Coisa do século passado

STF discute incidência de contribuição ao SAT em pagamentos a autônomos antes de 1998

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (11/3) a análise de dois processos que discutem se empresas devem recolher a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) sobre valores pagos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/1998.

Rosinei Coutinho/STF

Plenário do STF

Julgamento no Plenário do Supremo será retomado nesta quinta-feira

Os casos tratam da mesma controvérsia jurídica: saber se, à luz da redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, a contribuição poderia incidir sobre remunerações que não decorrem de vínculo empregatício.

O julgamento havia sido interrompido no Plenário virtual por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Na retomada, nesta quarta, ele apresentou voto-vista divergindo do ministro Gilmar Mendes, relator de um dos recursos.

Limites constitucionais da base de cálculo

A discussão no Supremo envolve a forma de financiamento da seguridade social e as limitações impostas pela redação original do artigo 195 da Constituição. Na versão original do dispositivo, a contribuição social do empregador incidia sobre a folha de salários, expressão tradicionalmente associada à remuneração paga a empregados com vínculo empregatício.

No início da década de 1990, leis ordinárias passaram a ampliar essa base de incidência, incluindo pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos. O STF, contudo, firmou o entendimento de que essa ampliação representava a criação de fonte de custeio da seguridade social. Nessas hipóteses, a Constituição exige a utilização da competência residual prevista no artigo 195, o que demanda edição de lei complementar, e não lei ordinária.

Como resposta ao posicionamento do Supremo, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar 84/1996, que instituiu contribuição social sobre remunerações pagas a pessoas físicas prestadoras de serviço sem vínculo empregatício.

Posteriormente, a EC 20 alterou o artigo 195 da Constituição e passou a prever expressamente a incidência de contribuição social sobre rendimentos pagos as pessoas físicas, mesmo sem vínculo empregatício, ampliando de forma direta a base constitucional da cobrança. A controvérsia analisada pelo STF refere-se justamente ao período anterior à emenda, quando se discutia se a cobrança poderia ocorrer com fundamento apenas em lei ordinária.

Embargos no ARE 1.503.306

Um dos processos analisados pelo Plenário teve origem em agravo interposto pela União contra decisão da 1ª turma do STF que afastou a incidência da contribuição sobre pagamentos feitos a administradores, trabalhadores autônomos e avulsos antes da EC 20/1998.

Na ocasião, o colegiado entendeu que tais remunerações não se enquadram no conceito constitucional de folha de salários justamente por não decorrerem de relação de emprego. Assim, a cobrança só teria sido autorizada após a alteração promovida pela emenda constitucional.

Após o julgamento, a União apresentou embargos de divergência alegando a existência de entendimentos distintos entre as turmas do Supremo sobre o tema.

Relatora do caso, a ministra Cármen Lúcia havia inicialmente votado pela rejeição dos embargos, por considerar inexistente uma divergência jurisprudencial apta a justificar o recurso. Na sessão desta quarta-feira, porém, a ministra reajustou seu voto. Ela deu provimento ao agravo da União para admitir os embargos de divergência, mas, ao analisá-los no mérito, votou por negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que a cobrança da contribuição não era válida antes da EC 20/98.

A posição foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux.

Divergência no RE 1.073.380

O segundo processo trata de embargos de divergência em recurso relatado pelo ministro Gilmar Mendes, em litígio envolvendo uma empresa de táxi aéreo. No caso, a União sustenta que a decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança divergiu de precedente da 2ª Turma que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição sobre a remuneração de trabalhadores avulsos.

Ao votar no Plenário virtual, Gilmar Mendes afirmou que o tribunal, ao julgar o RE 343.446, já havia reconhecido a validade da contribuição ao SAT prevista na legislação previdenciária.

Segundo o ministro, a contribuição incide sobre a folha de salários entendida como o conjunto das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de modo que não há impedimento constitucional para a cobrança.

Para o relator, a interpretação segundo a qual a incidência da contribuição somente teria sido autorizada após a EC 20/1998 não reflete a orientação firmada pelo próprio Supremo. Assim, Gilmar votou por acolher os embargos de divergência da União e dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição ao SAT sobre valores pagos a trabalhadores avulsos antes de 1998.

Voto-vista de Alexandre

Ao apresentar o voto-vista, Alexandre de Moraes divergiu do entendimento do relator. Segundo ele, a jurisprudência do STF consolidou a compreensão de que, antes da EC 20/1998, a contribuição social sobre pagamentos feitos a trabalhadores sem vínculo empregatício não poderia ser instituída por lei ordinária.

De acordo com o ministro, a ampliação da incidência para autônomos, avulsos e administradores exigiria o uso da competência residual prevista no artigo 195 da Constituição, o que pressupõe a edição de lei complementar.

Alexandre destacou que o próprio Supremo já declarou a inconstitucionalidade dessa ampliação legislativa e que o Congresso posteriormente editou a LC 84/1996 justamente para atender a essa exigência constitucional.

O ministro também ressaltou que a alteração constitucional promovida pela EC 20/1998, ao prever expressamente a incidência da contribuição sobre rendimentos pagos a pessoas físicas mesmo sem vínculo empregatício, não convalida eventual vício de constitucionalidade de leis anteriores.

Com esse entendimento, ele votou por manter o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança no período anterior à emenda constitucional, posição acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia e Luiz Fux.

O julgamento foi suspenso em função do horário e será retomado pelo Plenário do STF na sessão desta quinta-feira (12/3).

ARE 1.503.306
RE 1.073.380

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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