Direito Civil Atual

Enfim, o Código Civil!

O ano, 1896. Completávamos 74 anos da nossa independência e quatro tentativas destinadas à elaboração de um código civil não obtiveram êxito. O ânimo em favor da codificação, ao invés de arrefecer, aumentara. Ousou Clóvis Bevilaqua defendê-la:

“Agora que de novo se agita no parlamento nacional a ideia de se dotar finalmente o Brasil com um código civil, é natural que todos, os que estremecem a pátria brasileira e os que se interessam pelo desenvolvimento do direito, façam votos pela cristalização dessa ideia em realidade, revestindo ela, nessa metábole, as formas mais puras e mais resistentes” [1].

Respondendo à crítica, já conhecida alhures, de que um código ameaçaria o desenvolvimento do Direito, atrofiando-o, afirmou:

“É certo que os códigos não oferecem a flexura dos costumes, mas o que perde o direito com essa dureza de formas, ganha em clareza e precisão de ideias, em segurança de interesses, em cerceamento do arbítrio dos depositários do poder. E estas últimas vantagens compensam largamente aquela qualidade perdida.”
(…)
Em boa lógica, se podem comparar os códigos com os sistemas filosóficos, e não lhes trará desdouro senão glória a comparação. Estes concretizam, numa forte síntese, uma concepção do mundo vitoriosa em certos cérebros ou em certo momento histórico, e servem, ao mesmo tempo, de ponto de repouso aos espíritos, satisfazendo plenamente as suas necessidades mentais por algum tempo. Depois, como a inteligência trabalha incessantemente, investiga e analisa tenazmente toda a fenomenalidade que a impressiona, os moldes do sistema filosófico não tardam a acusar sua estreiteza, e o que era esplanada de repouso, transforma-se em círculo de opressão. Forçoso é que se quebrem essas cadeias, alargando os âmbitos da doutrina, ou remontando os espíritos a regiões mais altas onde mais amplos horizontes se desdobrem. Assim os códigos.” [2]

O destino fez com que Clóvis, em janeiro de 1899, fosse convidado para a tarefa de apresentar um projeto de código civil, estando à frente do Ministério da Justiça Epitácio Pessoa.

Formado pela Faculdade de Direito do Recife em 1882, nesta tornou-se em 1891 professor catedrático da disciplina “Legislação comparada sobre o Direito Privado”, ministrada no curso de Ciências Aociais, que se dissociou do curso de Ciências Jurídicas por força do Decreto nº 1.232–F de 1890.

Se, vista isoladamente, essa condição como capaz de alimentar crítica em detrimento da escolha, o seu mérito sobressaiu diante do já vasto e denso trabalho doutrinário, tal como demonstravam os livros Lições de Legislação Comparada sobre o Direito Privado (1893), Direito da Família (1896) e Direito das Obrigações (1896), os quais, no futuro, vieram integrar uma vastíssima obra [3].

Spacca

Firmado o contrato em abril de 1899, Clóvis concluiu o projeto em novembro, tendo o governo nomeado comissão [4] para examiná-lo para, somente depois de sua revisão, feita com a anuência do autor, encaminhá-lo ao Congresso, o que sucedeu em novembro de 1900. Daí o exame do projeto pela Câmara e o Senado, tendo em cada uma destas casas parlamentares sido apreciado duas vezes, até a sua aprovação final em dezembro de 1915, de modo a permitir a sua promulgação em 01 de janeiro de 1916.

Defesa e influências do projeto

Muitas críticas sofrera o trabalho de Bevilaqua. A mais notória foi a de Ruy Barbosa, porém, como assinalou Pontes de Miranda [5], preocupou-se unicamente com a forma, esquecendo aspectos substanciais. Outras provieram de Inglês de Souza [6], dirigida contra a própria ideia de elaboração do código civil, e de Coelho Rodrigues, reveladora de hostilidades cujo palco foram vários artigos publicados na Revista de Jurisprudência. Houve também uma participação colaborativa de instituições, tais como as Faculdades Livre de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, e o Instituto dos Advogados. Para respondê-las, ou para esclarecer pontos de vista, Clóvis se lançou, polida e substancialmente, à defesa do seu projeto [7].

Interessante notar é que, ao instante do início dos trabalhos, já havia sido completada em 1896 a elaboração do Código Civil alemão (BGB), cuja entrada em vigor se deu em 1900.

“As codificações”, diz Otávio Rodrigues Júnior [8], “não se podem compreender isoladas de seu momento histórico”. Não poderia, assim, deixar o projeto de sofrer a influência do pensamento liberal então dominante [9]. Por isso, irrecusável a influência do Código Civil dos franceses de 1804 e do BGB, pois, se a cultura jurídica então nestas plagas predominante ainda se inspirava no modelo francês, não menos correto é que a elaboração do diploma germânico se impregnara de um forte apego ao liberalismo, próprio do oitocentos, muito embora não possa desconhecer que o então acelerado processo de industrialização da Alemanha não desprezasse um apelo ao laicismo e à solidariedade social [10].

