Opinião

Corrida global por dupla cidadania tensiona Direito da Nacionalidade

A corrida contemporânea por dupla cidadania e múltiplos passaportes deixou de ser um fenômeno periférico para se tornar um dado estrutural do sistema internacional. Em um cenário marcado por instabilidade geopolítica, polarização política, crises climáticas e incertezas regulatórias, a cidadania passou a ser utilizada como instrumento jurídico de proteção individual. Não se trata apenas de mobilidade, mas de acesso a direitos, previsibilidade normativa e redução de riscos num mundo cada vez menos estável.

ONU

Do ponto de vista jurídico, a nacionalidade sempre ocupou posição central no Direito Internacional Público. A Convenção da Haia de 1930 sobre Conflitos de Leis em Matéria de Nacionalidade reconhece que cabe aos Estados definir quem são seus nacionais, mas estabelece limites quando essa definição produz efeitos internacionais. Mais recentemente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou, no artigo 15, o direito à nacionalidade e a vedação à privação arbitrária desse vínculo jurídico, introduzindo uma dimensão de proteção individual que relativiza a soberania absoluta dos Estados.

A multiplicação de situações de dupla e múltipla cidadania tensiona profundamente o arranjo clássico do Direito da Nacionalidade. Se, por um lado, a cidadania continua formalmente vinculada à soberania estatal e à definição de pertencimento político, por outro, ela passou a ser apropriada pelos indivíduos como uma verdadeira infraestrutura jurídica de proteção, organização de direitos e gestão de riscos. A nacionalidade deixa de operar apenas como identidade ou lealdade política e passa a estruturar, de forma concreta, o acesso a sistemas de saúde, educação, mercados de trabalho, regimes fiscais, proteção diplomática, circulação internacional e segurança pessoal e patrimonial. Nesse contexto, gerir a cidadania torna-se uma decisão jurídica racional diante da instabilidade global, o que ajuda a explicar a reação normativa observada em diversos países, marcada por tentativas de reancorar a nacionalidade como vínculo exclusivo, controlado e politicamente sensível.

Exemplos recentes na Europa ilustram com clareza esse movimento de reação estatal. Na Itália, o governo editou, em 2025, o Decreto-Lei nº 36/2025, posteriormente convertido com alterações, que modificou substancialmente a interpretação e a aplicação da Lei nº 91/1992 (Lei da Cidadania Italiana), restringindo a transmissão da cidadania iure sanguinis a apenas duas gerações e introduzindo exigências adicionais de demonstração de vínculo efetivo e contínuo com o Estado italiano. A medida rompeu com uma tradição jurídica consolidada e gerou imediata controvérsia constitucional, sobretudo em razão de seus efeitos retroativos sobre situações jurídicas em curso, da possível violação do princípio da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e do núcleo essencial do direito à cidadania. Diversos tribunais ordinários remeteram a questão à Corte Costituzionale, que passou a examinar a compatibilidade do decreto com a Constituição italiana, em especial com os artigos 3º (igualdade), 22 (vedação à privação arbitrária da cidadania) e 117 (conformidade com obrigações internacionais e europeias).

A Espanha segue trajetória semelhante, combinando regimes historicamente abertos com um movimento recente de endurecimento normativo. O ordenamento espanhol, estruturado principalmente pela Constituição de 1978 e pelo Código Civil espanhol (artigos 17 a 28), sempre previu regimes facilitados de naturalização para nacionais de países ibero-americanos, Portugal, Andorra, Filipinas e Guiné Equatorial, reduzindo o prazo de residência exigido para dois anos. Ainda assim, mantém restrições relevantes à dupla cidadania fora desses acordos específicos, prevendo, nos termos do artigo 24 do Código Civil, a perda da nacionalidade espanhola em determinadas hipóteses de aquisição voluntária de outra cidadania, salvo declaração expressa de conservação. Paralelamente, o Estado espanhol encerrou, em 2025, o seu regime de autorização de residência por investimento — os chamados “vistos dourados” —, argumentando impactos negativos sobre o mercado imobiliário e a coesão social.

Portugal, por sua vez, consolidou-se nas últimas décadas como um dos principais destinos da diáspora brasileira, amparado por um regime de nacionalidade relativamente aberto e juridicamente estruturado. A matéria é regulada principalmente pela Lei nº 37/1981 (Lei da Nacionalidade Portuguesa), que prevê a aquisição da nacionalidade por naturalização após cinco anos de residência legal, contínua ou interpolada, conforme o artigo 6º. Ainda assim, propostas legislativas recentes buscaram ampliar esse prazo para dez anos, sob o argumento de reforçar a integração efetiva do estrangeiro à comunidade nacional. Parte dessas iniciativas foi submetida ao controle de constitucionalidade, diante de questionamentos relacionados aos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da proteção da confiança legítima, o que levou à contenção ou revisão de alterações mais restritivas.

