Opinião

Legado de Habermas ao Direito brasileiro e a lição esquecida de E.P. Thompson

A morte de Jürgen Habermas, no último dia 14, aos 96 anos, encerra uma das trajetórias intelectuais mais longas e influentes da filosofia contemporânea. O filósofo alemão deixa um legado que atravessa disciplinas e continentes. No Brasil, sua presença no pensamento jurídico é tamanha que seria difícil encontrar um programa de pós-graduação em Direito que não inclua, em suas bibliografias obrigatórias, ao menos uma de suas obras. Mas o falecimento do autor de Facticidade e validade convida a uma reflexão que vai além da homenagem póstuma. Convida a perguntar o que, concretamente, suas categorias têm a dizer sobre a crise de legitimidade que atravessa as instituições jurídicas brasileiras.

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Jürgen Habermas (1929-2026)

A pergunta que orienta este texto é a seguinte: o que a reconstrução do materialismo histórico, tal como empreendida por Habermas e por E.P. Thompson, ensina sobre a crise de legitimidade do Direito no Brasil contemporâneo? A hipótese é de que a insistência em explicar as disfunções institucionais apenas por fatores econômicos — corrupção, captura de interesses, lobbies setoriais — obscurece dimensões que ambos os autores puseram no centro de suas análises: a linguagem política, as expectativas normativas e a experiência concreta dos sujeitos sociais.

Dois caminhos para sair do economicismo

Habermas e Thompson vêm de tradições distintas. O primeiro, herdeiro da Escola de Frankfurt, propõe em Para a reconstrução do materialismo histórico (1976) uma reformulação do marxismo, que desloca o eixo explicativo do trabalho para a interação comunicativa. Para Habermas, o desenvolvimento social não se explica apenas pelas forças produtivas. Normas, direito, linguagem e legitimidade possuem autonomia relativa e desempenham papel constitutivo na integração social. O segundo, historiador marxista britânico, demonstra em A formação da classe operária inglesa (1963) que a classe não é uma categoria fixa derivada da posição no processo produtivo. Ela se constitui na experiência vivida: nos costumes, na religiosidade popular, nas práticas de resistência, nas expectativas de justiça dos subordinados.

A convergência entre os dois autores é mais profunda do que aparenta. Ambos rejeitam o determinismo estrutural pelo qual a base econômica determinaria mecanicamente as formas políticas e jurídicas. Ambos afirmam que a dimensão normativa é constitutiva da vida social, não um reflexo passivo de relações de produção. O que Habermas chama de ação comunicativa, Thompson observa historicamente como processos de formação de consciência, linguagem política e cultura popular. Em formulação rigorosa, como apontou Craig Browne em estudo publicado na Revista Inter-Legere (2019): Habermas teoriza o que Thompson historiciza.

A divergência, porém, é igualmente relevante. Habermas trabalha em alto nível de abstração, mobiliza modelos universalistas e recorre à psicologia do desenvolvimento para sustentar sua teoria da evolução social. Thompson pratica um empirismo histórico rigoroso, centrado na agência concreta dos sujeitos e na recusa de modelos universalizantes. Para Habermas, a história social obedece a lógicas de aprendizagem que podem ser reconstruídas teoricamente. Para Thompson, a história é contingente, conflitiva, aberta. A relação mais precisa entre os dois projetos pode ser formulada assim: a reconstrução habermasiana, ao deslocar o eixo do trabalho para a interação comunicativa e para as estruturas normativas, encontra ressonância na historiografia de Thompson, na medida em que este evidencia empiricamente a constituição da classe como processo relacional, cultural e moralmente mediado.

Habermas no Direito brasileiro: de facticidade e validade à crise institucional

A recepção de Habermas no Brasil seguiu duas fases, como observou Eduardo Bittar em texto publicado no ConJur por ocasião do falecimento do filósofo. A primeira, entre as décadas de 1960 e 1980, ligou-se à tradução de obras como Conhecimento e interesse e Para a reconstrução do materialismo histórico (reeditado pela Unesp em 2016, com tradução de Rúrion Melo). A segunda fase, a partir da publicação de Direito e democracia: entre facticidade e validade (1992, traduzido por Flávio Beno Siebeneichler para a Tempo Brasileiro), provocou impacto profundo no direito constitucional, na filosofia do direito e nos estudos sobre democracia deliberativa. É possível afirmar que, entre os filósofos de origem europeia, Habermas é um dos que mais marcaram o pensamento jurídico brasileiro da redemocratização para cá.

