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Partilha de bens em divórcio não pode usar instrumento particular, decide STJ

A partilha dos bens adquiridos durante o casamento pode ser feita em acordo extrajudicial, mas ele não produz efeitos se for feito mediante instrumento particular. Para que tenha validade, é preciso que a partilha seja feita com escritura pública ou por meio de ação judicial.

Alianças, casamento, divórcio

STJ invalidou acordo particular firmado pelo antigo casal para dividir os bens

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial e autorizou o prosseguimento de uma ação de partilha de bens ajuizada por uma mulher contra o seu ex-marido, afastando a validade de um acordo particular firmado pelo antigo casal.

A disputa envolve o fim de um casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Em dezembro de 2018, as partes celebraram o divórcio extrajudicial e assinaram um documento chamado “instrumento particular de transação”, estipulando a divisão amigável do patrimônio. Pelo texto, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a ex-mulher recebeu outro imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, a mulher ajuizou uma nova demanda pedindo a partilha de todo o acervo conjugal. Ela apontou que desconhecia as dívidas expressivas da empresa que recebeu e indicou que o ex-parceiro ocultou diversos bens no momento da assinatura do documento, como veículos e um galpão.

O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com a alegação de que a autora não tinha interesse de agir para uma ação de partilha, sugerindo que ela deveria ter pedido a anulação do acordo particular prévio. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença, destacando que a lei exige formato específico para a divisão do patrimônio, o que invalidaria a transação extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ. Ele argumentou que a previsão legal para o uso de escritura pública é apenas discricionária, sendo perfeitamente viável a divisão por contrato particular. E alegou também que a mulher não apresentou provas da titularidade dos bens que pretendia dividir.

Solenidades essenciais

Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos do ex-marido. A magistrada explicou que a regra do artigo 733 do Código de Processo Civil, que flexibiliza a exigência de ação judicial para a dissolução do vínculo conjugal, impõe formalidades essenciais.

A magistrada destacou que a adoção da via administrativa demanda a observância da forma pública. Ela frisou que os artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil consideram nulo o negócio jurídico que pretere solenidades essenciais, o que impede a transferência de bens, especialmente imóveis, apenas com a assinatura de um contrato simples.

“Com efeito, o acordo extrajudicial de partilha de bens por ocasião do divórcio só será válido se, dentre outros requisitos estabelecidos pela norma, for respeitada a forma pública prevista em lei”, avaliou a ministra.

“Assim, eventual acordo de partilha de bens realizado por instrumento particular não é suficiente para demonstrar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos no curso do casamento sob comunhão parcial de bens, especialmente quando diante de partilha de bem imóvel.”

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REsp 2.206.085

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