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Decisão penal com perspectiva de gênero

No domínio da violência doméstica, toda decisão penal deve se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ 492/2023. Em decorrência da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) no Caso Márcia Barbosa de Souza, o Conselho Nacional de Justiça editou o protocolo, de caráter obrigatório (cogente), destinado à extinção ou mitigação das violações às garantias de igualdade e equidade das decisões judiciais relacionadas à questão de gênero, constando diretrizes, exemplos e marcadores de conformidade (desigualdades; preconceitos; discriminações; estereótipos; machismo; misoginia, injustiça epistêmica etc.).

Dentre as diretrizes, destacam-se:

a) Vedação de estereótipos e preconceitos: monitoramento ativo da reprodução de estereótipos e preconceitos sociais, acrescido de atitudes positivas para desconstrução e superação das desigualdades e injustiças estruturais de gênero;
b) Garantia da imparcialidade: marcadores de devido e justo processo quando do julgamento de casos penais relacionados à violência de gênero;
c) Consideração pela singularidade das pessoas envolvidas: diante do caráter único de cada relação humana em contexto situado, considerar e respeitar as especificidades das pessoas envolvidas (concernidos0, evitando a rotulação preconceituosa e/ou estereotipada dos casos penais;
d) Promoção da Igualdade: implementar ações de garantia da igualdade e tratamento justo entre homens e mulheres (desde a distinção de gênero), com a eliminação de todas as formas de violência e/ou discriminação contra mulheres; e,
e) Capacitação: informação e treinamento da magistratura para o julgamento em conformidade com o protocolo, com a finalidade de construir um posicionamento mais justo do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o valor probatório das declarações da vítima deve considerar a estrutura de desigualdade estrutural e o contexto concreto de violência de gênero, conforme consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ:

Spacca

Alexandre Morais da Rosa com tarja

As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, com alta credibilidade e relevância prima facie, quando se discute violência de gênero, realçando-se a hipossuficiência processual da ofendida, que, muitas vezes, se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência no contexto concreto de assimetrias estruturais. Por isso, orienta-se à análise holística da situação concreta, afastando-se da postura que atribui pouca credibilidade à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, o que impõe a difícil tarefa de comprovar a violência sofrida.

Compõe o julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração a priori das declarações da mulher vítima de violência de gênero, sem que implique suposto desequilíbrio processual ou inversão do ônus da prova. O peso probatório diferenciado legitima-se pela vulnerabilidade estrutural e pela hipossuficiência da ofendida no contexto material e na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional desenvolvida nesses moldes como imparcial e de acordo com o fator material do princípio da igualdade (Constituição da República, artigo 5º, I).

A perspectiva de gênero funciona como um conjunto de lentes que corrige as distorções causadas por estereótipos e assimetrias de poder, tendo como função garantir que a análise probatória seja feita de forma contextualizada e equânime, o que se traduz em quatro diretrizes principais:

a) Eliminar vieses na análise: o(a) juiz(a) conscientemente afasta perguntas e raciocínios baseados em estereótipos. Por exemplo: “Por que ela não terminou o relacionamento antes?”, “Por que ela estava vestida daquela forma?”, “Por que ela não gritou?”. A perspectiva de gênero informa que essas questões são irrelevantes e implicam em revitimização (secundária ou terciária), contrárias às diretrizes de abordagem;

b) Qualificar a valoração da prova: o(a) julgador(a) passa a compreender o contexto da violência.  Eventual demora em denunciar é vista a priori como consequência do contexto de poder assimétrico (pressões, medo, dependência, vínculo etc.), afastando-se o preconceito de que seria indicador de “mentira”, aceitando-se inconsistências decorrentes da narrativa carregada de conteúdo emocional, talvez trauma, sem que necessariamente se trate de “contradição”.

c) Dar a devida relevância à palavra da vítima: reconhece-se que, em crimes clandestinos, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sem a tornar uma prova absoluta e sim reposicionada como um elemento relevante e ponto de partida, que não deve ser descartado a priori, nem receber julgamentos morais ou estigmatizantes; e,

d) Compreender as dinâmicas de poder: a análise considera o ciclo da violência, eventual dependência econômica e emocional, associados aos diversos tipos de violência possíveis, além de outros fatores que expliquem as condutas que, fora de contexto, poderiam parecer incomuns (mapeamento do contexto antecedente, concorrente e subsequente).

Em consequência, toda e qualquer decisão penal deve se pautar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que é um guia de orientação prático instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicialmente na forma da Recomendação 128/2022 e tornado obrigatório pela Resolução 492/2023, com objetivo de estabelecer diretrizes operacionais orientadas à mitigação ou neutralização das assimetrias de gênero e ruptura com práticas interpretativas desiguais (formais e materiais).

No contexto de violência de gênero, a análise do caso concreto deve considerar, necessariamente, as circunstâncias e especificidades da relação no contexto situado (espaço; tempo; dinâmica: antecedentes, concorrente e subsequente), assegurando-se a apreciação racional da prova, livre de estereótipos discriminatórios, preconceitos e vieses (cognitivos ou motivacionais) associados ao prévio reconhecimento estrutural das desigualdades de gênero (STJ, REsp 2.070.717, redator: ministro Rogério Schietti Cruz).

Por isso, a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica rebaixamento do standard probatório nem inversão do ônus da prova, preservando-se o devido processo legal e as normas de garantia, entre elas o estado inicial de inocência e as consequentes regras de tratamento e julgamento, exigindo-se a superação do standard para além da dúvida razoável (in dubio pro reo).

No tocante à valoração da prova, o julgamento com perspectiva de gênero não muda “o que” precisa ser provado (superação do standard probatório quanto à premissa fática da hipótese acusatória), e sim “como” o órgão julgador deve valorar os meios de prova no contexto do caso penal, em especial as declarações da vítima, tanto de modo atômico (isolado) como holístico (em conjunto), reposicionando o valor atribuído a priori, sem prejuízo da verificação da hipótese acusatória para além da dúvida razoável.

Mas, para que a valoração ocorra em conformidade, é necessária a aquisição de competências (conhecimentos; habilidades; experiências) por meio de formação adequada e contínua dos agentes processuais, tanto para investigar, acusar, defender e julgar. Eis desafio atual.

 

PS. Segue um formulário para identificação da conformidade de uma decisão penal sob a perspectiva de gênero. Confira aqui.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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