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A tese central de Facticidade e validade situa o direito numa dupla tensão: entre a positividade (sua força coercitiva, que independe da aceitação do destinatário) e a pretensão de legitimidade (a condição de que as normas jurídicas possam ser aceitas como válidas por todos os potencialmente afetados). É nessa tensão que reside o problema da legitimidade. O direito só mantém força legitimadora enquanto funcionar como fonte de justiça. Quando a produção normativa se descola dos procedimentos discursivos que lhe conferem validade, o sistema jurídico entra em crise. Não uma crise econômica. Uma crise de fundação.

Marcelo Neves, em artigo publicado na revista Lua Nova em 1996, aplicou esse diagnóstico ao caso brasileiro e chegou a uma conclusão perturbadora. Se o modelo luhmanniano da autopoiése é intransponível para a realidade jurídica brasileira, a concepção habermasiana da moral pós-convencional tampouco encontra fundamento empírico suficiente em um país onde a esfera pública carece de autonomia efetiva. A sobreposição entre códigos políticos, econômicos e jurídicos impede a construção da identidade autônoma do sistema jurídico. Em vez de autopoiése, caberia falar em alopoiése do direito. A análise de Neves, que rendeu a obra Entre Têmis e Leviatã (Martins Fontes, 2006), permanece atual. Quando o Supremo Tribunal Federal oscila entre decisionismo e ativismo, quando a judicialização da política substitui a deliberação democrática, quando normas são produzidas sem que os afetados possam participar de sua gênese, o que se observa é exatamente a tensão que Habermas descreveu entre facticidade e validade, operando nas condições agravadas de uma modernidade periférica.

Thompson e a economia moral: uma lição para o Direito do Trabalho

Se Habermas oferece a arquitetura teórica para pensar a legitimidade discursiva, Thompson fornece o material empírico para entender como os sujeitos vivenciam, contestam e reconstroem a normatividade a partir de baixo. A noção de economia moral, formulada em Costumes em comum (1991), revela que os conflitos sociais não se reduzem a disputas por sobrevivência material. Eles mobilizam expectativas normativas de justiça que regulam as relações entre dominantes e dominados. Os motins de fome na Inglaterra do século 18, para Thompson, não eram reações mecânicas à fome. Eram ações guiadas por uma noção compartilhada do que era justo. Há algo profundamente jurídico nessa constatação, ainda que Thompson jamais tenha se dirigido aos juristas.

A recepção de Thompson no Brasil remonta ao final dos anos 1970, quando Michael Hall e Paulo Sérgio Pinheiro ofereceram seminários sobre sua obra na pós-graduação da Unicamp. A tradução de A formação da classe operária inglesa, publicada pela Paz e Terra em 1987-1988, consolidou a influência thompsoniana na história social do trabalho. Categorias como experiência, classe como processo histórico e economia moral passaram a orientar pesquisas sobre a classe trabalhadora brasileira, dos operários urbanos aos movimentos rurais. Marcelo Badaró Mattos, em E.P. Thompson e a crítica ativa do materialismo histórico (Editora UFRJ, 2012), sistematizou essa contribuição e problematizou os usos e desvios de seus conceitos na produção acadêmica nacional.

Mas o que Thompson tem a dizer ao jurista de 2026? Muito. O Brasil vive hoje um processo acelerado de precarização do trabalho que desafia as categorias clássicas do Direito do Trabalho. A uberização, o trabalho por plataformas digitais, a pejotização e as novas formas de subordinação algorítmica redesenham as fronteiras entre autonomia e exploração. Segundo dados da PNAD Contínua de 2022, publicados pelo IBGE, mais de 1,5 milhão de brasileiros já trabalhavam mediados por plataformas digitais. A Aliança Nacional dos Entregadores de Aplicativos reivindicou, em 2023, a formalização das relações de trabalho, proteção social e liberdade de associação. Em 2025, o “Breque dos Apps” trouxe visibilidade à precarização estrutural, resultando no Projeto de Lei 2479/2025. São fatos que repercutem na revista Direito e Práxis, na qual Rodrigo de Lacerda Carelli e outros pesquisadores publicaram, em 2020, análise detalhada sobre as plataformas digitais de trabalho sob perspectiva crítica.

A perspectiva thompsoniana permite ver esses trabalhadores não como variáveis de um modelo econômico, mas como sujeitos que vivenciam a precarização concretamente, que elaboram linguagens políticas próprias, que mobilizam noções de justiça e dignidade para contestar condições impostas por algoritmos que não reconhecem nenhuma obrigação trabalhista. Quando um entregador de aplicativo paralisa suas atividades em nome de condições mínimas de dignidade, o que se observa é uma economia moral em ação. Não é só uma greve. É a reivindicação de um padrão normativo que o sistema jurídico formal ainda não soube acolher.

