Negociado sobre o legislado

TST valida escala que combina turnos acima de 10 horas com 4 dias de folga

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho validou, em julgamento nesta segunda-feira (2/3), uma norma coletiva que instituiu jornada de trabalho na escala 2 x 2 x 4 para uma multinacional do setor de alumínio. Nesse regime, os empregados fazem turnos de dez horas e 45 minutos durante quatro dias e, em seguida, ganham quatro dias de folga.

O julgamento foi decidido por 15 votos a 12. A corrente vencedora validou a cláusula, que foi firmada em negociação com o sindicato da categoria, e excluiu o pagamento de horas extras a um ex-empregado que ajuizou reclamação contra a empresa.

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Empresa do setor de alumínio foi inocentada no julgamento do TST

A disputa judicial teve início em 2015. O trabalhador pedia o pagamento de horas extras equivalentes ao tempo excedente à sexta hora trabalhada por dia, ou, subsidiariamente, à oitava. Conforme a norma coletiva firmada pela empresa, o empregado trabalhava dois dias no período diurno (das 7h10 às 19h10), seguidos de dois dias no período noturno (das 19h10 às 7h10), com intervalos de descanso de uma hora e 15 minutos. Após esse ciclo, ele tinha quatro dias consecutivos de folga (96 horas), configurando a escala 2 x 2 x 4.

Nos autos, o ex-empregado argumentou que a jornada era excessiva, submetendo-o a um nível alto de desgaste físico e mental em razão das mudanças frequentes de horários, o que tornaria a cláusula inválida por atentar contra o direito fundamental à saúde. Por sua vez, a empresa sustentou a validade do que foi pactuado.

Os representantes da companhia argumentaram que a extensa folga compensatória atenuava o cansaço e que o Supremo Tribunal Federal já garantiu a prevalência do negociado sobre o legislado: conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046, são válidos os acordos coletivos que afastam ou limitam direitos, desde que não sejam absolutamente indisponíveis.

Ao analisar o recurso no TST, a maioria dos magistrados acompanhou a divergência inaugurada pela ministra Maria Cristina Peduzzi. O entendimento vencedor concluiu que a jornada 2 x 2 x 4 é juridicamente possível nos termos negociados, prestigiando a negociação coletiva e a composição dos conflitos pelos próprios interessados.

Ficaram vencidos o relator originário, ministro Alberto Bastos Balazeiro, e outros ministros que consideraram a escala contrária aos preceitos da Constituição em relação à saúde e à segurança do trabalhador.

ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073

Isaias disse:
04 de março de 2026 às 20:40

Com a recente decisão do Supremo aprovando jornadas de 10 horas com quatro dias de folga, é preciso refletir com mais profundidade sobre os impactos reais dessa medida na vida dos trabalhadores.
À primeira vista, quatro dias de folga podem parecer uma vantagem. No entanto, a realidade é mais complexa. Uma jornada de 10 horas é extremamente desgastante física e mentalmente. Após dias consecutivos nesse ritmo, o trabalhador não precisa apenas de “folga”, mas de recuperação. E isso compromete diretamente sua capacidade de investir em qualificação profissional.
Como alguém conseguirá cursar uma faculdade, fazer um curso técnico ou manter uma rotina consistente de estudos se sua agenda não se encaixa nos calendários acadêmicos tradicionais? Qual instituição organiza turmas adaptadas a escalas alternadas desse tipo? A incompatibilidade é evidente. Na prática, muitos acabarão excluídos de oportunidades de crescimento simplesmente porque o modelo de jornada não dialoga com o sistema educacional.
O ser humano está inserido no contexto industrial, mas não pode ser moldado exclusivamente

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