No domínio da violência doméstica, toda decisão penal deve se orientar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, nos termos da Resolução CNJ 492/2023. Em decorrência da condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) no Caso Márcia Barbosa de Souza, o Conselho Nacional de Justiça editou o protocolo, de caráter obrigatório (cogente), destinado à extinção ou mitigação das violações às garantias de igualdade e equidade das decisões judiciais relacionadas à questão de gênero, constando diretrizes, exemplos e marcadores de conformidade (desigualdades; preconceitos; discriminações; estereótipos; machismo; misoginia, injustiça epistêmica etc.).
Dentre as diretrizes, destacam-se:
a) Vedação de estereótipos e preconceitos: monitoramento ativo da reprodução de estereótipos e preconceitos sociais, acrescido de atitudes positivas para desconstrução e superação das desigualdades e injustiças estruturais de gênero;
b) Garantia da imparcialidade: marcadores de devido e justo processo quando do julgamento de casos penais relacionados à violência de gênero;
c) Consideração pela singularidade das pessoas envolvidas: diante do caráter único de cada relação humana em contexto situado, considerar e respeitar as especificidades das pessoas envolvidas (concernidos0, evitando a rotulação preconceituosa e/ou estereotipada dos casos penais;
d) Promoção da Igualdade: implementar ações de garantia da igualdade e tratamento justo entre homens e mulheres (desde a distinção de gênero), com a eliminação de todas as formas de violência e/ou discriminação contra mulheres; e,
e) Capacitação: informação e treinamento da magistratura para o julgamento em conformidade com o protocolo, com a finalidade de construir um posicionamento mais justo do Poder Judiciário.
Nesse sentido, o valor probatório das declarações da vítima deve considerar a estrutura de desigualdade estrutural e o contexto concreto de violência de gênero, conforme consta do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ:

As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, com alta credibilidade e relevância prima facie, quando se discute violência de gênero, realçando-se a hipossuficiência processual da ofendida, que, muitas vezes, se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência no contexto concreto de assimetrias estruturais. Por isso, orienta-se à análise holística da situação concreta, afastando-se da postura que atribui pouca credibilidade à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, o que impõe a difícil tarefa de comprovar a violência sofrida.
Compõe o julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração a priori das declarações da mulher vítima de violência de gênero, sem que implique suposto desequilíbrio processual ou inversão do ônus da prova. O peso probatório diferenciado legitima-se pela vulnerabilidade estrutural e pela hipossuficiência da ofendida no contexto material e na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional desenvolvida nesses moldes como imparcial e de acordo com o fator material do princípio da igualdade (Constituição da República, artigo 5º, I).
A perspectiva de gênero funciona como um conjunto de lentes que corrige as distorções causadas por estereótipos e assimetrias de poder, tendo como função garantir que a análise probatória seja feita de forma contextualizada e equânime, o que se traduz em quatro diretrizes principais:
a) Eliminar vieses na análise: o(a) juiz(a) conscientemente afasta perguntas e raciocínios baseados em estereótipos. Por exemplo: “Por que ela não terminou o relacionamento antes?”, “Por que ela estava vestida daquela forma?”, “Por que ela não gritou?”. A perspectiva de gênero informa que essas questões são irrelevantes e implicam em revitimização (secundária ou terciária), contrárias às diretrizes de abordagem;
b) Qualificar a valoração da prova: o(a) julgador(a) passa a compreender o contexto da violência. Eventual demora em denunciar é vista a priori como consequência do contexto de poder assimétrico (pressões, medo, dependência, vínculo etc.), afastando-se o preconceito de que seria indicador de “mentira”, aceitando-se inconsistências decorrentes da narrativa carregada de conteúdo emocional, talvez trauma, sem que necessariamente se trate de “contradição”.
c) Dar a devida relevância à palavra da vítima: reconhece-se que, em crimes clandestinos, a palavra da vítima tem especial valor probatório, sem a tornar uma prova absoluta e sim reposicionada como um elemento relevante e ponto de partida, que não deve ser descartado a priori, nem receber julgamentos morais ou estigmatizantes; e,
d) Compreender as dinâmicas de poder: a análise considera o ciclo da violência, eventual dependência econômica e emocional, associados aos diversos tipos de violência possíveis, além de outros fatores que expliquem as condutas que, fora de contexto, poderiam parecer incomuns (mapeamento do contexto antecedente, concorrente e subsequente).
Em consequência, toda e qualquer decisão penal deve se pautar pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero que é um guia de orientação prático instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inicialmente na forma da Recomendação 128/2022 e tornado obrigatório pela Resolução 492/2023, com objetivo de estabelecer diretrizes operacionais orientadas à mitigação ou neutralização das assimetrias de gênero e ruptura com práticas interpretativas desiguais (formais e materiais).
No contexto de violência de gênero, a análise do caso concreto deve considerar, necessariamente, as circunstâncias e especificidades da relação no contexto situado (espaço; tempo; dinâmica: antecedentes, concorrente e subsequente), assegurando-se a apreciação racional da prova, livre de estereótipos discriminatórios, preconceitos e vieses (cognitivos ou motivacionais) associados ao prévio reconhecimento estrutural das desigualdades de gênero (STJ, REsp 2.070.717, redator: ministro Rogério Schietti Cruz).
Por isso, a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica rebaixamento do standard probatório nem inversão do ônus da prova, preservando-se o devido processo legal e as normas de garantia, entre elas o estado inicial de inocência e as consequentes regras de tratamento e julgamento, exigindo-se a superação do standard para além da dúvida razoável (in dubio pro reo).
No tocante à valoração da prova, o julgamento com perspectiva de gênero não muda “o que” precisa ser provado (superação do standard probatório quanto à premissa fática da hipótese acusatória), e sim “como” o órgão julgador deve valorar os meios de prova no contexto do caso penal, em especial as declarações da vítima, tanto de modo atômico (isolado) como holístico (em conjunto), reposicionando o valor atribuído a priori, sem prejuízo da verificação da hipótese acusatória para além da dúvida razoável.
Mas, para que a valoração ocorra em conformidade, é necessária a aquisição de competências (conhecimentos; habilidades; experiências) por meio de formação adequada e contínua dos agentes processuais, tanto para investigar, acusar, defender e julgar. Eis desafio atual.
PS. Segue um formulário para identificação da conformidade de uma decisão penal sob a perspectiva de gênero. Confira aqui.
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