A edição da Súmula Vinculante nº 14 pelo Supremo Tribunal Federal representou verdadeiro marco civilizatório na consolidação das garantias defensivas no âmbito do inquérito policial. Dispõe o enunciado:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
Não se trata de simples diretriz administrativa ou faculdade deferida por liberalidade da autoridade. Cuida-se de garantia constitucional instrumental, imanente ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição), ainda que exercidos de forma mitigada na fase inquisitorial.
A força vinculante do enunciado com eficácia erga omnes e efeito obrigatório para a administração pública impede que o sigilo investigativo seja manipulado como escudo para opacidade procedimental. Em um Estado democrático de direito, o sigilo protege a investigação; jamais pode ser utilizado para obscurecer direitos fundamentais.
Este artigo analisa a Súmula Vinculante nº 14 do STF e sua função primordial na preservação das prerrogativas da defesa durante a fase investigativa. Diante da natureza inquisitorial do inquérito policial, discute-se o equilíbrio entre a eficiência da persecução penal e o acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Aborda-se, ainda, as repercussões práticas em atos como interrogatórios, intimações e a vedação à condução coercitiva de investigados, conforme o entendimento firmado no Tema 980 de Repercussão Geral. O trabalho conclui que o respeito às garantias constitucionais não fragiliza a investigação, mas confere legitimidade e robustez ao Estado democrático de direito.
Acesso do advogado aos autos: fundamento legal e densidade constitucional
O artigo 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, com a redação conferida pela Lei nº 13.245/2016, assegura ao advogado o direito de examinar, mesmo sem procuração, autos de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
A ratio legis é inequívoca: não há defesa técnica efetiva sem ciência prévia dos elementos já formalmente documentados. Defesa sem acesso é retórica vazia; contraditório sem informação é ficção processual.
A Súmula Vinculante nº 14 não inovou na ordem jurídica apenas explicitou, com autoridade constitucional, o que já decorria do próprio núcleo essencial do direito de defesa. Ao fazê-lo, delimitou com precisão a tensão estrutural entre eficiência investigativa e garantias fundamentais, afirmando que estas não podem ser sacrificadas sob o pretexto daquela.
Sigilo investigativo: limites e exceções
O artigo 20 do Código de Processo Penal autoriza o sigilo no inquérito policial. Contudo, sigilo não se confunde com segredo absoluto. É oponível a terceiros estranhos à investigação, não ao defensor regularmente constituído.

Nos procedimentos formalmente decretados como sigilosos, exige-se a comprovação da representação por meio de procuração, medida que resguarda a intimidade de terceiros e a própria eficácia investigativa. Ainda assim, a negativa injustificada de acesso aos elementos já documentados configura violação de prerrogativa profissional, sujeitando a autoridade às consequências legais cabíveis, inclusive à luz do artigo 32 da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade).
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme: a recusa imotivada ao acesso enseja o manejo de reclamação constitucional ou mandado de segurança, por afronta direta à Súmula Vinculante nº 14. Onde há direito assegurado por súmula vinculante, não há espaço para discricionariedade arbitrária.
Repercussões práticas no inquérito policial
Designação de atos e alegação de cerceamento
A designação de atos investigativos, especialmente interrogatórios sem que a defesa tenha tido acesso prévio aos elementos já documentados pode comprometer a higidez do procedimento.
Se o advogado postula prazo razoável para exame dos autos antes do interrogatório, a autoridade policial deve analisar o pleito à luz das garantias constitucionais. O inquérito é inquisitivo; não é imune ao controle de legalidade e constitucionalidade. Negar, de forma infundada, tempo mínimo para preparação técnica pode caracterizar cerceamento do direito de defesa. A investigação eficiente não se constrói com pressa temerária, mas com regularidade procedimental.
Intimações na fase investigativa
Embora o Código de Processo Penal não estabeleça prazo mínimo específico para intimações no inquérito, a ausência de previsão expressa não autoriza práticas arbitrárias.
A intimação deve ser clara, precisa e indicar data, horário e local do comparecimento, preferencialmente de forma pessoal. A imprecisão ou vagueza pode ensejar nulidade. Por força do devido processo legal substancial, admite-se, por analogia, a aplicação do artigo 218, § 2º, do CPC/2015, assegurando-se prazo razoável, comumente compreendido como mínimo de 48 horas, entre a ciência e o comparecimento, garantindo-se adequada preparação.
Consequências do não comparecimento
No tocante às testemunhas, o não comparecimento injustificado pode ensejar condução coercitiva, aplicação de multa e, conforme o caso, responsabilização por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), observadas as balizas legais do CPP. A vítima, nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP, também pode ser conduzida coercitivamente quando sua oitiva for indispensável à elucidação dos fatos. Todavia, a legalidade formal não dispensa sensibilidade institucional.
A vítima vulnerável e a vedação à revitimização
Nos crimes envolvendo violência doméstica ou vítimas vulneráveis, o não comparecimento pode revelar medo, coação moral ou dependência emocional. Nesses contextos, a condução coercitiva automática pode gerar revitimização, agravando o sofrimento e enfraquecendo a confiança na instituição policial. Antes da medida impositiva, impõe-se abordagem humanizada, com acolhimento adequado e, quando necessário, articulação com a rede de proteção. A legalidade deve caminhar ao lado da dignidade da pessoa humana.
Condições de legitimidade da condução coercitiva
A condução coercitiva não constitui primeira providência. Para sua legitimidade, exige-se: intimação prévia e regular; ausência injustificada e necessidade concreta da oitiva para a investigação.
A situação do investigado: vedação à condução coercitiva para interrogatório.
Diversamente do que ocorre com testemunhas e, em situações específicas, com vítimas, o investigado não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório. No julgamento do HC 143.641/SP (Tema 980 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva do investigado para interrogatório, seja na fase policial, seja na judicial. Tal entendimento decorre da proteção à liberdade de locomoção (artigo 5º, XV, da CF) e do direito ao silêncio e à não autoincriminação (artigo 5º, LXIII).
Atuação técnica da autoridade policial.
Compete à autoridade policial intimar formalmente o investigado, concedendo-lhe prazo razoável para comparecimento voluntário. A recusa injustificada não autoriza condução coercitiva para interrogatório, mas pode ser valorada no contexto investigativo. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, é possível o indiciamento por despacho fundamentado. Se presentes os requisitos legais, poderá a autoridade representar pela prisão temporária no curso das investigações ou, ao final, pela prisão preventiva.
Considerações finais: legitimidade como pressuposto da eficácia
O inquérito policial não é território infenso às garantias fundamentais. A Súmula Vinculante nº 14 reafirma que o sigilo investigativo não se sobrepõe ao núcleo essencial do direito de defesa. A formalização adequada dos atos, inclusive com o registro da presença do advogado no termo de interrogatório, colhendo-se sua assinatura resguarda a regularidade procedimental e previne alegações futuras de nulidade.
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Referências
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 143.641 SP. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, DF, 2018.
CARVALHO, Tristão Borborema et al. Manual do Delegado de Polícia. Leme: Mizuno, 2025.
JORGE, Higor Vinícius Nogueira; CARVALHO, Tristão Antônio Borborema. Tratado de Inquérito Policial. Salvador: Juspodivm, 2023.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Jurisprudência Criminal: Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2026.
SILVA, Douglas José da. Direito Penal e Processual Penal interpretado pelo STF e STJ. Leme: Mizuno, 2022.
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