema a um superior hierárquico.

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Relator reconheceu irregularidade na conduta de empregado, mas afastou justa causa ao observar critério de proporcionalidade da falta

A conversão da dispensa para a modalidade sem justa causa já havia sido concedida na primeira instância pelo juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto, da 2ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS). Isso dá ao trabalhador o direito de receber mais verbas rescisórias, como a multa dos 40% do FGTS, além do seguro-desemprego.

O caso teve início em 2024, quando a empresa descobriu que o instrutor havia fornecido a senha pessoal de acesso ao sistema do Detran-RS para que o diretor de ensino realizasse a homologação de aulas teóricas. A conduta viola normas federais e estaduais, e a companhia rescindiu o contrato do empregado por justa causa.

Conforme o trabalhador, o ato foi excepcional e sem motivação ilícita, com o objetivo único de beneficiar os clientes da empresa. Asseverou que a pena aplicada foi desproporcional à gravidade da falta cometida.

Por sua vez, o CFC sustentou que a conduta configura falta grave, violando resoluções, portarias e normas coletivas, o que autoriza a aplicação da despedida por justa causa.

Na primeira instância, o juiz Carlos Ernesto Maranhão Busatto concluiu que a conduta não foi grave a ponto de justificar o rompimento do vínculo, tendo ocorrido de forma excepcional e em benefício de clientes. O magistrado, então, declarou a nulidade da despedida por justa causa.

Após recurso do empregador, a 3ª Turma do TRT-4 manteve a decisão. O relator do acórdão, juiz convocado Horismar Carvalho Dias, afirmou que não há evidências de que a conduta do trabalhador teve motivação ilícita ou causado prejuízos à empresa, clientes ou terceiros.

“A aplicação da justa causa, pela repercussão que tem na vida profissional do trabalhador, deve ser suficientemente grave e proporcional à falta praticada, observando-se, por um critério de razoabilidade, o histórico funcional do empregado. No presente caso, a conduta do reclamante, embora irregular, não atingiu tal gravidade”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Edson Pecis Lerrer.

Ainda cabe recurso da decisão. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

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