Não é novidade que o pilar fundamental para a interpretação das disposições testamentárias é o preceito contido no artigo 1899 do Código Civil, que indica a vontade do testador como norte para fixar o alcance e elucidar as cláusulas contidas em um testamento. Na prática, porém, nem sempre esse basilar princípio é suficiente para a adequada interpretação do testamento, etapa que deverá anteceder sua aplicação. Afinal, como resumiu com maestria Zeno Veloso, “Qualquer ato destinado à produção de efeitos jurídicos precisa ser interpretado…Antes de cumprir e executar, é necessário interpretar, na medida em que interpretar é conhecer, descobrir o conteúdo, desvendar o espírito, estabelecer a ideia, fixar o objetivo, revelar a intenção.” [1]
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Entender os critérios para compreender o sentido e abrangência de um testamento, para apreender os desígnios de seu autor — assim observando o preceito antes mencionado —, é relevante não apenas para o momento de sua execução, mas igualmente para adequadamente elaborar aquele que é um dos mais relevantes documentos do planejamento sucessório.
Muito pode ser dito a esse respeito e a amplitude do tema reclama recorte que possa ser aqui explorado. Daí porque tem o presente artigo o intento de abordar a solução da matéria em recentes decisões do STJ, buscando analisar as premissas utilizadas pela jurisprudência para tratamento da temática.
Vale iniciar a exposição por contemporâneo julgado relatado pela Ministra Daniela Teixeira (REsp nº 3.005.167–RS, j. 14.10.2025), que confirmou o entendimento do TJ-RS em discussão sobre a caducidade de legado e aplicação da norma do artigo 1939, inciso V, do Código Civil. O debate envolveu, de acordo com o que se pode verificar do acórdão, dois grandes tópicos: (a) aferir se existiu legado a herdeiro premoriente, situação que ditaria a caducidade da disposição, ou se a cláusula teria se voltado aos descendentes de tal pessoa, e (b) se a testadora tinha, à época da lavratura do testamento, discernimento e consciência do falecimento do herdeiro prematuramente falecido. A solução – repita-se, chancelada pelo STJ —, é interessante.
Quanto à primeira questão, a conclusão foi que, tendo o herdeiro mencionado falecido antes da lavratura do testamento, não se poderia aplicar a regra do artigo 1939, inciso V, da Lei Civil. Realmente, conforme declarou a corte gaúcha:
“… tal dispositivo não se aplica ao caso em comento, pois deve ser levada em consideração a real intenção da testadora no momento da declaração de última vontade. (…) .. no caso, a disposição testamentária foi efetivada após o falecimento do herdeiro Antônio, ou seja, não houve legado em favor de pessoa viva que depois veio a falecer, que é a situação regulada pelo artigo acima mencionado.”
No que diz respeito ao segundo ponto da controvérsia, entendeu-se que o discernimento da testadora já havia sido apreciado em diverso procedimento judicial, ali se concluindo pela capacidade desta e validade do testamento.
Extrai-se de tal julgado uma ideia de objetivação da interpretação dos testamentos, e, consonância com as lições da doutrina. Nos dizeres de Gustavo Tepedino, essa operação “se coaduna com o sistema brasileiro a partir da conjugação do citado artigo 1899 do Código Civil com os artigos 112 e 113 do mesmo diploma legal. Assim, na hermenêutica dos negócios testamentários deve-se alcançar o sentido da vontade declarada do testador, a partir do conjunto das cláusulas testamentárias e demais circunstâncias que permearam a elaboração do ato.” [2]
No julgado em comento, foi exatamente dos fatos que circundavam a lavratura e o seu momento que se retirou a solução para a interpretação das disposições testamentárias, considerando “todas as circunstâncias fáticas, finalísticas, históricas e sistemáticas da lavratura do ato” [3]. Tratou-se, portanto, de investigação da vontade real em que se foi além do texto do instrumento; a análise atingiu também os elementos e o cenário fático contemporâneo ao testamento, de modo a se concluir que não seria razoável deduzir que a testadora, de lucidez e capacidade já demonstradas, desejasse beneficiar legatário já falecido ao tempo da confecção do ato de disposição de última vontade.
E, muito embora tal afirmação não conste do acórdão em comento, não se pode deixar de mencionar que o resultado ditado, além das razões de decidir ali insertas, igualmente prestigiou a premissa de que “deve ser adotada a solução que confira maior eficácia e utilidade à cláusula escrita” [4], diretriz já adotada pelo STJ há tempos e estampada em julgado que, forte nos ensinamentos de Pontes de Miranda, defende que existindo dúvida, a opção deve ser pela efetividade.
