Um sistema de justiça que se pretende legítimo precisa reconhecer a profundidade das perdas que um delito impõe à vítima. A reparação, nesse contexto, não é acessória: integra o próprio processo, como expressão do dever estatal de proteção. A noção de reparação integral — na medida do possível — orienta a atuação jurídica para além da punição do agressor. Nesse contexto, é preciso lembrar que o dano, muitas vezes, não se limita ao aspecto patrimonial. Não raramente, atinge também a esfera emocional, a saúde física, a funcionalidade e a vida cotidiana da vítima.
Assim, os crimes deixam marcas diferentes. Há perdas materiais concretas, há sofrimento e abalo psíquico, há sequelas e limitações físicas. E existem danos que atingem a esfera das relações sociais: o impedimento de praticar atividades culturais, recreativas ou esportivas; a reconfiguração forçada da rotina; a interrupção de projetos.
Não se trata de inflar categorias de danos, mas de nomear o que de fato acontece com quem foi ferido. Esse olhar tem eco em experiências comparadas. No Direito francês, por exemplo, o préjudice d’agrément reconhece a indenização quando a vítima deixa de praticar, nas mesmas condições de antes, uma atividade específica de lazer ou esporte — ainda que não haja impossibilidade total. A lógica é simples: limitar também é ferir.
De modo coerente com esse entendimento, a Corte Interamericana de Direitos Humanos vem reconhecendo a reparação autônoma do dano ao projeto de vida. Quando a violação fere a rota legítima de alguém — estudos, carreira, laços afetivos —, a reparação precisa também reabrir possibilidades de futuro. No caso Pérez Lucas e outros vs Guatemala, o tribunal concluiu que o desaparecimento forçado de quatro líderes indígenas, em 1989, somado à omissão estatal nas investigações, gerou graves violações de direitos e afetou profundamente o projeto de vida de seus familiares, vítimas indiretas, rompendo expectativas de futuro, sustento, estabilidade emocional e desenvolvimento familiar.
O dever de acolhimento à vítima deve ser observado desde o seu primeiro contato com o sistema de justiça, independentemente da natureza do delito. Essa postura não é cortesia, mas diretriz institucional pautada pelos princípios da dignidade, segurança, não revitimização e apoio integral — garantindo-se proteção física, psicológica e patrimonial, além de escuta qualificada e participação efetiva no processo.

A consolidação dessa diretriz no ordenamento jurídico é exemplificada pela recente Resolução CNMP nº 310/2025. O referido ato normativo reforça essa preocupação ao determinar que, nos casos de infrações decorrentes de intervenções de órgãos de segurança pública, a atuação do Ministério Público deve observar, desde a notitia criminis, protocolos rigorosos de proteção de direitos e procedimentos padronizados de investigação. Ressalte-se que a norma, publicada em 7/5/2025, estabelece um cronograma de eficácia que prevê a produção plena de efeitos em 7/5/2026, com exceção dos artigos 6º e 8º, de aplicação imediata.
Essa perspectiva ganha corpo no cotidiano forense — para além do escopo específico da resolução. No plenário do Tribunal do Júri, é recorrente que, nos casos de feminicídio tentado, a ofendida, muitas vezes fragilizada, seja chamada a reviver um episódio de violência extrema ao responder, com firmeza e exaustão, a todas as perguntas.
Ao final, é possível que ela se dirija ao juízo e às partes, em visível estado de perplexidade, questionando o que lhe resta após o ato processual: “E agora, o que acontece comigo? Vou receber algum tratamento que me ajude a superar os danos que sofri?” Não é uma pergunta retórica, mas um pedido legítimo de cuidado: o término do depoimento não pode significar o término da proteção. Quando essa indagação não encontra resposta, acrescenta-se uma nova camada de dor.
O padrão institucional é simples de entender e, mais importante, possível de verificar na prática. Ele começa com o essencial: garantir que a vítima seja encaminhada, de imediato, à rede de proteção e aos serviços de saúde de que necessitar. Depois, é fundamental que ela saiba que não está sozinha — e isso passa por apresentar, com clareza, os serviços e as equipes especializadas que podem acompanhá-la, como o Núcleo de Atendimento às Vítimas de Violência (Navv) do Ministério Público e outros dispositivos voltados ao acolhimento, à orientação e ao cuidado.
Também é preciso reavaliar o risco, porque as medidas de proteção, às vezes, precisam ser reforçadas para que ela se sinta realmente segura. E, por fim, explicar o que acontece depois do depoimento: quem será o ponto de contato, quando virá o primeiro atendimento e quais serviços estarão disponíveis para acolhê-la nesse percurso.
Registrar esses passos não é burocracia
É um gesto público de respeito — uma forma de afirmar que quem teve coragem de narrar sua dor não será deixado à própria sorte quando as portas da sala de audiência se fecharem.
No campo estritamente processual, a sentença penal pode — e, quando couber, deve — fixar valor mínimo de indenização (artigo 387, IV, do CPP). Não se trata de limitar o direito da vítima, mas de garantir um piso executivo imediato, preservando a busca da integralidade nas vias próprias. É um início que evita o vazio material e simbólico após a condenação.
Tudo isso exige coordenação. O Ministério Público tem papel decisivo: estimular pedidos indenizatórios, requerer o valor mínimo quando presentes os requisitos, assegurar escuta adequada, articular com a rede de apoio e fiscalizar a efetividade das medidas. A atuação ministerial, aqui, não é um gesto assistencial acessório — é parte da arquitetura de um processo penal que combine verdade, proteção e reconstrução, lembrando que a solução jurídica é alicerce, mas não encerra a obra: é preciso erguer, com políticas públicas e serviços, as demais camadas de apoio e de cuidado.
No fim, o que se espera de um sistema de justiça é menos declarações genéricas e mais procedimentos claros e acessíveis. Reparação integral, acolhimento institucional e acompanhamento subsequente são complementares à sanção penal. E, nesse caminho, a sociedade pode contar com o Ministério Público — instituição vocacionada para a proteção de direitos e para a defesa da dignidade das vítimas — para conduzir, integrar e cobrar a execução dessas medidas. Quando as etapas são cumpridas, o sistema demonstra resposta adequada tanto à violação quanto às necessidades da vítima.
A mensagem é inequívoca: a culpa tem consequência, e a dor, resposta. É assim que se fortalece a legitimidade institucional e a centralidade da vítima na prática, não apenas no discurso.
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