Senso Incomum

Pedir socorro pode ser perigoso no Brasil

Abstract: Quando reclamar da polícia — na polícia — vira “crime”

Há casos que nos deixam perplexos não pela complexidade jurídica, mas pela simplicidade do absurdo. O que vou narrar é desses que nos fazem questionar “onde foi que erramos”?

Uma mulher cuida de sua mãe acamada, com câncer, recém-submetida a quimioterapia. Durante três dias, barulho ensurdecedor na rua impede o repouso da doente (tudo facilmente comprovável). A filha liga para a Guarda Municipal. Nada. Liga para a Polícia Militar. Nada. Desesperada, vai pessoalmente ao batalhão pedir providências. Sente-se mal atendida. Faz o que qualquer cidadão pode fazer: registra reclamação na Corregedoria da PM.

A Corregedoria instaura investigação. Duração: três dias. Expeditos, não?  O policial sequer é chamado a depor. Tudo arquivado. Fim da história? Não. O policial processa a mulher por danos morais. Argumento: a mera existência da investigação — brevíssima e arquivada — teria lhe causado sofrimento indenizável.

Pior: ele venceu. Primeira instância condenou a mulher a pagar R$ 2.000. A Turma Recursal confirmou. A deserção do recurso por irrisórios R$ 78,82 de honorários de conciliador selou o destino: condenação definitiva. Atenção: paguem os conciliadores…! Pressuposto de admissibilidade de recurso: honorários de conciliador! Bingo!

É delito civil expor/externalizar uma insatisfação em face de um ato ilícito (omissão na tomada de providência)?

Essa mulher exerceu seu direito de petição, expressamente previsto no artigo 5º da Constituição. Não inventou fatos. Não agiu de má-fé. Relatou sua percepção de mau atendimento — percepção que decorria de contexto dramático: mãe terminal necessitando de silêncio, de paz. A corregedoria fez seu trabalho: investigou e arquivou (problematicamente, em face de não ter ouvido o policial). O policial seguiu sua carreira sem mácula, sem punição alguma.

Mas, aí vem a reviravolta: segundo a sentença, confirmada em recurso, o simples fato de ter sido instaurada investigação administrativa já configuraria dano moral. De onde o juizado tirou isso? Traduzindo: denunciar aquilo que para um cidadão comum parecia ser uma possível irregularidade administrativa pode render processo e condenação. Atenção: fujamos das delegacias. Ali mora o perigo.

Spacca

A máxima latina quis custodiet ipsos custodes (quem vigia os vigilantes?) atravessa séculos porque toca em questão estrutural: como controlar aqueles que detêm o monopólio legítimo da violência física? A teoria democrática construiu respostas laboriosamente — separação de poderes, controle judicial, Ministério Público, imprensa livre, e, fundamentalmente, o direito de cidadãos comuns denunciarem irregularidades. A decisão judicial em análise corrói precisamente este último elemento, aquele que Habermas considera essencial para legitimar o Estado Democrático de Direito: a possibilidade de contestação permanente.

O que mais espanta não é apenas a tese jurídica — já escandalosa por si. É a absoluta indiferença ao contexto humano. Todo aquele drama: a mãe doente, o barulho insuportável, a filha sozinha buscando socorro. A sentença menciona esses “detalhes” apenas para descartá-los como irrelevantes. Irrelevantes! O que importa, segundo o juízo, é que houve denúncia, houve investigação, houve “constrangimento” ao policial — e isso seria suficiente para configurar dano moral. Se a moda pega…!

Isso é exatamente o contrário do que determina a Constituição. O artigo 1º, III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República; o artigo 5º, XXXV, garante acesso à justiça e aos órgãos públicos; o artigo 37 impõe o dever de apurar irregularidades. Como compatibilizar esses comandos com decisão que pune quem exerce direito fundamental? Não há compatibilização possível. A decisão ignora a Constituição sob a sempre perigosa retórica da “mera aplicação técnica” dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Eis o problema recorrente: juízes aplicam o Código Civil como se a Constituição não existisse, tratando responsabilidade civil como questão puramente privatística — como se houvesse simetria entre particular e agente público. Não, não há. O policial estava no exercício de função pública, investido de autoridade estatal, protegido por toda estrutura do aparato policial. A mulher estava sozinha, cuidando de mãe terminal, pedindo algo elementar: que a polícia cumprisse seu dever.

Mas a decisão os equipara. Trata o “desconforto” do policial por ter sido investigado (sem sequer ter sido chamado a depor!) como equivalente ao sofrimento da mulher que, além de não obter ajuda do Estado, ainda será condenada por ter pedido essa ajuda. E sabemos o problema que representa o barulho em determinados locais. Isso é recorrente.

Esta equiparação não é neutra. É escolha política revestida de linguagem técnica. É o que Dworkin chamaria de “erro categorial”: tratar como questão de aplicação mecânica de regras aquilo que é, na verdade, questão de princípios e de teoria política.

