Pedido descalibrado

Omissão em mandado de segurança impede ordem para instalar CPI do Master

O mandado de segurança exige a demonstração imediata de lesão a um direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. A falta de comprovação cabal sobre uma omissão inconstitucional impede a análise do pedido, pois esse instrumento não comporta a produção de provas durante o processo.

Com base nesse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido do deputado federal Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) para obrigar o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB), a instalar imediatamente uma comissão parlamentar de inquérito sobre o Banco Master.

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Deputado foi ao STF após reunir assinaturas para abrir CPI sobre o Banco Master

A disputa envolve um requerimento para a criação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito na casa legislativa com o objetivo de investigar supostas fraudes ocorridas na relação entre o Banco Master e o Banco Regional de Brasília (BRB). O pedido foi protocolado na Câmara em 2 de fevereiro com a assinatura de mais de 200 parlamentares.

No Supremo, o parlamentar acusou Motta de postergar o andamento do caso de forma injustificada. Rollemberg argumentou que o requerimento atendeu a todos os requisitos previstos no artigo 58, parágrafo 3º, da Constituição, como a subscrição por mais de um terço dos membros, objeto determinado e prazo certo.

O deputado sustentou que o presidente da Câmara estaria opondo resistência pessoal à investigação, usando como justificativa pública a existência de uma fila de requerimentos anteriores. Diante da suposta omissão, pediu uma liminar para determinar a imediata instalação do colegiado. Como a ação foi rejeitada de forma preliminar, Motta não chegou a apresentar contestação formal nos autos.

Via inadequada

Zanin rejeitou o pedido com o argumento de que o mandado de segurança não permite a dilação probatória, o que obriga o autor a apresentar, logo no ajuizamento, os elementos concretos que atestem a violação do direito.

O ministro observou que o único dado seguro do processo é que o requerimento foi protocolado há cerca de um mês, lapso temporal insuficiente para configurar uma omissão abusiva. Ele ressaltou que a suposta existência de outros pedidos de CPI na fila gera uma controvérsia fática relevante, a qual não foi esclarecida pelas provas anexadas pelo parlamentar.

Embora tenha reconhecido que a criação de CPIs é uma prerrogativa das minorias, o ministro do STF concluiu que a deficiência nas provas impede o Judiciário de interferir no andamento do Legislativo. O arquivamento monocrático foi fundamentado no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo.

“O mandado de segurança exige demonstração imediata e inequívoca da lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória na via mandamental”, explicou Zanin.

“Dos elementos constantes dos autos extrai-se, com maior segurança, apenas que o requerimento de criação da CPI foi apresentado em 2/2/2026, isto é, há aproximadamente 1 (um) mês. A partir desse único dado, não é possível concluir, de plano, pela existência de indevida ‘resistência pessoal’ da autoridade, sobretudo diante do reduzido lapso temporal decorrido desde a formulação do requerimento”, concluiu.

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MS 40.791

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