Os tribunais brasileiros têm utilizado cada vez mais as práticas consensuais como instrumentos legítimos de pacificação social. Em agosto de 2025, na semana da pauta verde, sob coordenação do CNJ, os tribunais movimentaram mais de 25 mil processos ambientais em uma semana. Foram quase 5.000 audiências, das quais 2.902 tiveram o objetivo de conciliação ou mediação, resultando na homologação de 1.177 acordos judiciais e extrajudiciais (CNJ, 2025).

Esses números, contudo, não esgotam o valor da prática consensual: mesmo quando não há acordo, a sessão consensual representa uma oportunidade de desenvolvimento de empatia, escuta ativa e capacidade de negociação entre os envolvidos, contribuindo para uma cultura de responsabilidade ambiental que transcende o processo judicial. A prática da mediação “não se restringe a um método, mas representa uma visão de mundo diferenciada na abordagem e no tratamento do conflito” (Fagúndez; Goulart, 2016, p. 153).
Nesse contexto, a mediação verde pode ser definida como uma modalidade de autocomposição voltada à prevenção e resolução de conflitos socioambientais, que integra as dimensões ecológicas, intergeracionais e de sustentabilidade ao diálogo. Diferentemente da mediação privada tradicional, que prioriza interesses imediatos e diretos das partes, a mediação verde reconhece que o meio ambiente é um bem cujos titulares incluem não apenas os presentes na mesa de negociação, mas toda a coletividade e as gerações futuras.
Ao contrário da lógica reativa do litígio, a mediação verde parte de uma postura preventiva e cooperativa. Essa orientação tem raiz constitucional: a Constituição de 1988, reconhecida como “Constituição Verde”, consagrou a proteção ambiental como direito fundamental e impôs o dever de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações (Martins; Carmo, 2016, p. 4). Sarlet e Fensterseifer reforçam que esse direito possui natureza de “direito-dever fundamental”, vinculando não apenas o Estado, mas também os cidadãos e a coletividade (Sarlet; Fensterseifer, 2018). É essa dimensão participativa que confere à mediação verde sua legitimidade constitucional e encontra respaldo nos métodos autocompositivos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 3º do CPC/2015.
Conflitos sobre recursos hídricos, saneamento e desastres de grande impacto socioambiental revelam a diversidade e a complexidade dos contextos em que a mediação verde pode operar. Em cada um desses cenários, o que está em jogo não é apenas a resolução de um litígio pontual, mas a possibilidade de construir consensos que integrem reparação, prevenção e monitoramento, transformando o conflito em oportunidade pedagógica. Essa potência, contudo, depende de condições: participação real das comunidades afetadas, transparência nos acordos e mecanismos efetivos de acompanhamento.

Trata-se, ainda, de um campo interdisciplinar, que conjuga diversos saberes e reconhece que a temática não depende apenas de normas jurídicas, mas de comportamentos colaborativos e decisões éticas.
Pedagogia do verde
Para que esse potencial seja plenamente realizado, é preciso garantir que a mediação não seja utilizada para a prática de greenwashing, fenômeno compreendido como ação corporativa deliberada com elementos enganosos, voltada à decepção das partes interessadas (Freitas Netto et al., 2020). Na mediação, essa prática consistiria na utilização de acordos apenas como fachada de sustentabilidade, comprometendo a credibilidade do instituto (Ferreira et al., 2019). Para evitar esse esvaziamento, é essencial que os acordos sejam acompanhados de mecanismos de transparência, participação social e monitoramento, assegurando que a autocomposição não se converta em mero instrumento de marketing institucional.
Mais do que um método de resolução de conflitos, a mediação verde é uma prática que educa para o cuidado, fortalece o diálogo e reconhece que o meio ambiente equilibrado não é apenas direito das gerações presentes, mas um compromisso com as que ainda virão. Trata-se de uma pedagogia do verde que inclui o tempo futuro como participante do diálogo.
Referências
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Esforço concentrado do Judiciário impulsionou mais de 25 mil processos ambientais. Agência CNJ de Notícias, Brasília, 13 nov. 2025. Disponível aqui.
FAGÚNDEZ, Paulo Roney Ávila; GOULART, Juliana Ribeiro. O Marco Legal da Mediação no Brasil: Aplicabilidade na Administração Pública. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, Florianopolis, Brasil, v. 2, n. 2, p. 148–164, 2016. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2016.v2i2.1575. Disponível aqui.
FERREIRA, Rafael Batista; CUNHA, Ananda Helena Nunes; BARBOSA, Carlos Eduardo Bento; TOSCHI, Mirza Seabra. Greenwashing: dos conceitos à tendência da literatura científica global. Revista Brasileira de Educação Ambiental, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 215-233, 2019. DOI: 10.34024/revbea.2019.v14.2638.
FREITAS NETTO, Salomão Alencar de; SOBRAL, Marcos Felipe Falcão; RIBEIRO, Ana Regina Bezerra; SOARES, Gleibson Robert da Luz. Concepts and forms of greenwashing: a systematic review. Environmental Sciences Europe, v. 32, n. 19, 2020. DOI: 10.1186/s12302-020-0300-3.
MARTINS, Natália Luiza Alves; CARMO, Valter Moura do. Mediação de conflitos socioambientais: uma alternativa à efetivação do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Catalana de Dret Ambiental, Tarragona, v. 6, n. 2, 2016. DOI: 10.17345/rcda1579.
SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos ambientais procedimentais: acesso à informação, a participação pública na tomada de decisão e acesso à justiça em matéria ambiental. Novos Estudos Jurídicos, Itajaí (SC), v. 23, n. 2, p. 417-465, 2018. DOI: 10.14210/nej.v23n2.p417-465.
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