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Sem dolo não há improbidade administrativa por falta de publicidade oficial

O ato de improbidade administrativa por negativa de publicidade a atos oficiais exige a comprovação do dolo específico do agente. Sem a demonstração de vontade livre e consciente de ocultar informações e alcançar o resultado ilícito, a conduta não se enquadra na lei.

Juiz explicou que configuração de ato de improbidade administrativa por negativa de publicidade a atos oficiais exige a comprovação do dolo

Improbidade por negativa de publicidade a atos oficiais exige a comprovação do dolo, afirma juiz que absolveu servidora

Com base nesse entendimento, o juiz Lucas Semaan Campos Ezequiel, da Vara Única da Comarca de Cananeia (SP),  julgou improcedente a ação contra uma ex-diretora de compras e condenou o ex-prefeito do município paulista Robson da Silva Leonel (PL). 

O caso trata de uma ação civil pública ajuizada depois de a comissão de investigação do Legislativo municipal constatar que o então chefe do Executivo não respondia aos requerimentos e descumpria uma norma local de 2021. A regra determinava a publicação dos processos de dispensa de licitação no site da prefeitura.

Na apuração, verificou-se que o gestor manteve os documentos retidos em seu gabinete, o que impossibilitou a diretoria de compras de dar a devida publicidade aos atos no Portal da Transparência.

Na disputa judicial, o Ministério Público do Estado de São Paulo acusou o ex-prefeito e a ex-diretora de negarem publicidade aos atos oficiais, em afronta aos princípios constitucionais da administração pública, pedindo o pagamento de multa civil e a proibição de contratação com o poder público. 

O ex-prefeito tornou-se revel ao não apresentar contestação. Os advogados da ex-diretora argumentaram que ela agiu com boa-fé e ampliou os mecanismos de transparência e que as falhas se deram por desconhecimento inicial da lei municipal e pela retenção física dos processos pelo chefe do Executivo. Em alegações finais, o próprio MP-SP reconheceu a ausência de intenção ilícita da ex-servidora e pediu sua absolvição.

Ao analisar a controvérsia, o magistrado explicou que as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) passaram a exigir o dolo específico para a punição do agente público. 

Boa intenção

Ao avaliar a conduta da ex-diretora, o juiz apontou que o conjunto probatório demonstrou a sua intenção de melhorar a transparência, com a implementação do diário oficial do município e a adoção do pregão eletrônico. Ele observou que, assim que tomou ciência da legislação por meio do órgão ministerial, ela ordenou a digitalização de todos os procedimentos pendentes.

“Não há qualquer elemento de prova, seja documental ou oral, indicando que a requerida tenha ocultado, retido ou dificultado deliberadamente a publicidade de atos oficiais. Eventuais falhas de acesso ao portal não foram atribuídas a conduta sua, tampouco evidenciam a ‘vontade livre e consciente’ exigida pelo art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA.”

O juiz no entanto condenou o ex-prefeito. Ressaltou que o gestor sancionou a norma municipal, reteve os processos fisicamente e ignorou as cobranças oficiais, o que comprova sua vontade deliberada de descumprir a obrigação legal.

“Trata-se de conduta ativa e obstrutiva consistente na negativa de publicidade. Muito além de mera irregularidade administrativa, revela-se intenção deliberada do então gestor, o réu Robson da Silva Leonel, que não apenas violou a legislação municipal aplicável, como também afrontou os princípios insculpidos na Lei de Improbidade Administrativa”, concluiu.

O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil equivalente a 24 vezes o valor de sua remuneração na época e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de quatro anos.

O advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade, do escritório Piedade & Salvador Advocacia e Consultoria Jurídica, atuou na causa em favor da ex-diretora absolvida.

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Processo 1000371-44.2024.8.26.0118

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