desembolsos desproporcionais

TSE julga cassação por uso antieconômico de verba pública para campanha

Está em análise no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de cassação de um candidato pelo uso antieconômico de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ainda que respeitados os limites legais.

Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Antônio Carlos Ferreira 2025 TSE

Ministro Antônio Carlos Ferreira validou interpretação do TRE-CE sobre uso antieconômico de recursos do FEFC e votou por manter a condenação

O caso concreto é do deputado federal Heitor Freire (União-CE), que foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

Relator do recurso especial eleitoral, o ministro Antonio Carlos Ferreira validou a interpretação da corte cearense e votou por manter a punição. Ele foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.

O artigo 30-A da Lei das Eleições permite o ajuizamento de ações para apuração de condutas ilegais relativas à arrecadação e gastos de recursos. O parágrafo 2º prevê a cassação em caso de captação ou gastos ilícitos de recursos.

As irregularidades no caso de Heitor Freire são abundantes e foram levantadas na prestação de contas da campanha de 2022. Foram R$ 618,6 mil que teriam sido usados em pagamentos a militância, despesa que não foi devidamente comprovada.

Há ainda R$ 1 milhão do FEFC em serviços contábeis e advocatícios. A discussão sobre uso antieconômico trata dessa verba, já que os valores são desproporcionais em relação ao que os demais candidatos gastaram na eleição no Ceará.

Uso antieconômico

O deputado federal justificou R$ 800 mil em serviços advocatícios, enquanto nenhum outro adversário, inclusive mais votado que ele, ultrapassou a marca de R$ 100 mil. Para serviços contábeis, a verba foi de R$ 780 mil, enquanto os demais chegaram até R$ 150 mil.

Ao TSE, a defesa do deputado federal apontou que a legislação não estipula limite de gasto com esses serviços e que o teto de gastos para a campanha não foi ultrapassado de maneira global.

Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TRE-CE deu sucessivas oportunidades para apresentação de notas fiscais a afastar a hipótese de sobrepreço, mas o candidato não se desincumbiu.

Em vez disso, o cenário é de falta de comprovação de que esses serviços foram efetivamente prestados.

“A ausência de limite de gastos para pagamento de serviços jurídicos e contábeis e a obediência ao teto de legal para a campanha não são escudo para o exame dos fatos no âmbito da representação baseada no artigo 30-A da Lei das ELeições”, disse o relator.

Isso porque as verbas do Fefc precisam ser aplicadas na sua específica finalidade: promover candidaturas nas eleições. No caso julgado, a escassez de provas autoriza que o exame dos gastos tenha como baliza a comparação com outras candidaturas.

Cassação pelo artigo 30-A

Somado, o montante de gastos não comprovados é de R$ 1,6 milhão, correspondente a 60,4% dos recursos arrecadados, 48,9% das despesas contratadas e 60,6% dos recursos oriundos do Fefc.

O voto do relator apontou que a igualdade entre os candidatos também é comprometida quando o dinheiro público desaparece sem deixar rastros e que o vácuo documental é o próprio dano da conduta, mensurado pela extensão da opacidade e o volume de recursos que a compõem.

Por fim, ele ainda votou por dar provimento ao recurso especial eleitoral do Ministério Público eleitoral, no sentido de anular os votos conferidos ao candidato, com a retotalização e novo cálculo de quocientes eleitoral e partidário.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o relator. Pediu vista o ministro Floriano de Azevedo Marques, para analisar a questão do abuso do poder econômico intrapartidário com recursos do FEFC.

ROE 0600001-56.2023.6.06.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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