A Lei nº 8.906/1994 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) uma função institucional singular: além de representar a classe, cabe-lhe também exercer o poder disciplinar sobre os advogados (artigo 70 e seguintes). Trata-se de prerrogativa essencial à preservação da dignidade da advocacia e da confiança social na profissão.

Nesse contexto, o Estatuto da Advocacia estabelece um sistema progressivo de sanções ético-disciplinares, que compreende censura, suspensão e, em hipóteses mais graves, a exclusão dos quadros da OAB. Esta última constitui a sanção máxima aplicável ao advogado e possui consequências profundas, pois impede o exercício profissional e rompe o vínculo com a instituição que regula a atividade. Por esse motivo, sua aplicação exige especial cautela na verificação dos pressupostos legais que a autorizam.
Entre as hipóteses legais de exclusão encontra-se aquela prevista no artigo 38, inciso I, da Lei nº 8.906/1994, consistente na aplicação da penalidade após três suspensões disciplinares [1]. Nessa situação, instaurado o processo de exclusão, surge uma questão jurídica sensível: qual é a extensão da cognição do órgão disciplinar ao examinar os processos que resultaram nas três suspensões?
Problema decorre de uma aparente tensão entre dois elementos
De um lado, os processos disciplinares que resultaram nas suspensões já se encontram transitados em julgado no âmbito administrativo. De outro, o novo processo de exclusão exige a verificação da existência dos requisitos legais que autorizam a aplicação da sanção mais grave do sistema disciplinar.
Tradicionalmente, sustenta-se, na prática dos órgãos disciplinares da OAB, a impossibilidade de qualquer revisão ou análise mais aprofundada dos processos disciplinares anteriores, sob o fundamento da chamada coisa julgada administrativa. Nessa perspectiva, caberia ao órgão disciplinar responsável pelo processo de exclusão apenas verificar a existência formal de três suspensões definitivas, limitando-se a um exame de natureza meramente protocolar.
De forma mais detalhada na doutrina, identificam-se duas correntes principais acerca da extensão da cognição no processo de exclusão: a cognição restrita e a cognição plena. A primeira defende que o órgão julgador deve limitar-se a verificar a existência de três suspensões disciplinares transitadas em julgado.
Não seria possível rediscutir o mérito das condenações anteriores nem examinar eventuais irregularidades dos processos disciplinares que as originaram, em razão da autoridade da coisa julgada administrativa. A segunda corrente, por sua vez, sustenta compreensão mais ampla. Para essa posição, o órgão julgador poderia examinar não apenas a existência formal das três suspensões, mas também aspectos relacionados à validade jurídica das condenações disciplinares anteriores, como prescrição, regularidade dos processos disciplinares e outros institutos jurídicos relevantes.
Essa perspectiva fundamenta-se na prevalência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, admitindo inclusive o controle da validade jurídica das decisões disciplinares anteriores, ainda que já transitadas em julgado no âmbito administrativo [2].
Essa compreensão, contudo, deve ser delimitada por uma premissa importante: o processo de exclusão não pode se transformar em uma instância recursal indireta dos processos disciplinares anteriores. Não se trata de rediscutir o mérito das condenações disciplinares nem de reavaliar o conjunto probatório que levou à aplicação das suspensões. Por outro lado, também não se pode reduzir o processo de exclusão a uma mera etapa homologatória automática, em que o órgão julgador se limita a reconhecer formalmente três suspensões, sem qualquer análise sobre a sua higidez jurídica. Nesse cenário, impõe-se uma posição intermediária, que concilie a estabilidade das decisões disciplinares com a necessidade de garantir a legitimidade da sanção máxima aplicada pela OAB.
O papel institucional da OAB na tutela da ética profissional impõe que a exclusão seja aplicada com especial cautela. Por se tratar da sanção mais grave do sistema disciplinar, sua imposição exige que os requisitos legais estejam efetivamente presentes. Nesse contexto, parece legítimo admitir o exame de matérias objetivas, especialmente aquelas qualificadas como de ordem pública, que possam comprometer a validade de uma das suspensões utilizadas como fundamento para a exclusão. Situações como nulidades processuais absolutas, prescrição ou decadência, erros evidentes na aplicação da sanção disciplinar decorrentes de ilegalidade objetiva configuram hipóteses em que a irregularidade pode ser identificada sem necessidade de aprofundado reexame probatório.
