Justo Processo

O hearsay no Tribunal do Júri e o Tema 1.392 do STF

(…) “A principal função da prova é oferecer ao julgador informação confiável acerca da verdade dos fatos em litígio. Na realidade, ao começo de um procedimento, os ‘fatos’ apresentam-se na forma de enunciados de fato caracterizados pelo status epistêmico da incerteza. De certa forma, portanto, decidir sobre os fatos significa resolver tal incerteza e determinar, a partir dos meios de prova apresentados, se tais enunciados provaram-se verdadeiros ou falsos. Uma vez produzidas todas as provas relevantes e admissíveis, chega o momento de proferir essa decisão. O julgador precisa adotar a prova produzida como o ponto de partida de um raciocínio que deve conduzi-lo a uma conclusão que resolve a incerteza sobre os fatos do caso, estabelecendo quais se provaram verdadeiros.” (TARUFFO, Michele. A Prova. Tradução João Gabriel Couto. 1ª edição. São Paulo: Marcial Pons, 2014. Pág. 129)

Spacca

O Supremo Tribunal Federal se prepara para decidir um tema de profunda relevância constitucional: a validade e os limites do testemunho de “ouvir dizer” (ou hearsay testimony) no âmbito do Tribunal do Júri. Trata-se de uma questão que ultrapassa o campo técnico da prova penal, tocando diretamente a essência do devido processo legal, da ampla defesa e da soberania dos vereditos.

A partir do Recurso Extraordinário 1.501.524 (Tema 1.392), ponderar-se-á se é constitucional pronunciar um acusado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em depoimento de quem não presenciou o fato, mas apenas reproduz o que ouviu de terceiros (conforme dito, o chamado testemunho de “ouvir dizer”).

De relatoria do ministro Flávio Dino, o STF reconheceu repercussão geral e delimitou o debate: “dos contornos e limites da competência do Tribunal do Júri e a forma de acesso ao julgamento popular determinada pela Constituição, bem como se o testemunho de “ouvir dizer” se configura uma prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro”.

Considerando o nosso modelo constitucional democrático e, em respeito, aos atuais estudos de epistemologia probatória, a resposta deve ser incisiva: a admissibilidade desse tipo de prova, caracterizada por um relato indireto, em que a testemunha apenas reproduz o que ouviu de terceiros, sem ter presenciado o fato, coloca em xeque a credibilidade do julgamento popular e ameaça transformar o plenário do Júri em um espaço de mera reprodução de boatos, e não de apuração racional dos fatos.

Testemunho indireto e sua fragilidade epistemológica

O testemunho de “ouvir dizer” é, por definição, um depoimento carente de valor probatório consistente. A testemunha não presenciou o fato; limita-se a relatar o que “ouviu” de alguém que, em tese, teria presenciado o evento.

Essa modalidade de prova rompe com o princípio da imediação, essencial no processo penal, pois os julgadores não têm acesso direto à fonte original da informação.

No júri, essa fragilidade é ainda mais preocupante: o Conselho de Sentença não é técnico, e sua convicção pode ser influenciada em maior grau por impressões subjetivas e extraprocessuais. Um relato indireto, apresentado com aparente convicção, pode causar um efeito psicológico desproporcional, ainda que desprovido de base fática ou jurídica, o que, daí, decorre de maior nível de desconhecimento do fato e, portanto, de contaminação [1].

Risco à racionalidade do veredito dos jurados

A livre convicção dos jurados, princípio basilar do Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, “c”, CF), não é sinônimo de arbitrariedade. A liberdade de convencimento deve ser exercida dentro de limites racionais e probatórios. Quando o plenário se vê invadido por depoimentos baseados em rumores, há um risco real de que o julgamento se descole da prova e se aproxime do imaginário popular, do discurso midiático e da pressão social.

O testemunho indireto, portanto, corrompe o equilíbrio do julgamento popular, pois introduz elementos não verificáveis, impossíveis de serem submetidos ao crivo do contraditório. A defesa não pode interrogar a fonte original, pois ela não está em plenário. Desse modo, violam-se princípios constitucionais (como o do contraditório e da plenitude de defesa) e o próprio artigo 212 do CPP, que assegura o direito de inquirição direta e o confronto efetivo das testemunhas.

Princípio do contraditório e inadmissibilidade da prova derivada de boatos

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LV, assegura às partes o contraditório e a ampla defesa, garantia que, no âmbito do Tribunal do Júri, assume dimensão ainda mais robusta sob a forma da plenitude de defesa (inciso XXXVIII, “a”). Todavia, a admissão de testemunhos indiretos compromete substancialmente a efetividade dessas garantias, esvaziando o contraditório e reduzindo-o a mera formalidade. Embora a defesa possa dirigir perguntas à testemunha que reproduz o relato, não lhe é possível confrontar diretamente a pessoa que efetivamente presenciou os fatos. Em tais circunstâncias, a ausência de testemunha presencial não pode ser legitimamente suprida por elementos probatórios de qualidade epistêmica reduzida, o que fragiliza a confiabilidade da prova produzida.

