Opinião

Verbas culturais de origem pública não atraem blindagem legal contra penhora

A impenhorabilidade de verbas públicas transferidas a entidades privadas encontra respaldo no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil, que estabelece proteção para os “recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”. A norma, ao adotar termos estritos como “compulsória” e delimitar áreas específicas, impõe limites à proteção, permitindo a constrição judicial de recursos que não atendam a esses requisitos.

José Cruz/Agência Brasil

Em  recente caso, julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Autos de Agravo de instrumento nº 5009415-05.2025.8.24.0000), discutiu-se a possibilidade de penhora de valores oriundos de incentivos públicos (Lei Rouanet e Lei Paulo Gustavo) destinados a projetos culturais, o qual reconheceu a ausência de proteção legal de impenhorabilidade de recurso de origem pública que não se destinam à aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, conforme se verifica da ementa abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA EXECUTADA. MONTANTE BLOQUEADO PROVENIENTE DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA (PRONAC), IMPLEMENTADO PELA LEI ROUANET. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DESTINADA À REALIZAÇÃO DE DESFILE DE RUA DE ESCOLAS DE SAMBA DE JOAÇABA E HERVAL D’ OESTE. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE SOMENTE DAS VERBAS ORIUNDAS DE PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS DESTINADAS PARA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO, SAÚDE OU ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTELIGÊNCIA DO INCISO IX DO ARTIGO 833 DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO CONTEMPLADA NO ROL PROTETIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009415-05.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).

No caso, a parte executada alegava que os valores bloqueados estavam vinculados a recursos públicos protegidos pela impenhorabilidade legal. Todavia, a corte catarinense manteve a penhora, fundamentando que tais verbas não se destinavam à aplicação compulsória nas áreas expressamente protegidas pela norma processual.

Verbas não teriam blindagem legal

A decisão reconheceu que, embora o fomento cultural tenha relevância constitucional, ele não se equipara às funções essenciais do Estado previstas no artigo 833, IX do Código de Processo Civil. A proteção legal visa a garantir a continuidade de serviços essenciais, como educação básica, saúde pública e assistência aos mais vulneráveis.

Spacca

Assim, mesmo que as verbas culturais tenham origem pública, sua destinação a atividades culturais ou turísticas não atrai a blindagem legal.

O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a matéria no julgamento do Recurso Especial 1.816.095/SC, assentando que os repasses destinados a escolas de samba para fins carnavalescos não estão abrangidos pela cláusula de impenhorabilidade, justamente por não se destinarem compulsoriamente às áreas protegidas.

O STJ destacou ainda que a interpretação do artigo 833, IX da Lei Processual deve ser restritiva, sob pena de permitir o uso indevido de recursos públicos sob o manto da proteção legal.

Jurisprudência coíbe alegações genéticas de impenhorabilidade

Assim, no processo de execução, é plenamente viável a penhora de valores oriundos de recursos públicos repassados a entidades privadas, desde que sua destinação não seja compulsoriamente voltada à educação, saúde ou assistência social.

A jurisprudência majoritária, tanto nos tribunais estaduais quanto no STJ, tem se orientado nesse sentido, respeitando o comando legal e coibindo alegações genéricas de impenhorabilidade, visto que normas como a Lei Rouanet e Lei Paulo Gustavo não apresentam em seus dispositivos legais a previsão ou mesmo proteção de impenhorabilidade dos recursos públicos que são repassados para as entidades privadas.

Em suma, a interpretação do artigo 833, IX do CPC deve se dar de forma restritiva, exigindo-se que a instituição beneficiária comprove, de forma inequívoca, a origem e a destinação compulsória dos recursos em educação, saúde ou assistência social. Na ausência dessa prova e diante de destinação diversa, como a promoção cultural, a penhora é juridicamente válida e legítima, resguardando o direito do credor à efetiva satisfação do crédito reconhecido judicialmente.

Giovani Zorzi Ribas

é advogado no escritório Araúz Advogados.

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