A recente decisão do STJ, proferida pela 4ª Turma no julgamento do AgInt no REsp 2.091.828, ao admitir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em incidente de habilitação de crédito no processo falimentar, coloca em debate aspectos relevantes do regime de honorários previsto pelo Código de Processo Civil (CPC).

A questão central que é saber se a natureza incidental do procedimento de habilitação de crédito é suficiente para afastar os critérios objetivos de fixação de honorários estabelecidos pelo artigo 85 do CPC, permitindo a utilização da equidade mesmo quando existe proveito econômico mensurável.
Embora se reconheça a especificidade dos procedimentos dos processos de falência e recuperação judicial, não se pode perder de vista que a disciplina dos honorários advocatícios sucumbenciais possui estrutura normativa rígida, construída justamente para reduzir a discricionariedade judicial e assegurar previsibilidade, proporcionalidade e segurança jurídica.
O CPC adotou como premissa a objetivação da fixação dos honorários, estabelecendo, no artigo 85, §§ 2º e 3º, percentuais obrigatórios incidentes sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. A apreciação equitativa, prevista no § 8º, foi desenhada como hipótese excepcional, e não como técnica alternativa livremente disponível ao julgador.
Esse entendimento foi definitivamente consolidado pelo próprio STJ no julgamento do Tema 1.076, em sede de recursos repetitivos, no qual a Corte fixou as seguintes teses:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais incidirão sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.”
Trata-se de diretriz clara: havendo base econômica mensurável, a equidade é vedada.
Ressalta-se que, a própria relevância e recorrência da controvérsia levou o STJ a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos. Encontra-se atualmente em discussão, na 2ª Seção, a definição acerca da possibilidade de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento da impugnação ao crédito em processos de recuperação judicial e falência, justamente em razão da multiplicidade de demandas envolvendo a temática[1].
Incidentes de habilitação de crédito: natureza contenciosa e conteúdo econômico
Antes mesmo das discussões recentes, em 12 de dezembro de 2019, o STJ já havia reconhecido, no julgamento do REsp 1.728.374, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que a existência de litigiosidade nos pedidos de habilitação de crédito em recuperação judicial ou falência autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Mais do que isso, o tribunal assentou que, à luz do CPC, a fixação desses honorários deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, incidindo sobre o valor atualizado da causa, justamente porque há conteúdo econômico definido e submetido ao contraditório.
Esse julgado é relevante porque reconhece, de forma expressa, que o caráter incidental da habilitação não afasta a aplicação da disciplina geral dos honorários, desde que configurada litigiosidade, situação típica nas impugnações de crédito.
Essa compreensão encontra respaldo em orientação mais ampla da jurisprudência do STJ acerca da incidência do regime sucumbencial em incidentes processuais. No julgamento do REsp 2.072.206/SP, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte Especial reconheceu que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora instaurado no curso do processo, possui natureza de verdadeira demanda incidental, circunstância que autoriza a aplicação do regime sucumbencial quando há rejeição do pedido.
A mesma lógica pode ser observada nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito no processo concursal. A controvérsia é instaurada por meio de petição dirigida ao juízo, na qual o impugnante formula pedido expresso de exclusão, retificação ou reclassificação do crédito, expondo as razões jurídicas e fáticas que sustentam sua pretensão. O impugnado, por sua vez, é intimado para apresentar contestação e produzir provas, defendendo a legitimidade e a extensão do crédito indicado.
Verifica-se, portanto, a presença de partes em posições contrapostas, causa de pedir e pedido claramente delimitados, além da existência de pretensão resistida, elementos que revelam a estrutura típica de uma demanda incidental.
Sob essa perspectiva, a denominação legislativa de “incidente” não retira do procedimento sua natureza contenciosa. Ao contrário, a existência de litigiosidade estruturada evidencia que o debate travado nesses procedimentos ultrapassa a ideia de mero ato acessório do processo, legitimando a incidência das regras gerais de sucumbência.
Uma vez reconhecida essa natureza contenciosa, perde força a tentativa de tratar tais procedimentos como controvérsias desprovidas de expressão econômica relevante.
A inadequação da fixação por equidade: crítica ao AgInt no REsp 2.091.828
Entretanto, no AgInt do REsp 2.091.828, foi sustentado que, embora o incidente de habilitação de crédito indique o valor a ser habilitado, tal quantia não poderia ser confundida com o valor da causa, sob o argumento de que não se trata de ação de conhecimento, mas de mero incidente no procedimento falimentar.
