Há um elefante na sala da recuperação de crédito no Brasil, uma lacuna legal importante deprimindo o nosso ambiente de negócios. Muito se avançou no rastreamento para expropriação judicial de bens de devedores com as melhorias no Sisbajud, Renajud, Infojud, Serpjud, Sniper, etc. O que falta discutir é o reverso da moeda: o sistema não oferece ao devedor pessoa física um motivo racional para parar de se esconder e oferecer espontaneamente seus bens em pagamento. Essa lacuna de incentivo merece atenção.

Tal lacuna consiste na inexistência, no ordenamento brasileiro, de uma Lei de Falência e Reabilitação Financeira de Pessoas Físicas (LFPF) — instituto que, mediante a perspectiva de extinção do saldo devedor remanescente após o cumprimento de condicionalidades estritas, criaria o incentivo hoje ausente para a dação voluntária de bens.
A insolvência civil do CPC e a disciplina do superendividamento da Lei nº 14.181/2021 não suprem essa lacuna: não alcançam dívidas tributárias e trabalhistas, não preveem extinção do passivo ao fim do procedimento e não oferecem ao devedor um horizonte definido de quitação plena (clean slate, full discharge) em contrapartida ao cumprimento de obrigações verificáveis. Uma LFPF trataria de forma estrutural o problema do endividamento mórbido que afeta ex-empreendedores falidos e permitiria seu reingresso na atividade empreendedora.
Origem: endividamento mórbido
Denomina-se aqui endividamento mórbido aquele cujo valor excede, de forma estrutural, a capacidade de pagamento do devedor pessoa física, porque foi gerado pela atividade de pessoas jurídicas — faturamento, lucros e pagamento de salários — e redirecionado ao CPF do empreendedor pela desconsideração da personalidade jurídica, notadamente na hipótese de dissolução irregular. Difere do endividamento para consumo: sua origem é tributária e trabalhista, e sua magnitude — não raro na casa dos milhões — é incompatível com a renda da pessoa física. Para o microempreendedor individual, dada a ausência de responsabilidade limitada, a responsabilização é desde logo automática.
Jornada do ex-empreendedor falido
A jornada do ex-empreendedor falido reproduz-se em três atos. No primeiro — a quebra —, ele aliena bens pessoais e aporta recursos no negócio em declínio: o empreendedor, sistematicamente otimista, investe além do prudente. Encerrada a atividade, resta apenas o imóvel de moradia, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Os passivos trabalhistas e tributários remanescentes são inscritos em dívida ativa e redirecionados aos sócios-gerentes.
Multiplicam-se as execuções fiscais e reclamações trabalhistas; bloqueiam-se saldos em Sisbajud; veículos são localizados pelo Renajud. Pela desproporção entre dívida do empreendimento falido e capacidade de pagamento da pessoa física, configura-se o endividamento mórbido por prazo indeterminado, enquanto o processo é impulsionado. Apenas em 2021, com a prescrição intercorrente pela Lei nº 14.195, passou-se a admitir a extinção da execução fiscal quando não localizados bens penhoráveis e decorridos pelo menos 6 anos, conforme a natureza da dívida. Ainda assim, cada execução tramita em juízo próprio, com o credor à espreita de qualquer ativo que venha a ser localizado.
No segundo ato — a clandestinidade econômica —, o ex-empreendedor vê-se compelido a uma forma de não-existência patrimonial. Qualquer bem registrado em seu CPF está sujeito a expropriação; qualquer saldo bancário, a bloqueio. A situação aproxima-se da servidão medieval: todo excedente da renda da pessoa física fica sujeito à expropriação pelos credores, que assumem a posição de senhores. Diante de dívidas impagáveis, a estratégia racional da pessoa física passa a consistir em consumir integralmente a sua renda do trabalho ou transferi-la para fora do perímetro de busca — terceiros interpostos, exterior, criptoativos, etc. Suprime-se o incentivo à poupança e ao reinvestimento. A reabertura de uma sociedade em nome próprio implicaria cotas e pro-labore penhoráveis: o reempreendedorismo formal torna-se inviável. Resta o trabalho assalariado ou a emigração internacional.

De um ponto de vista jurídico-constitucional, a sujeição do devedor mórbido a esse regime de quase servidão por prazo indeterminado dificilmente se concilia com os valores estruturantes da Constituição de 1988. A dignidade da pessoa humana, erigida em fundamento da República (artigo 1º, III), e o valor social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV) são incompatíveis com um estado de inibição patrimonial sine die, que retira do devedor qualquer perspectiva de reinserção produtiva.