Nesse cenário, mesmo um depoimento desprovido de consistência técnica pode exercer impacto significativo na percepção dos jurados, especialmente quando incorporado pelo Ministério Público como instrumento para a construção de uma narrativa persuasiva e emocional, ainda que destituída de base empírica.

STJ na vanguarda sobre análise probatória no júri

A jurisprudência do STJ consolidou que o testemunho indireto não basta para condenar e não pode ser o fundamento exclusivo da pronúncia. Em 1/2/2022, a 5ª Turma [2] reafirmou que o testemunho indireto “não serve para fundamentar a condenação”.

Inclusive, a orientação também foi adensada nos Informativos 603 [3] e 709 [4]: sendo registrado, entre outros, o REsp 1.373.356/BA e o HC 673.138/PE, para assentar a inadmissibilidade de pronúncia fundada apenas em “ouvir dizer” ou em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.

Esse entendimento ganhou contornos concretos recentemente, no qual, mais precisamente em setembro de 2025, a 5ª Turma do STJ, no HC 887.003 [5], da relatoria da ministro Daniela Teixeira, por unanimidade, anulou uma pronúncia que se apoiava em depoimentos indiretos de policiais, destacando que “o princípio in dubio pro societate não supre a insuficiência probatória” e que o testemunho indireto só serve para indicar a fonte original a ser ouvida em juízo (artigo 209, §1º, CPP).

Como se vê, o caminho percorrido pelo STJ tem se pautado na necessidade de racionalizar a análise da prova, como demonstram diversas decisões, segundo as quais o standard para a pronúncia deve ser a preponderância de provas confiáveis produzidas pelo crivo do contraditório.

Razões de ordem epistêmica não autorizam a proibição total do depoimento indireto. Impõem, porém, o rigoroso exame de sua confiabilidade. Do ponto de vista da justiça processual, relatos de segunda mão não podem servir de fundamento principal de decisões desfavoráveis ao acusado, como a decisão de pronúncia e a sentença condenatória.

Decisão do STF e futuro da prova no Júri

A discussão que chega ao Supremo não se limita à técnica probatória, mas também à legitimidade democrática do Tribunal do Júri. Se a Corte admitir, ainda que de forma mitigada, o uso de depoimentos de “ouvir dizer”, abrirá espaço para um perigoso relativismo probatório, que transforma o plenário em um palco de versões e suposições.

O Tribunal do Júri deve ser um espaço de razão pública e não de convicções irracionais. A proteção da soberania dos vereditos exige, antes de tudo, a proteção da racionalidade da prova. A decisão do STF, portanto, poderá reafirmar ou enfraquecer os pilares epistemológicos do processo penal constitucional.

Conclusão

Permitir a utilização de testemunhos de “ouvir dizer” no Tribunal do Júri revela-se medida temerária e incompatível com os princípios que estruturam o Estado democrático de Direito. Trata-se de modalidade probatória que rompe com a imediação e é destituída de confiabilidade direta, o que impede o controle efetivo do conteúdo informacional pela defesa.

A decisão do STF, portanto, precisa reforçar que o júri é um espaço de respeito às garantias constitucionais, em que se impede que o julgamento seja um teatro de impressões e que os rumores valham mais do que as provas.

Em um modelo que se pretende acusatório e democrático, o testemunho de “ouvir dizer” não deve ser admitido como prova, nem como meio de reforço narrativo. O Júri não pode julgar com base em ecos; deve decidir à luz da prova legítima, da razão e dos direitos constitucionais.

 


[1] LOPES, Aury. Direito processual penal. 21 ed. São Paulo, Saraivajur, 2024, p. 565.

[2] “Seguindo o voto do relator, a Quinta Turma fixou o entendimento de que o testemunho indireto (também conhecido como testemunho por ‘ouvir dizer’ ou hearsay testimony) ‘não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu’. A utilidade desse tipo de depoimento – acrescentou o ministro – é apenas indicar ao juízo testemunhas efetivas que possam vir a ser ouvidas na instrução criminal, na forma do artigo 209, parágrafo 1º, do CPP.

Ao apresentar diversos entendimentos sobre o hearsay testimony no direito comparado, Ribeiro Dantas ressaltou que o fato efetivamente ocorrido não corresponde, necessariamente, à percepção da testemunha – percepção esta que ainda pode se alterar com o passar do tempo. Esses limites da prova testemunhal, segundo o relator, crescem exponencialmente quando se adiciona um intermediário, no caso do depoimento por ‘ouvir dizer’.” (O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.) Aqui

[3] TEMA: Homicídio qualificado. Elemento informativo colhido na fase inquisitorial. Testemunho por ouvir dizer. Fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Inviabilidade. (aqui)

[4] TEMA: Pronúncia. Vigência do princípio “in dubio pro societate”. Indícios de autoria baseados tão somente em depoimentos indiretos (ouvir dizer). Impossibilidade. (aqui)

[5] Aqui

Carolina Lima Amorim

é criminalista, pós-graduada em Tribunal do Júri pelo Curso CEI, vice-presidente da Comissão Nacional do Tribunal do Júri da Abracrim.

Leandro Soares

é advogado e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS.

Rodrigo Faucz

é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia), pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

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