Data de junho de 2023 outro interessante julgado emanado do STJ que aborda dois grandes temas: (a) a validade de testamento que trata da integralidade do patrimônio do testador, desde que resguardada a legítima dos herdeiros necessários e (b) a interpretação das cláusulas respectivas, para o fim de apurar se os percentuais constantes no testamento devem ser aplicados exclusivamente à porção disponível da herança. A segunda indagação, portanto, consiste, conforme consta do acórdão, em saber “se a escritura pública de testamento, examinada semanticamente, deve ser interpretada conforme pretendem os recorrentes (em que 25% caberá aos herdeiros testamentários tendo como base o patrimônio total) ou, ao revés, se deve ser interpretada como querem as recorridas (em que 25% caberá aos herdeiros testamentários tendo como base o patrimônio disponível), sempre à luz da soberana manifestação de última vontade do testador.” [5]
A primeira indagação não se conecta com trabalho interpretativo, mas sua resposta é fundamental para se possa prosseguir na perquirição do ponto seguinte. A respeito, a Corte Federal, sem surpresas, entendeu que o artigo 1857, § 1°, do Código Civil, deve ser considerado em conjunto com os demais artigos que regulam a matéria, de modo a concluir que a legítima pode ser referida no testamento “desde que isso, evidentemente, não implique em privação ou em redução dessa parcela que a própria lei destina a essa classe de herdeiros.” [6]
Prosseguindo e admitida a possibilidade legal de o testamento referir a legítima, desde que seja ela respeitada, o acórdão passa fazer o “exame semântico” das disposições testamentárias, eis que o tribunal de origem, na decisão reformada, sugeria “a existência de dubiedade ou equivocidade do texto apta a sustentar a tese das recorridas, de que o testamento somente teria disciplinado a questão sobre a parcela disponível.”.
Nesse ponto, o acórdão, analisando a redação das cláusulas testamentárias, afirma que o testador havia utilizado a expressão “totalidade de seu patrimônio” mais de uma vez, inclusive ao se referir aos percentuais que deixava aos filhos e aos sobrinhos. Nesse sentido e diante da aparente clareza da cédula testamentária — cuja leitura, por óbvio, não foi possível —, impressiona que a questão tenha se alongado nos tribunais, inclusive com pronunciamento do Tribunal estadual em sentido diverso.
De fato, para além do conflito característico das disputas litigiosas, muitas vezes o embate acerca do respeito à lei sucessória cogente se confunde com a interpretação das cláusulas do testamento. A discussão refletida no julgado antes comentado envolvia debates variados sobre a observância da legítima, a interpretação sistemática da lei e a investigação do alcance das cláusulas testamentárias, demandando análises que, muitas vezes, acabam por se embaralhar se o intérprete não define com precisão o encadeamento lógico de cada ponto a ser apreciado.
Evidente que a observância à lei é a pedra fundamental; superado o ponto, é preciso perquirir os desígnios do testador, como forma de cumprir-lhe a vontade. Ou, nas palavras da ministra relatora:
“Assim, respeitados os ditames da lei, que é a outra baliza a ser observada, deve-se ter extrema cautela e zelo para não ferir a manifestação de última vontade do testador, fazendo cumprir, fielmente, aquilo que ele pretendeu em termos de sucessão causa mortis.”
Os precedentes antes analisados não apenas desnudam as premissas adotadas pela jurisprudência para interpretação da cédula testamentária. Eles também indicam que a redação do testamento merece cuidado redobrado, com atenção aos dispositivos legais que regram a matéria, para perfeita compreensão das consequências do silêncio e da manifestação. A definição muitas vezes não é essencial, mas pode ser profundamente útil com o objetivo de evitar disputas desnecessárias e capazes de esvaziar o intento do testador.
Tome-se como exemplo o ponto debatido em outro Recurso Especial [7] também de relatoria da ministra Nancy Andrighi, que tratava do termo inicial do pagamento de legado de renda vitalícia. A controvérsia ali estampada está relacionada com a aplicação do artigo 1.926 do Código Civil e a possibilidade de pagamento do legado com tal característica antes da completa apuração do monte-mor.
O julgado analisa referida norma, notando se tratar de regra dispositiva, de sorte que o testador poderia eleger termo inicial diverso, fosse essa a sua vontade. Na ausência de tal disposição e considerando a natureza do instituto do legado de renda, que tem por escopo garantir a subsistência do legatário, sendo essa a presumível vontade do testador, determinou-se o pagamento imediato e desde a abertura da sucessão da renda instituída em favor da legatária.
Muito embora o resultado tenha chancelado a essência e motivação do legado, é fato que o cumprimento da disposição foi desafiador, eventualmente frustrando as razões pelas quais foi ela prevista em testamento. Assim, não se pode deixar de concluir pela conveniência de o testamento conter a previsão do termo inicial do pagamento do legado de renda, disposição que se não é imprescindível — já que esse termo é fixado pela lei — é, como visto, proveitosa para garantir os desígnios do testador.
Deste pequeno recorte do entendimento dos tribunais sobre o tema, percebe-se que o testamento reclama a exploração de hipóteses e soluções com o testador e, compreendidos adequadamente os desejos e intenções do cliente, a elaboração cuidadosa das cláusulas do instrumento.
A indicação clara da base patrimonial em que devem incidir percentuais, a adequada construção dos legados, inclusive com a previsão de substituição ou de direito de acrescer — a depender da intenção do testador —, a atenção para a redação do legado de usufruto conjuntivo, a perfeita nomeação dos legatários ou herdeiros testamentários, são todos pontos que, entre muitos outros, valem a composição de forma precisa e muitas vezes minuciosa. Longe de configurar detalhes, são cautelas substanciais para a prevalência dos intentos sucessórios do testador.
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[1] VELOSO, ZENO. Das Disposições Testamentárias. Anais do X Congresso Brasileiro de Direito de Família — Famílias Nossas de Cada Dia. Aqui
[2] TEPEDINO, GUSTAVO e outros. Fundamentos do Direito Civil. Direito das Sucessões. Volume 7, pág. 138/139.
[3] Idem, pág. 139.
[4] REsp 1532544 / RJ.
[5] REsp 2039541 / SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 20.06.2023, in RT vol. 1054 p. 321.
[6] REsp 2039541 / SP.
[7] REsp 2.163.919/PR, j. 14.05.2025.
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