Por sua vez, Martins-Costa expõe que, no que concerne à estrutura, o Código de 1916, ao contrário de seus antecessores latino-americanos, filiara-se ao BGB, possuindo “uma Parte Geral (contendo tudo o que é geral a todos os ‘ramos’ do Direito, isto é, as suas categorias mais abstratas e gerais), seguida de uma Parte Especial, composta por quatro Livros que tratam dos diferentes aspectos do Direito Civil” [11], enquanto no seu conteúdo há uma aproximação ao plano francês, que consagra um sistema “fechado”, cujos acréscimos, pela ausência de cláusulas gerais [12], hão de provir de inovações legislativas.

Conforme confessa, Clóvis levou em consideração os seus predecessores, especialmente o trabalho de Teixeira de Freitas e Coelho Rodrigues [13], sem que isso o imunizasse às inovações.

É de se destacar a opção por disciplina que não englobasse o Direito Comercial, rejeitando-se, assim, a unidade do Direito Privado [14].

Inovações e supressões

Pontes de Miranda [15] não desconheceu o caráter inovador do Projeto Bevilaqua, afirmando que dos 135 artigos nesse sentido, 65 foram incorporadas à codificação promulgada, tendo sido aquele “o mais favorável à mulher (artigos 251 e parágrafo único, 254, 287, 393 e 414, I), à filiação ilegítima (artigo 367) e à solidariedade familiar (artigos 332, 409, 416, 447 e 467), bem como o mais conciliante (artigo 478, por exemplo)” [16].

O Código Civil de 1916 poderia ter ousado mais, se os estamentos ainda dominantes em nosso Legislativo não tivessem eliminado inovações propostas por Clóvis, o qual foi além. Basta ver a tentativa de supressão da incapacidade civil da mulher, simplesmente em razão do sexo [17], que foi rejeitada, adotando o diploma promulgado (artigo 6º, II [18]) a orientação do Projeto Coelho Rodrigues (artigo 14, §6º) [19].

Isso ainda porque o projeto (artigo 427 [20]) admitia o reconhecimento forçado dos filhos ilegítimos de forma ampla, mesmo que adulterinos ou incestuoso em quatro situações (a posse de estado, o concubinato, o estupro ou rapto coincidente com a época da concepção e a existência de um documento)  [21].

Da mesma forma, no que dizia respeito à sucessão, eliminava-se, quanto à ordem de vocação hereditária, injustificada distinção entre os filhos legítimos e os naturais, a qual permaneceu na codificação [22], somente vindo a ser eliminada com a Constituição de 1988 (artigo 227, §6º).

Se indiscutível o elevado mérito científico da contribuição de Bevilaqua, sobreleva reconhecer o seu pensamento de vanguarda [23], acompanhando a evolução social, pois como ele próprio salientou antes de assumir a tarefa, que à elaboração de um código “é necessário conhecer a marcha da evolução social que nos fornece a sociologia, e as últimas conquistas da ciência do direito” [24].

* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).

 


[1] BEVILAQUA, Clóvis. O problema da codificação do direito civil brasileiro, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 6, nº 1, p. 3, 1896.

[2] BEVILAQUA, Clóvis. O problema da codificação do direito civil brasileiro, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 6, nº 1, p. 4-5, 1896.

[3] Impressionante, a obra de Clóvis está enumerada em publicação lançada pela Biblioteca Nacional, por ocasião da exposição comemorativa do seu centenário, a qual teve lugar no Rio de Janeiro, de 28 de setembro a 10 de outubro de 1959 (Comemoração do centenário de nascimento de Clóvis Bevilaqua. Disponível em: https://bdlb.bn.gov.br).

[4] Presidida por Epitácio Pessoa, foi integrada por Aquino e Castro, Joaquim Barradas, J. Sayão de Bulhões Carvalho, Anfilófio Freire de Carvalho e Paulo Lacerda.

[5] MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 85.

[6] Publicada na Revista Brasileira da Academia Brasileira de Letras, vol. 17, p. 257.

[7] BEVILAQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906.

[8] RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX, O Direito, ano 147º, p. 47, 2015.

[9] Não desconhecer – alerta Lima Marques –  que esses paradigmas recentes não excluem as fontes remotas, tais como o direito português, os modelos estrangeiros das nações civilizadas (Lei da Boa razão), a tradição colonial que valorizava os costumes e a jurisprudência da Casa de Suplicação (MARQUES, Cláudia Lima. Cem anos de Código Civil alemão: o BGB de 1896 e o Código Civil Brasileiro de 1916, Revista dos Tribunais, ano 86, v. 741, p. 14-16, julho de 1997).

