pé no freio

Cobrança de encargos abusivos justifica afastamento de punição ao devedor

A cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada no contrato configura encargo abusivo. Com essa fundamentação, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a abusividade da capitalização diária de juros em contrato de financiamento de veículo e afastou a mora do devedor. Assim, julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco.

Freepik

venda de carro, locação de veículo

Banco terá de devolver veículo ao cliente em até cinco dias depois do trânsito em julgado

A mora é o atraso no cumprimento de uma obrigação, como o atraso no pagamento de uma dívida. Afastá-la significa retirar ou desconsiderar o atraso, de modo que o devedor não seja considerado inadimplente e, portanto, não sofra as consequências correspondentes.

Em primeira instância, o juízo decidiu pela procedência do pedido e determinou a propriedade e a posse do veículo em favor do banco. O réu recorreu contra a ilegalidade da capitalização, sustentando que os juros remuneratório eram abusivos e pedindo a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça.

Encargo abusivo

Ao analisar a taxa mensal de juros, o relator do apelo disse que a cobrança ficou abaixo da taxa média de mercado, razão pela qual foi mantida a validade da cláusula contratual nesse ponto. Ele destacou que, com base no entendimento firmado pelo STJ, a revisão das taxas só deve ocorrer em situações excepcionais, quando comprovada abusividade concreta.

Em relação à capitalização de juros, o desembargador afirmou que a capitalização mensal foi admitida por ser expressamente pactuada — a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (é 12 vezes maior que a taxa mensal), em consonância com as Súmulas 539 e 541 do STJ.

Embora houvesse previsão contratual de capitalização diária, não constava no contrato a indicação da taxa diária aplicável. Seguindo a jurisprudência do STJ, a ausência dessa informação viola o dever de transparência e impede a cobrança do encargo. De acordo com o relator, a cobrança de capitalização diária sem taxa expressamente indicada configura encargo abusivo no período de normalidade contratual.

Com o reconhecimento da abusividade, o relatório aplicou o entendimento consolidado no Tema 28 do STJ, segundo o qual o reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Conforme destacou o relator, afastada a mora, deixa de existir requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/69.

Marcha a ré

Em seu voto, o relator determinou a restituição do bem ao réu no prazo de cinco dias depois do trânsito em julgado. Caso o veículo já tenha sido alienado, o banco deverá depositar o valor correspondente ao automóvel e usar como referência a Tabela Fipe vigente na data da apreensão, devidamente atualizada, para fins de apuração de perdas e danos.

O magistrado ressaltou que a instituição financeira assume o risco ao promover eventual alienação extrajudicial do bem antes do desfecho definitivo da demanda. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado se comprovada a venda do veículo, já que houve julgamento de improcedência da ação e não mera extinção sem resolução de mérito.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5063351-02.2024.8.24.0930

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também