Essa premissa, porém, não merece prosperar.
Em primeiro lugar, o CPC não condiciona a aplicação do artigo 85, § 2º, à existência de ação autônoma de conhecimento, mas sim à presença de conteúdo econômico mensurável. A natureza incidental do procedimento não elimina a existência de repercussão patrimonial direta.
Em segundo lugar, nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, o proveito econômico é claro, objetivo e determinado: corresponde à inclusão, exclusão ou modificação de um crédito específico no quadro geral de credores. Não se trata de valor hipotético ou simbólico, mas de quantia certa, indicada pelo próprio credor e discutida sob contraditório.
Em outras palavras, a controvérsia instaurada nesses incidentes possui conteúdo econômico perfeitamente delimitado, na medida em que a decisão judicial repercute diretamente na composição do passivo concursal e na participação do credor, seja no rateio da massa, no caso de falência, seja na forma de pagamento e nos percentuais previstos no plano de recuperação judicial. O proveito econômico obtido pela parte vencedora corresponde, portanto, ao valor do crédito cuja habilitação é admitida, rejeitada ou modificada.
Afirmar que esse valor não pode servir como base econômica significa criar uma ficção processual de indeterminação, incompatível com a realidade do processo concursal e com a própria lógica do artigo 85 do CPC.
O argumento de que o incidente não comportaria valor da causa por não ser ação autônoma acaba funcionando, na prática, como justificativa genérica para afastar os critérios objetivos da lei. Se levado às últimas consequências, ele permitiria que praticamente todo e qualquer incidente concursal fosse tratado como causa sem valor econômico, legitimando a aplicação rotineira da equidade mesmo em disputas de alto impacto financeiro.
Tal construção entra em tensão direta com o Tema 1.076 do STJ. O precedente repetitivo condicionou a aplicação da equidade a critérios estritamente econômicos — inexistência de proveito econômico mensurável, proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo — e não à natureza procedimental do instrumento utilizado.
Admitir a aplicação da equidade em razão da natureza incidental do procedimento implica, na prática, a criação de hipótese adicional de incidência do artigo 85, § 8º, do CPC não prevista pelo legislador nem contemplada pelo precedente vinculante.
Nesse sentido, merece especial destaque o voto-vista proferido pela ministra Maria Isabel Gallotti, no mesmo AgInt no REsp 2.091.828 que expõe, com rigor técnico, as inconsistências da solução adotada e reafirma a correta aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC aos incidentes de habilitação de crédito na falência.
No voto, a ministra parte de premissa fundamental: a rejeição integral do pedido de habilitação de crédito produz efeito patrimonial direto, imediato e definitivo. Ao acolher a impugnação apresentada pelo falido, o juízo impede a inclusão de crédito líquido e certo no quadro geral de credores, afastando, de forma concreta, a constituição de obrigação patrimonial no valor exato pretendido pelo habilitante.
Nessa perspectiva, não subsiste qualquer espaço para a aplicação do critério excepcional da equidade. O proveito econômico obtido pela parte vencedora é objetivo, mensurável e determinado, correspondendo precisamente ao valor do crédito cuja habilitação foi indeferida. Trata-se, portanto, de situação que se amolda perfeitamente à hipótese normativa do artigo 85, § 2º, do CPC, afastando a incidência do § 8º, reservado apenas às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou de valor da causa muito baixo.
Conclusão
A banalização da equidade na fixação de honorários em incidentes de crédito produz efeitos preocupantes, pois amplia a insegurança jurídica ao tornar imprevisível o custo do litígio e estimula a litigiosidade acessória ao deslocar o foco da controvérsia principal para a discussão sobre o quantum dos honorários advocatícios.
Além disso, em processos de recuperação judicial e falência, a previsibilidade dos custos processuais desempenha papel relevante na tomada de decisões estratégicas por credores, devedores e administradores judiciais.
A interpretação que admite a fixação equitativa de honorários em incidentes de crédito, apesar da existência de proveito econômico mensurável, desloca o critério estabelecido pelo CPC de um parâmetro econômico para um critério meramente procedimental. Tal deslocamento não encontra amparo no artigo 85 do CPC nem na ratio decidendi firmada pelo STJ no Tema 1.076, que condiciona a aplicação da equidade exclusivamente à inexistência ou à irrelevância econômica do resultado da demanda.
[1] STJ avalia honorários na impugnação ao crédito em recuperações e falências. ConJur, 4 set. 2025. Disponível aqui
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