Trata-se, portanto, de uma atuação excepcional e pontual, que não se confunde com revisão do mérito disciplinar, legalmente prevista como instrumento adequado à disposição dos advogados processados no âmbito disciplinar (artigo 73, § 5º, da Lei nº. 8.906/94). O objetivo é apenas assegurar que as três suspensões utilizadas como fundamento para a exclusão sejam juridicamente válidas.
Há espaço para uma posição intermediária: de um lado, não se admite a incursão probatória destinada ao reexame de fatos e provas, providência que encontra sede própria na via revisional; de outro, também não se pode adotar um critério meramente aritmético, que ignore situações graves e objetivas passíveis de pronta verificação. Em suma, o que se propõe é a possibilidade de exame de questões jurídicas evidentes, capazes de comprometer a higidez de uma das suspensões, assegurando que a medida extrema de exclusão esteja amparada em decisões disciplinarmente válidas.
Jurisprudência do CFOAB já reconheceu essa possibilidade
No julgamento do Recurso nº. 16.0000.2024.000747-7/SCA-STU [3], a 2ª Turma da Segunda Câmara admitiu a análise incidental de matéria de ordem pública no processo de exclusão. Na ocasião, reconheceu-se nulidade absoluta decorrente da ausência de razões finais em um dos processos disciplinares que serviam de base para a exclusão, etapa considerada garantia essencial do contraditório e da ampla defesa no processo disciplinar da OAB. Como consequência, foi anulada a condenação disciplinar correspondente, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a perda superveniente de objeto do processo de exclusão, uma vez que deixou de existir o requisito objetivo de três suspensões válidas.
Na mesma linha, no julgamento do Recurso nº. 09.0000.2023.000022-8/SCA [4], a 2ª Câmara reconheceu a possibilidade de exame da prescrição da pretensão punitiva em um dos processos disciplinares que fundamentavam a exclusão prevista. Constatou-se que havia transcorrido prazo superior a cinco anos entre a instauração do processo disciplinar e a primeira decisão condenatória recorrível, circunstância que conduziu ao reconhecimento da prescrição e, por consequência, na ausência do requisito objetivo consistente na existência de três condenações disciplinares válidas à pena de suspensão.
As decisões evidenciam uma distinção relevante: a análise de matérias de ordem pública não implica reexame do mérito disciplinar. Trata-se apenas de assegurar a regularidade jurídica dos processos que fundamentam a sanção mais grave do sistema ético-profissional da OAB. Essa interpretação também dialoga com um princípio frequentemente invocado pela própria advocacia na crítica ao funcionamento do Poder Judiciário: a necessidade de evitar o formalismo excessivo e a prevalência da forma sobre a justiça material.
Seria paradoxal que, no âmbito do processo disciplinar da OAB, prevalecesse uma lógica puramente formal, capaz de conduzir à exclusão de um advogado mesmo diante de vícios jurídicos graves e evidentes em um dos processos que fundamentam a medida. A exclusão da advocacia é sanção de extrema gravidade institucional e pessoal e deve ser aplicada com máximo rigor técnico, garantindo-se que todos os pressupostos legais estejam presentes e que os processos que lhe servem de fundamento sejam efetivamente válidos.
Por esses motivos, a admissão do exame incidental de questões objetivas no processo de exclusão por três suspensões disciplinares, especialmente matérias de ordem pública, não enfraquece o sistema disciplinar da OAB. Ao contrário, fortalece sua legitimidade e reafirma o compromisso da instituição com o devido processo legal e com a justiça das decisões disciplinares. Mais do que um controle formal, trata-se de assegurar que a sanção mais severa prevista no Estatuto da Advocacia seja aplicada apenas quando efetivamente preenchidos, de forma hígida, todos os requisitos legais. Em um sistema disciplinar comprometido com o devido processo legal, a exclusão não pode ser resultado de um simples cálculo aritmético, mas de um juízo responsável sobre a validade das decisões que a fundamentam.
[1] Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
[2] BACH, Marion; CAVAGNARI, Rodrigo. Comentários: Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de: I – aplicação, por três vezes, de suspensão; II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. In: WINTER, Marilena Indira; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; BACH, Marion. Comentários às normas da advocacia: Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e a OAB. Vol. 1. Londrina: Editora Thoth, 2023, p. 633-637.