[10] Daí afirmar Otávio Rodrigues Júnior: “O universo acadêmico era, portanto, inacreditavelmente complexo para se atribuir ao BGB um puro e simples qualificativo de código ‘burguês’ ou ‘liberal’ (RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. A influência do BGB e da doutrina alemã no direito civil brasileiro do século XX, O Direito, ano 147º, p. 59, 2015).

[11] MARTINS-COSTA, Judite. Clóvis Bevilaqua e a Escola do Recife, Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 2, nº 8, p. 8.362-8.363, 2013. Saliente-se que, na Consolidação das Leis Civis de 1858, elaborada por Teixeira de Freitas, já constava uma Parte Especial, composta de duas grandes categorias (direitos pessoais e reais), antecedida por uma Parte Geral, àquela servia de prolegômenos, dispondo sobre as pessoas e as coisas (FREITAS, Augusto Teixeira de. Introdução. In: Consolidação das Leis Civis. 3ª ed. Rio de Janeiro: B.L. Garnier, 1876, p. CXII e CXIX).

[12] Nesse diapasão, destaca Wieacker que o BGB transformou o trabalho dos juízes, pela referência à boa-fé, aos bons costumes, aos hábitos do tráfego jurídico, à justa causa, em algo de mais apto para as mutações e capaz de uma maior duração (WIEACKER, Franz. 4ª ed. História do direito privado moderno. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1967, p. 546. Tradução por A.M. Botelho Hespanha).

[13] Quanto à visão do Direito por Bevilaqua, a doutrina aponta uma forte influência do pensamento de Tobias Barreto (MENEZES, Djaci. A influência de Tobias Barreto na conceituação filosófica do Direito de Clóvis Bevilaqua, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 54, nº 1, p. 127, 131-134, 1946; LIMA, Hermes. Clóvis e a Escola do Recife, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 54, nº 1, p. 127, 131-134, 1946; FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. A filosofia do Direito no Brasil e o papel de Miguel Reale. In: História do direito brasileiro – leituras da ordem jurídica nacional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 15. Org. BITTAR, Eduardo C. B.).

[14] BEVILAQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 27-39. Sustentou o autor: “Mas justamente se me afigura que, no momento atual, essas relações se apresentam com caracteres suficientemente distintos no direito privado comum e no direito especial do comércio, para que se organizem por códigos diferentes”. (…) “Parece-me, pois, que mais fortes razões militam em favor da doutrina da distinção, à qual não falta o apoio de autoridades eminentes” (BEVILAQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 31 e 39).

[15] MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 453.

[16] MIRANDA, Pontes. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1981, p. 454.

[17] BEVILÁQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 93.

[18] Art. 6. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, nº 1), ou à maneira de os exercer: (…) II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.

[19] “Art. 14. Restringe-se o exercício da capacidade civil das seguintes pessoas naturais: (…) §6º Das mulheres casadas, enquanto se acharem sob a tutela marital” (RODRIGUES, Antônio Coelho. Projeto de Código Civil Brasileiro precedido de um projeto de lei preliminar. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1893, p. 5).

[20] BEVILÁQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 101-102. Eis algumas passagens do autor: “Repele também o Projeto a distinção igualmente injusta entre os filhos simplesmente naturais e os chamados espúrios, que hoje se acham reduzidos, em nosso direito, aos incestuosos e adulterinos, tendo desaparecido, com a organização política republicana, a classe dos sacrílegos”. (…) “Contraditoriamente, alguns juristas receiam a investigação da paternidade pela nota de escândalo que pode dar aos pleitos, trazendo a perturbação à paz das famílias, mas veem, com indiferença, a investigação da maternidade que, se é mais fácil de determinar, não está ao abrigo do escândalo” (BEVILÁQUA, Clóvis. Em defesa do projeto de Código Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1906, p. 101).

[21] Não obstante, prevaleceu o seguinte: “Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos”. Disponível em: www.planalto.gov.br.

[22] Art. 1.605. (…)§ 1º Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento.

[23] Ver a demonstração inequívoca da elevada aceitação do trabalho de Clóvis pela doutrina estrangeira (RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz. Clóvis Bevilaqua e o Código Civil de 1916 na visão de um estrangeiro: contradições com a imagem historiografia nacional, Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 12, p. 35-61, julho/setembro de 2017).

[24] BEVILAQUA, Clóvis. O problema da codificação do direito civil brasileiro, Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife, v. 6, nº 1, p. 15-16, 1896.

Edilson Pereira Nobre Júnior

é professor titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE — Universidade Federal de Pernambuco). Desembargador presidente do TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região).

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