Empréstimo feito sem vontade expressa do cliente é falha na prestação do serviço. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso negou recurso de instituição bancária e deu parcial provimento à apelação de um morador de Cuiabá (MT) que teve o nome negativado por uma dívida que não reconhecia. O colegiado também manteve a declaração de inexistência do empréstimo bancário.

Consumidor teve nome negativado pela falta de pagamento de empréstimo que não contratou
Conforme o processo, o consumidor descobriu que seu nome havia sido inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de um contrato de empréstimo no valor de R$ 188, supostamente firmado por meio digital. Ele alegou nunca ter feito a contratação e pediu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e indenização por danos morais.
O banco sustentou que a operação foi feita via mobile banking, com disponibilização do valor na conta do cliente, e que a inscrição decorreu de inadimplemento. Também argumentou que havia outras restrições anteriores no nome do autor, o que afastaria eventual dano moral, com base na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Contratação irregular
O relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que, em ações dessa natureza, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. Segundo o voto, o banco não apresentou contrato assinado nem registros técnicos capazes de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, limitando-se a juntar extratos e registros internos.
Para o colegiado, esses documentos são insuficientes para comprovar a existência do vínculo contratual, sobretudo quando o consumidor nega a contratação. Com isso, foi reconhecida a falha na prestação do serviço e declarada a inexistência da relação jurídica.
Em relação aos danos morais, o entendimento foi de que a negativação indevida gera dano presumido, ou seja, dispensa prova de prejuízo concreto. O valor de R$ 7 mil foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.
O colegiado apenas reformou parcialmente a decisão quanto aos juros de mora, fixando que devem incidir a partir da data da inscrição indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária permanece contada a partir da data em que o valor foi fixado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.
Processo 1022007-23.2024.8.11.0041



Assunto muito interessante. Digamos que alguém perceba que há um lançamento de valor a crédito em sua conta bancária. O valor está lá, e o dono da conta estranha, pois não fez o emprestimo. Mês seguinte vai ser descontado a primeira parcela. Ele vai ao Banco, o Banco confirma o emprestimo. O sujeito deveria ir a policia fazer um BO. E a policia iniciar uma investigação. O delegado deveria solicitar ao Banco informações sobre o emprestimo, e senão foi feito pelo correntista, informar como isso aconteceu. Informar qual funciobario do Banco ou do Correspondente Bancário que atuou para registro do emprestimo. Eu nunca vi isso virar caso de polícia. Mas o Banco resolve o caso. Estorna o emprestimo e cancela a dívida e parcelamento. Uma vez meu pai na decada de 70, disse o seguinte co relação a vendedores de assinaturas de revistas. Algumas editoras exigem cumprimento de vendas mínimas para cada mês. Não atingindo a meta no final de alguns meses, se for vendedor empregado é demitido. Disse meu pai: Alguns vendedores chegam pros vizinhos, amigos e dão de presente assinaturas das revistas, mas ele vendedor vai pagar as assinaturas, isso pra atingir a meta da empresa.
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