[3] RECURSO N. 16.0000.2024.000747-7/SCA-STU. Recorrente: L.O.P. (Advogados: Marcel Dimitrow Grácia Pereira OAB/PR 27.001 e outra). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relator: Conselheiro Federal Jonny Cleuter Simões Mendonça (AM). EMENTA N. 164/2025/SCA-STU. CONSELHO FEDERAL DA OAB. RECURSO. ART. 75 DO EAOAB. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. PRELIMINAR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RAZÕES FINAIS EM UM DOS PROCESSOS QUE INSTRUEM O PROCESSO DE EXCLUSÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite a análise de matéria de ordem pública incidentalmente no processo de exclusão dos quadros da OAB (art. 38, I, EAOAB), relativa a um ou mais dos processos disciplinares que o instruem, o que não se confunde com a pretensão ao reexame do mérito. 2) No processo disciplinar da OAB as razões finais são a peça defensiva por excelência, não sendo admissível a supressão da fase processual ou sua mitigação, tratando-se de verdadeira garantia inquebrantável do exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo-se por despicienda, na Casa do Advogado, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto quando se tratar de nulidade processual absoluta. 3) Recurso parcialmente provido, para acolher a matéria de ordem pública arguida, anulando o Processo Disciplinar n. 8.371/2005 desde o parecer preliminar, e, em consequência, declarando a prescrição da pretensão punitiva no referido processo disciplinar e, por sua vez, declarando a perda superveniente de objeto deste processo disciplinar de exclusão dos quadros da OAB, uma vez que não mais atendido o requisito objetivo de 03 (três) condenações disciplinares à sanção de suspensão do exercício profissional válidas. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 26 de agosto de 2025. Sérgio Murilo Diniz Braga, Presidente. Jonny Cleuter Simões Mendonça, Relator. (DEOAB, a. 7, n. 1700, 26.09.2025, p. 19).
[4] PROCESSO: 09.0000.2023.000022-8 | NÚMERO DA EMENTA: 22136 | ÓRGÃO JULGADOR: Conselho Federal | DATA DA DECISÃO: 16/12/2025 | PUBLICAÇÃO: | EMENTA: Recurso n. 09.0000.2023.000022-8/SCA. Recorrente: I.N.L. (Advogada: Maria do Carmo Freitas de Queiros OAB/GO 21.903). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relatora: Conselheira Federal Dione Almeida Santos (SP). EMENTA N. 153/2025/SCA. OAB. PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO. CONSELHO FEDERAL. SEGUNDA CÂMARA. ART. 89-A, § 3º, RG. PROCESSO DE EXCLUSÃO. ART. 38, I, EAOAB. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO EM UM DOS PROCESSOS DISCIPLINARES. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO RECURSAL POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. 1) A jurisprudência do Conselho Federal é pacífica quanto à impossibilidade de reexame do mérito das condenações disciplinares à pena de suspensão do exercício profissional da advocacia, que ensejam a instauração de processo de exclusão, na forma do artigo 38, I, do EAOAB, ressalvadas as matérias de ordem pública. 2) No caso dos autos, constata-se a prescrição da pretensão punitiva em uma das condenações de suspensão, porquanto transcorrido lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a instauração do processo disciplinar, que se deu de ofício, por Portaria do Presidente da Seccional, e a primeira decisão condenatória recorrível de órgão julgador da OAB. 3) Decisão do Tribunal de Ética e Disciplina que julga improcedente a representação não ostenta natureza condenatória, logo, não interrompe o curso da prescrição. 4) Prazo prescricional interrompido por decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, que foram acolhidos e providos, com efeitos infringentes, afastando a improcedência da representação e condenando o representado. 5) Em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em um dos processos disciplinares, tem-se a superveniente perda de objeto do processo de exclusão, por ausência do requisito objetivo de 3 (três) condenações disciplinares à sanção de suspensão, válidas e transitadas em julgado, nos termos do art. 38, I, do EAOAB. 6) Recurso ao qual se dá provimento, por fundamento autônomo, para declarar prescrita a pretensão punitiva no PD 200800647 (00647/2008), e a consequente perda de objeto do processo de exclusão. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, por fundamento autônomo, para declarar prescrita a pretensão punitiva do PD n. 200800647 (00647/2008) e reconhecer a perda de objeto do processo de exclusão, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/Goiás. Brasília, 1º de dezembro de 2025. Christina Cordeiro dos Santos, Presidente. Eduardo de Mello e Souza, Relator ad hoc (DEOAB, a. 7, n. 1757, 16.12.2025, p. 4).
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