Acresce que o ordenamento brasileiro abraça, como princípio do regime sancionatório, o postulado da finitude — a Constituição veda expressamente penas de caráter perpétuo (artigo 5º, XLVII, b), e a própria prescrição, em todos os ramos do direito, materializa a noção de que toda pretensão punitiva ou expropriatória do Estado se exaure no tempo. Se ao mais grave dos ilícitos não se admite resposta perpétua, soa anômalo que uma dívida de natureza patrimonial, ainda que pública, possa subjugar o devedor por toda a vida útil — e, na prática, até após a morte, quando credores se habilitam a bens antes impenhoráveis do de cujus. A LFPF não é, sob esse prisma, mera conveniência econômica: alinha o tratamento do endividamento mórbido aos princípios constitucionais da dignidade, da função social e da temporalidade das obrigações.
No terceiro ato — a desesperança no agregado —, a jornada individual, replicada em escala, deixa de ser anedótica. Estima-se que existam no Brasil pelo menos meio milhão de ex-empreendedores falidos em situação análoga na dívida ativa da União. Trata-se de contingente singular: indivíduos que, por terem empreendido, acumularam capital humano específico — capacidade de identificar oportunidades, organizar fatores de produção, assumir risco. Precisamente o tipo de capital de que a economia depende para crescer. Sua permanência em clandestinidade ou emigração para outra economia deprime a poupança doméstica, o investimento produtivo, a oferta empreendedora e o crescimento potencial — sem que essa perda se manifeste como choque visível nas estatísticas econômicas. A esse custo soma-se o das execuções duradouras, que consomem recursos do Judiciário e dos credores, Procuradorias sem retorno arrecadatório, e reclamantes trabalhistas insatisfeitos.
Lei nº 11.101/2005
A quebra empresarial é fenômeno natural — e, em certa medida, desejável — em uma economia de mercado. O empreendedor opera sob incerteza genuína; parcela não trivial das iniciativas fracassa. A questão institucional não é evitar a quebra, mas assegurar que se processe de forma ordenada — com liquidação do ativo, ordem de preferência, extinção do passivo remanescente e reentrada do agente econômico na atividade produtiva. Para a pessoa jurídica, o ordenamento dispõe desse marco: a Lei nº 11.101/2005. Para a pessoa física que empreendeu —, e que, por força da desconsideração da PJ, herda no CPF o passivo de empreendimentos fracassados —, esse marco simplesmente inexiste. A dívida da sociedade limitada se encerra com ela; a de seus ex-sócios falidos, não. É essa assimetria que a LFPF viria suprir.
Lei de Falência e reabilitação financeira da pessoa física
A extinção do passivo, no marco proposto, não se confunde com perdão incondicional. Subordina-se a condicionalidades estritas. Duas são centrais: a entrega voluntária, no ato de adesão, de todos os bens penhoráveis do devedor, liquidados em favor da massa segundo ordem legal de preferência; e o comprometimento, por triênio, de parcela da renda auferida no período. Cumpridas ambas, operar-se-ia a extinção do saldo devedor; descumpridas, o devedor retornaria ao regime de execuções perpétuas. Bens com garantia real responderiam prioritariamente à dívida garantida. Dívidas personalíssimas — pensão alimentícia, multas penais, indenizações por ilícito doloso, crédito com consignação em folha — não se submetem ao full discharge. As demais, inclusive dívidas trabalhistas (natureza alimentar) seriam extintas após o cumprimento das condicionalidades.
A calibragem das condicionalidades pode ser compreendida como escolha entre dois tipos de erro. O Erro Tipo I corresponde ao regime atual: inexiste mecanismo de extinção do passivo, preserva-se integralmente o direito do credor no plano formal, e o devedor é empurrado para a clandestinidade. O Erro Tipo II seria o oposto: extinção automática sem condicionalidade, estimulando pedidos oportunistas e desrespeito sistemático ao direito dos credores. O desenho proposto situa-se em ponto intermediário — suficientemente exigente para preservar a integridade do direito dos credores, suficientemente generoso para viabilizar a reentrada do devedor na economia formal.
Melhora de Pareto
A LFPF configuraria uma melhora de Pareto: todas as partes ganhariam em relação ao status quo. Os credores, que hoje detêm créditos nominalmente expressivos, mas economicamente vazios — porque o patrimônio formal do devedor já foi exaurido —, substituiriam um ativo de valor justo próximo de zero, sobre o qual incorrem custos contínuos de busca e impulso processual, por um fluxo certo, ainda que parcial, em horizonte definido. O devedor obteria, ao final do triênio, a reabilitação financeira que lhe restituiria a capacidade de poupar, investir e reempreender. A coletividade deixaria de arcar com a depressão silenciosa da poupança e do crescimento potencial, mais o custo das execuções sem retorno que ocupam o Judiciário.