Legitimidade discursiva e experiência concreta: o desafio para os operadores do direito

Reunir Habermas e Thompson não é um exercício meramente acadêmico. É uma operação que ilumina impasses reais do sistema jurídico brasileiro. De um lado, a teoria habermasiana exige que a validade das normas dependa de procedimentos discursivos abertos à participação de todos os afetados. De outro, a história thompsoniana mostra que a normatividade não nasce apenas nos parlamentos ou nos tribunais: ela se constitui também na experiência dos trabalhadores, nas práticas populares, nas expectativas de justiça que circulam fora das instituições formais.

Quando o STF suspende ações sobre pejotização, quando o Congresso legisla sobre plataformas sem ouvir os entregadores, quando decisões judiciais sobre subordinação algorítmica divergem entre TRTs sem que os próprios trabalhadores participem da construção dos critérios, o que se produz é um déficit de legitimidade que Habermas descreveria como colonização do mundo da vida pelo sistema. E que Thompson descreveria como a negação da experiência. Ambos os diagnósticos convergem para o mesmo ponto: normas impostas sem escuta não são legítimas.

A contribuição de Habermas para o pensamento jurídico não reside apenas em suas categorias abstratas. Reside na tese de que direito e democracia se pressupõem mutuamente, e que nenhuma ordem jurídica pode reivindicar legitimidade sem procedimentos abertos à participação de todos os afetados. A contribuição de Thompson reside na demonstração de que os sujeitos históricos não se comportam como variáveis de modelos. Eles elaboram, contestam, reconstroem a normatividade a partir de suas condições concretas. Juntas, essas duas perspectivas formam um instrumento de análise que nenhuma delas, isoladamente, poderia oferecer: a exigência de que a legitimidade do direito passe tanto pela qualidade do procedimento quanto pela atenção à experiência dos destinatários.

O que fica, ao final, é uma constatação incômoda para o campo jurídico. A crise de legitimidade das instituições brasileiras não se resolve com mais normas, mais decisões, mais controle. Ela exige uma reflexão sobre as condições em que as normas são produzidas e sobre o tipo de escuta que o sistema jurídico pratica diante dos conflitos sociais. Enquanto o Direito do Trabalho continuar a tratar a precarização como um problema de enquadramento (vínculo ou não-vínculo, subordinação clássica ou estrutural), sem incorporar a experiência concreta de quem trabalha 12 horas por dia sob comando de um algoritmo, o déficit de legitimidade se aprofundará.

Não se trata de romantismo. Trata-se de reconhecer que os melhores instrumentos de análise social são aqueles que, sem renunciar ao rigor, permanecem abertos à surpresa do real. A história não obedece a esquemas. Os sujeitos não se comportam como previsões. A tarefa dos operadores do direito, hoje, é a mesma que animou os dois projetos intelectuais aqui discutidos: acompanhar essa irredutibilidade com instrumentos à sua altura. Isso significa, em termos práticos, que a interpretação constitucional não pode se fechar ao cotidiano das relações de trabalho. Que a jurisdição trabalhista precisa ouvir antes de decidir. Que a produção legislativa sobre plataformas digitais não pode prescindir da voz de quem pedala sob chuva. Se o direito só mantém força legitimadora enquanto funcionar como fonte de justiça, como escreveu o filósofo recém-falecido, então a pergunta que se impõe não é teórica. É política, é jurídica, e é urgente.

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Referências

BROWNE, Craig. The antinomies of Habermas’ reconstruction of historical materialism. Revista Inter-Legere, v. 2, n. 24, 2019.

CARELLI, Rodrigo de Lacerda; CAVALCANTI, Tiago Muniz; SILVA, Juliana Lopes da. Conceito e crítica das plataformas digitais de trabalho. Revista Direito e Práxis, v. 11, n. 4, p. 2609-2634, 2020. Disponível aqui.

HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. 2 v.

HABERMAS, Jürgen. Para a reconstrução do materialismo histórico. Trad. Rúrion Melo. São Paulo: Unesp, 2016.

MATTOS, Marcelo Badaró. E.P. Thompson e a crítica ativa do materialismo histórico. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2012.

NEVES, Marcelo. Luhmann, Habermas e o estado de direito. Lua Nova, São Paulo, n. 37, p. 93-106, 1996. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ln/a/SfDx9FMsXN7knL8VK8nKvVF/.

NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

THOMPSON, Edward Palmer. A formação da classe operária inglesa. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987. 3 v.

THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

THOMPSON, Edward Palmer. As peculiaridades dos ingleses e outros artigos. Org. A.L. Negro e S. Silva. Campinas: Ed. da Unicamp, 2001.

Erik Chiconelli Gomes

é doutor e mestre em História Econômica na Universidade de São Paulo (USP), especialista em Economia do Trabalho (Unicamp) e Direito do Trabalho (USP) e bacharel em Ciências Sociais, Direito e História (USP).

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