Opinião

Agressão a terceiros pode configurar violência doméstica e familiar

A tão conhecida Lei Maria da Penha estabelece que toda forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, seja física, psicológica, sexual, patrimonial e moral é considerada crime. Outro estilo de violência menos destacada, mas que vem ganhando destaque com o aumento significativo dos danos causados a mulheres, é a violência vicária, a qual ocorre quando o agressor tem a intenção de ferir a vítima por meio de danos causados a pessoas com as quais ela mantém vínculo afetivo, especialmente filhos e outros entes queridos.

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É importante destacar que, ainda que não esteja prevista no rol exemplificativo do artigo 7º da Lei Maria da Penha, e pouco conhecida por essa nomenclatura, a violência vicária pode ser conceituada como uma espécie autônoma de violência contra a mulher, já que é uma forma de ataque que ocorre, com frequência, em contextos de violência doméstica, manifestando-se por meio de estratégias de controle, punição ou retaliação.

Historicamente, a etimologia da palavra “vicário” traduz a ideia da “substituição de um indivíduo por outro, no exercício de uma função ou na experiência de uma situação”, ou seja, essa violência é conhecida pela substituição direta da pessoa a ser agredida por uma terceira que, obviamente, resultará em danos, especialmente psicológicos, à vítima. Por outro lado, a expressão “violência vicária” foi desenvolvida por Sonia Vaccaro, psicóloga incluída no panorama legislativo de forma pioneira justamente na Espanha.

Em casos extremos já foi documentado que o agressor fere ou mata os próprios filhos com a finalidade deliberada de causar sofrimento irreparável à mãe, como ocorreu recentemente, em 11 de fevereiro de 2026, no qual o secretário de Governo da prefeitura de Itumbiara (GO), Thales Machado, atirou contra os dois filhos na residência onde morava e, em seguida, tirou a própria vida. Um dos meninos, de 12 anos, morreu antes que pudesse ser socorrido. O irmão mais novo, de 8 anos, foi levado ao hospital em estado gravíssimo, mas morreu horas depois. Tudo indica que o crime ocorreu após a descoberta de um episódio de infidelidade por parte da mãe e então esposa de Thales.

Para Vaccaro, esse comportamento revela um processo de objetificação

Isso porque, por meio desse processo, os filhos deixam de ser reconhecidos como sujeitos de direitos e passam a ser tratados como instrumentos para atingir a mulher. A violência é direcionada a ela, ainda que praticada contra terceiros — uma agressão indireta na execução, mas devastadora em seus efeitos.

Como forma de combate a esse tipo de violência, que vem ganhando notoriedade, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.880/2024, que visa alterar a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para incluir explicitamente a violência vicária como uma modalidade de violência doméstica e familiar, já que, atualmente, a violência vicária é combatida enquadrando-a como violência psicológica (artigo 7º, II da Lei Maria da Penha).

A Resolução CNJ 492/23, que instituiu capacitação obrigatória em julgamento com perspectiva de gênero, surge como tentativa institucional de evitar decisões baseadas em estereótipos ou descontextualizadas da violência estrutural, mas ainda não há jurisprudência pacífica sobre o tema. A CCJ da Câmara aprovou, em dezembro de 2025, a revogação da lei de alienação parental e, em votação nominal, o parecer da relatora, deputada Laura Carneiro, foi aprovado por 37 votos favoráveis e 28 contrários.

A proposta acima tramita em caráter conclusivo e poderá seguir diretamente ao Senado, caso não haja recurso para apreciação pelo plenário.

Diante do exposto, temos que o crime existe, possui nome e qualificação, além de meios de repressão, mas o reconhecimento legislativo explícito buscaria, ainda, dar visibilidade a uma prática que, embora já encontre enquadramento em crimes contra a vida, possui motivação e dinâmica distintas.

Vanessa Salem Eid

é advogada com atuação em Direito Civil, focada em Direito Empresarial, Consumidor e Família.

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