Aliás, Pierre Bourdieu tem conceito útil aqui: o interesse no desinteresse. A Corregedoria da Polícia atua resguardada no corporativismo. Juízes apresentam suas decisões como aplicação “neutra”, técnica, desinteressada da lei. No caso concreto, contudo, a decisão privilegia interesse corporativo: proteger agentes do Estado contra accountability. Faz isso sob retórica da “proteção da honra”. Mas o que está em jogo não é honra individual. É blindagem institucional.

A teoria democrática contemporânea, de Guillermo O’Donnell a Andreas Schedler, estabelece que a accountability – a prestação de contas e responsabilização de agentes públicos – constitui elemento essencial do Estado de Direito. Os mecanismos de controle incluem não apenas as vias institucionais formais (Ministério Público, corregedorias, Tribunais de Contas), mas fundamentalmente o que O’Donnell denomina “accountability social”:

“a capacidade de cidadãos e organizações da sociedade civil de monitorar, denunciar e exigir sanções contra condutas irregulares de agentes estatais.”

A decisão judicial em análise opera inversão perversa desta lógica. Transforma o exercício da accountability social em ato potencialmente ilícito. O cidadão que denuncia possível irregularidade não apenas assume o risco de ver sua reclamação arquivada (o que é absolutamente normal e esperado em qualquer sistema de controle), mas passa a correr risco adicional: ser processado e condenado pelo próprio agente público questionado.

Essa inversão produz o que a literatura denomina “chilling effect” (efeito inibidor): o receio de sofrer retaliação jurídica desestimula cidadãos a exercerem direitos fundamentais de participação democrática. Como bem observa Nancy Fraser em sua teoria da justiça participativa, a capacidade de voz (voice) constitui dimensão essencial da justiça social. Quando o sistema jurídico pune o exercício desta voz, opera-se aquilo que Bourdieu chamaria de “censura implícita”: não é necessário proibir explicitamente as reclamações; basta criar estrutura de incentivos que torne seu exercício demasiadamente custoso. Foi o que o juizado especial fez.

A decisão transitou em julgado. Mas suas consequências transcendem o caso concreto: qualquer cidadão que denunciar possível irregularidade administrativa passa a correr risco de, se a denúncia não for acolhida, ser processado pelo denunciado.

Pensem nas implicações sistêmicas:

– Denúncias de assédio sexual arquivadas: vítimas processadas por denunciantes.
– Denúncias de corrupção arquivadas: cidadãos condenados por agentes públicos.
– Denúncias de maus-tratos em instituições públicas: familiares punidos por terem reclamado.
– Em resumo: não ousem se queixar.

É a institucionalização da intimidação. Cidadãos racionais, especialmente os vulneráveis economicamente, pensarão duas vezes antes de denunciar. O cálculo é simples: denunciar pode custar caro; calar-se não custa nada. E assim, silenciosamente, corrói-se a accountability democrática — não por lei que proíba denúncias, mas por jurisprudência que torna denunciar arriscado demais.

Voltemos ao argumento central: o dano moral. Segundo a sentença, o policial sofreu dano moral por ter sido submetido àquela investigação sigilosa, de três dias, que sequer o convocou para depor. Se esse é o padrão, todo servidor público investigado — mesmo que a investigação seja arquivada – terá direito a processar quem o denunciou. A lógica é insustentável. Corregedorias existem justamente para apurar denúncias. A imensa maioria é arquivada. Faz parte do sistema. Não há como haver controle sem risco de denúncias improcedentes.

Mas a decisão transforma rotina administrativa em evento traumático. E aqui reside o mais grave: não é qualquer pessoa que pode alegar dano moral por investigação arquivada. É agente público. É o Estado. É quem detém poder. Portanto, há um erro de premissa. Faz falta, aqui, a boa doutrina.

Quando o direito começa a proteger mais quem tem poder do que quem é vulnerável, algo está profundamente errado. Quando investigação administrativa vira “dano moral”, mas desamparo de cidadã com mãe terminal não merece sequer menção relevante na sentença, as prioridades estão invertidas.

Judicialização regressiva

Este caso não é isolado. Insere-se em tendência perigosa: judicialização regressiva, em que o Judiciário, em vez de proteger direitos fundamentais, protege estruturas de poder.

Não estou dizendo que policiais não têm direitos. Têm. Não estou dizendo que denúncias caluniosas não devem ser punidas. Devem. Mas este não é o caso. Aqui houve exercício regular de direito constitucional, em contexto de desespero humano, sem má-fé, sem dolo, sem abuso.

O caso da mulher condenada por pedir socorro à polícia entrará — ou deveria entrar — nos manuais de Direito Constitucional. Não como exemplo a seguir, mas como alerta do que acontece quando esquecemos que o Direito existe para proteger pessoas, não instituições. Especialmente quando essas pessoas são as mais vulneráveis. Especialmente quando essas instituições são as mais poderosas.

Poderia colocar os dados concretos (nomes etc.) do que ocorreu. Afinal, não tramitou em segredo de justiça.

Mas, e o dano moral? “Tá louco, meu?” Não vou arriscar! Vai que…!

Lenio Luiz Streck

é professor, parecerista, advogado e sócio fundador do Streck & Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br

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