Está em análise no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de cassação de um candidato pelo uso antieconômico de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ainda que respeitados os limites legais.

Ministro Antônio Carlos Ferreira validou interpretação do TRE-CE sobre uso antieconômico de recursos do FEFC e votou por manter a condenação
O caso concreto é do deputado federal Heitor Freire (União-CE), que foi cassado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
Relator do recurso especial eleitoral, o ministro Antonio Carlos Ferreira validou a interpretação da corte cearense e votou por manter a punição. Ele foi acompanhado por Ricardo Villas Bôas Cueva. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Floriano de Azevedo Marques.
O artigo 30-A da Lei das Eleições permite o ajuizamento de ações para apuração de condutas ilegais relativas à arrecadação e gastos de recursos. O parágrafo 2º prevê a cassação em caso de captação ou gastos ilícitos de recursos.
As irregularidades no caso de Heitor Freire são abundantes e foram levantadas na prestação de contas da campanha de 2022. Foram R$ 618,6 mil que teriam sido usados em pagamentos a militância, despesa que não foi devidamente comprovada.
Há ainda R$ 1 milhão do FEFC em serviços contábeis e advocatícios. A discussão sobre uso antieconômico trata dessa verba, já que os valores são desproporcionais em relação ao que os demais candidatos gastaram na eleição no Ceará.
Uso antieconômico
O deputado federal justificou R$ 800 mil em serviços advocatícios, enquanto nenhum outro adversário, inclusive mais votado que ele, ultrapassou a marca de R$ 100 mil. Para serviços contábeis, a verba foi de R$ 780 mil, enquanto os demais chegaram até R$ 150 mil.
Ao TSE, a defesa do deputado federal apontou que a legislação não estipula limite de gasto com esses serviços e que o teto de gastos para a campanha não foi ultrapassado de maneira global.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira observou que o TRE-CE deu sucessivas oportunidades para apresentação de notas fiscais a afastar a hipótese de sobrepreço, mas o candidato não se desincumbiu.
Em vez disso, o cenário é de falta de comprovação de que esses serviços foram efetivamente prestados.
“A ausência de limite de gastos para pagamento de serviços jurídicos e contábeis e a obediência ao teto de legal para a campanha não são escudo para o exame dos fatos no âmbito da representação baseada no artigo 30-A da Lei das ELeições”, disse o relator.
Isso porque as verbas do Fefc precisam ser aplicadas na sua específica finalidade: promover candidaturas nas eleições. No caso julgado, a escassez de provas autoriza que o exame dos gastos tenha como baliza a comparação com outras candidaturas.
Cassação pelo artigo 30-A
Somado, o montante de gastos não comprovados é de R$ 1,6 milhão, correspondente a 60,4% dos recursos arrecadados, 48,9% das despesas contratadas e 60,6% dos recursos oriundos do Fefc.
O voto do relator apontou que a igualdade entre os candidatos também é comprometida quando o dinheiro público desaparece sem deixar rastros e que o vácuo documental é o próprio dano da conduta, mensurado pela extensão da opacidade e o volume de recursos que a compõem.
Por fim, ele ainda votou por dar provimento ao recurso especial eleitoral do Ministério Público eleitoral, no sentido de anular os votos conferidos ao candidato, com a retotalização e novo cálculo de quocientes eleitoral e partidário.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou o relator. Pediu vista o ministro Floriano de Azevedo Marques, para analisar a questão do abuso do poder econômico intrapartidário com recursos do FEFC.
ROE 0600001-56.2023.6.06.0000
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login