Spacca

Fora da Europa, o fenômeno é igualmente expressivo. Há um aumento significativo de cidadãos norte-americanos e britânicos em busca de dupla cidadania após eventos como o Brexit, a pandemia de Covid-19 e a intensificação da polarização política nos Estados Unidos. Ingleses passaram a buscar cidadanias europeias como forma de recuperar a liberdade de circulação perdida com a saída do Reino Unido da União Europeia, enquanto americanos procuram passaportes considerados politicamente mais “neutros”.

Do ponto de vista jurídico, essas estratégias individuais colidem com reações estatais explícitas. Nos Estados Unidos, propostas legislativas recentes defendem a exclusividade da cidadania, sob o argumento de lealdade nacional, ainda que em potencial conflito com a Constituição americana e com a jurisprudência consolidada da Suprema Corte sobre direitos de nacionalidade. O debate, mesmo quando simbólico, sinaliza desconforto institucional com a erosão da cidadania como vínculo exclusivo.

Estratégia adotada pela diáspora expõe integrantes a risco jurídico

A diáspora brasileira [1] insere-se plenamente nesse contexto. A Constituição de 1988 reconhece expressamente a possibilidade de múltipla nacionalidade, ao prever, no artigo 12, §4º, inciso II, exceções à perda da nacionalidade brasileira nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou de imposição de naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos civis. Esse desenho constitucional, deliberadamente flexível, foi ainda reforçado pela relação de reciprocidade histórica entre Brasil e Portugal, que admite o reconhecimento mútuo de direitos e estatutos jurídicos diferenciados. Esse modelo permitiu que milhões de brasileiros buscassem cidadanias europeias e norte-americanas sem ruptura formal com o Estado brasileiro, ampliando seus espaços de proteção jurídica, mobilidade e acesso a direitos em um cenário internacional cada vez mais instável.

Contudo, essa estratégia adotada pela diáspora expõe seus integrantes a riscos jurídicos crescentes. Alterações abruptas nos regimes de nacionalidade, mudanças interpretativas retroativas, endurecimento administrativo e ampliação da discricionariedade estatal afetam diretamente brasileiros que estruturaram projetos familiares, profissionais e patrimoniais com base em marcos normativos até então estáveis. Quando o acesso ou a manutenção da cidadania passa a depender de reconfigurações políticas conjunturais, a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a previsibilidade normativa — princípios estruturantes do Estado de Direito — são tensionados, transformando a nacionalidade em variável de contenção migratória e demográfica, e não em vínculo jurídico dotado de estabilidade mínima.

Nesse contexto, a cidadania deixa de ser compreendida apenas como identidade política ou pertencimento simbólico e passa a operar como infraestrutura jurídica essencial da vida contemporânea, isto é, como o conjunto de posições jurídicas básicas que condiciona, de forma prévia e estruturante, o acesso a direitos, deveres e regimes normativos em diferentes escalas. A cidadania passa a organizar, de modo transversal, a possibilidade de residir, circular, trabalhar, acessar sistemas públicos, usufruir de proteção diplomática, submeter-se a regimes fiscais e reivindicar direitos fundamentais em múltiplas jurisdições. Como infraestrutura, ela não atua de forma episódica, mas contínua, moldando as opções jurídicas disponíveis aos indivíduos e definindo, em última instância, os limites concretos de sua segurança jurídica, mobilidade e autonomia em um sistema internacional marcado pela instabilidade.

A corrida global por dupla cidadania, portanto, não deve ser lida como capricho contemporâneo nem como desvio ético individual, mas como sintoma jurídico de uma transformação estrutural no modo como o vínculo entre pessoas, Estados e ordenamentos se organiza. À medida que a cidadania passa a funcionar como infraestrutura jurídica da vida contemporânea, ela se converte em espaço de disputa normativa, no qual soberania, direitos fundamentais, proteção jurídica e mobilidade global deixam de coincidir automaticamente. Para o Direito, o desafio não está em conter esse fenômeno, mas em compreendê-lo e regulá-lo à luz de um sistema internacional em transição, no qual a diáspora brasileira não ocupa uma posição marginal, mas expressa de forma particularmente clara as tensões centrais do novo regime jurídico da cidadania.

 


[1] Para os fins deste debate, a diáspora brasileira não deve ser compreendida como um conjunto difuso de emigrantes, mas como uma categoria jurídico-funcional formada por brasileiros natos ou naturalizados que, residindo fora do território nacional, mantêm vínculo jurídico contínuo com o Estado brasileiro e passam a exercer seus direitos sob múltiplos ordenamentos jurídicos. Trata-se de um grupo que articula, de forma concreta, nacionalidade, residência, eventual cidadania adquirida, proteção consular e regimes jurídicos distintos, operando em um espaço transnacional cada vez mais relevante. Sob a ótica jurídica, a diáspora constitui uma condição normativa específica, cujos efeitos projetam-se sobre o direito da nacionalidade, a proteção de direitos fundamentais, os limites da soberania estatal e o próprio desenho do direito internacional contemporâneo.

Luiz Ugeda

é advogado do Porto Advogados, doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Geografia pela Universidade de Brasília e presidente da Comissão Especial de Geodireito da OAB-SP.

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