Vale registrar a diferença qualitativa entre o regime proposto e a soma das prescrições intercorrentes. A prescrição intercorrente opera de forma descentralizada — cada execução com seu prazo próprio. A LFPF ofereceria tratamento centralizado e ordenado da totalidade do passivo, em juízo único e prazo único, a exemplo do que já faz a Lei nº 11.101/2005 para a pessoa jurídica. É essa unidade procedimental que diferencia o regime proposto.
Ganho dinâmico: seguro contra insucesso empresarial
Aos ganhos estáticos, soma-se um ganho dinâmico, talvez o mais importante. A perspectiva de quitação plena ao final de um período definido operaria como seguro contra o insucesso empresarial e dinamizaria o empreendedorismo. Hoje, quem decide empreender no Brasil internaliza não apenas o risco ordinário do negócio, mas a possibilidade de, em caso de quebra, herdar no CPF um passivo perpétuo. Esse custo esperado entra na decisão de empreender como prêmio de risco extra, que desestimula, na margem, a entrada de potenciais empreendedores. Ao instituir um teto temporal e patrimonial para as consequências da quebra, a LFPF reduziria o risco de empreender.
O paralelo institucional é o mesmo que justificou, há mais de um século, a responsabilidade limitada da sociedade empresarial: limitar a perda máxima não premia o insucesso, mas viabiliza o risco produtivo que sustenta a inovação. A LFPF estenderia esse princípio à pessoa física que empreendeu e que, por força da desconsideração, hoje opera de fato sob responsabilidade ilimitada.
Como todo mecanismo de seguro, a LFPF traria algum grau de moral hazard, com previsível elevação da frequência de quebras. Esse efeito não deve ser lido como falha, mas como manifestação esperada — e desejável. O que importa, no agregado, não é minimizar a contagem de falências, mas maximizar o número de tentativas empreendedoras — das quais uma fração falhará e outra gerará inovação, emprego e crescimento. Um regime em que praticamente não há quebras — porque praticamente não há tentativas — aprisionou seu potencial produtivo. Um aumento mensurável da taxa de quebra após a LFPF deveria ser lido como indicador de sucesso, não de fracasso.
Voz política
Há uma inércia política diante do endividamento mórbido de ex-empreendedores falidos. Os beneficiários potenciais formam grupo numeroso, porém economicamente derrotado, politicamente desorganizado e socialmente estigmatizado como “caloteiros”, “malandros” ou “sonegadores”, o que silencia sua voz no debate público. É precisamente essa estrutura de ganhos mútuos, sem perdedores, que torna a inércia em torno da proposta difícil de explicar em termos puramente econômicos — e que recomenda, com urgência, ação política para retirá-la do limbo em que se encontra.
Muitos ex-empreendedores falidos de fato podem ter atuado para preservar seus bens de forma ilegal. Essa conduta merece punição, inclusive possivelmente na esfera criminal. No entanto, punir o devedor mórbido com cobrança por prazo indeterminado quase servil é contraproducente: não conduz a atitude mais colaborativa pelo devedor, como se vê na situação atual, e não melhora a taxa de recuperação de crédito. Compete mudar o foco da cobrança de forma a promover colaboração mediante incentivos corretos.
Com vontade política, um texto de projeto de lei deveria ser elaborado, possivelmente aproveitando o momento do Projeto de Lei nº 33/2020 do reempreendedorismo. Esse seria o verdadeiro programa Desenrola, capaz de extinguir o endividamento mórbido de forma não episódica e destravar estruturalmente o reempreendedorismo.
A LFPF não pretende tratar de dois problemas paralelos. O primeiro é o uso eventualmente excessivo da desconsideração da personalidade jurídica: as hipóteses de redirecionamento ao CPF do sócio — notadamente a presunção de dissolução irregular — comportam revisão, pois nem sempre o que se cobra reflete conduta dolosa ou fraudulenta. No caso concreto, a desconsideração pode parecer justificada; no agregado, sua aplicação rotineira produz o contingente descrito. O segundo é a configuração do rol de impenhorabilidades. A regra do bem de família, concebida para proteger a moradia essencial, tem hoje alcance indiscriminado. Cabe rediscutir seus contornos — por exemplo, mediante teto de valor acima do qual o bem de família suntuoso passe a responder pela dívida.
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