Nos meandros do processo penal brasileiro, a relevância do depoimento de agentes policiais constitui um tema de vasta e contínua discussão. A proeminência dessa matéria é inquestionável, sobretudo ao se constatar que, em inúmeros contextos — notadamente na persecução penal envolvendo crimes de tráfico de entorpecentes —, a palavra dos policiais se consubstancia no pilar probatório central, senão exclusivo. É com base nesse testemunho que um significativo contingente de indivíduos tem suas condenações fundamentadas. Diante de tal panorama, e dada a vasta amplitude inerente ao tema do valor probatório da palavra do policial, o presente estudo elege como seu objeto de debate o fenômeno conhecido por arredondamento de ocorrência (dropsy testimony).

De partida, impende sublinhar que a validade do testemunho prestado por agentes da segurança pública como meio de prova é inquestionável em nosso arcabouço normativo, detendo, inclusive, substancial relevância. É imperioso ressaltar, desde logo, que o cerne da presente reflexão não reside na premissa de banir essa modalidade de prova. Pelo contrário, a intenção é tão somente promover uma calibração hermenêutica que obste a aceitação irrestrita e acrítica de sua narrativa, especialmente em situações nas quais a inverossimilhança se mostra manifesta.
É indiscutível que ao se proceder a uma análise dos precedentes dos tribunais superiores, percebe-se uma evolução patente no que concerne ao construto do standard probatório em torno dos depoimentos policiais. Essa compreensão é elucubrada por casuísticas que evidenciam que o mero tirocínio policial, outrora aceito sem questionamentos para justificar uma abordagem, uma busca pessoal ou domiciliar, não mais encontra amparo na atual jurisprudência das Cortes de Sobreposição. Para melhor ilustrar este movimento, tomemos como exemplo a busca pessoal.
O RHC nº 158.580/BA [1] é um precedente emblemático na delimitação do standard probatório exigível para a legitimação da busca pessoal desprovida de mandado judicial prévio. A Corte estabeleceu que a fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de um corpo de delito deve se assentar em um juízo de probabilidade precisamente descrito, aferível de maneira objetiva e solidamente justificado por indícios e circunstâncias concretas do caso, de sorte que denúncia anônima, intuição policial ou mesmo abordagens “de rotina” não são suficientes para autorizar a medida. A fundada suspeita tem que ser objetivamente posta e não subjetivamente pressuposta pelos agentes policiais. A exigência constitucional é clara: qualquer restrição à liberdade deve estar amparada em fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis.
Na esteira deste precedente inaugural, múltiplas deliberações subsequentes das cortes superiores têm se debruçado sobre a matéria, esboçando os limites do que pode ou não ser considerado uma suspeita veemente e de natureza objetiva, apta a legitimar a revista pessoal. Vejamos alguns deles: 1) “O nervosismo ao avistar a guarnição policial pode caracterizar fundadas razões para a busca pessoal” (AgRg no HC 888.216-GO [2]); 2) “ Fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos”(HC 877.943-MS [3]); 3) “A tentativa de se esquivar da guarnição policial evidencia a fundada suspeita de que o agente ocultava consigo objetos ilícitos, na forma do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, a justificar a busca pessoal, em via pública” (HC 889.618-MG [4]).
O paradoxo central que emerge é que, à medida que a jurisprudência dos tribunais superiores avança na exigência de standards probatórios mais objetivos, as narrativas dos agentes policiais, por vezes, adaptam-se a essas novas balizas por meio de um processo denominado “arredondamento da ocorrência”. Essa dinâmica revela um descompasso: a atuação policial na prática pode divergir substancialmente da versão apresentada em juízo, estrategicamente moldada para se alinhar aos ditames jurisprudenciais. Um exemplo eloquente é a recorrente justificação de abordagens pela “fuga” do acusado ao avistar a viatura policial – uma alegação que, embora frequente após as decisões que coibiram o mero tirocínio, raramente é corroborada por elementos de prova objetivos. A palavra “arredondada” do policial, destituída de fiscalização efetiva, torna-se o único lastro para inúmeras condenações. O paralelo é evidente: quando o sistema jurídico impõe limites, a narrativa se adapta para aparentar conformidade.
Problema da abordagem policial, portanto, não termina na rua
Ele começa ali — no momento da revista, da ordem para encostar, da busca pessoal — e se agrava quando a intervenção precisa ser descrita no papel ou tomada por depoimento na persecução penal. A ação pode durar minutos; a narrativa que a sustenta é construída com cuidado para parecer legal, necessária e inevitável. É nessa versão “bem contada” que muitas ilegalidades se ocultam. É nesse contexto que emerge o fenômeno conhecido, no meio policial, como “arredondar a ocorrência”. A expressão designa o ajuste narrativo do boletim para tornar juridicamente defensável uma atuação que, na origem, pode não ter observado rigorosamente os parâmetros constitucionais.
Assim, situações originadas por impressões subjetivas, meras intuições ou a simples presença do indivíduo em zonas estigmatizadas, são subsequentemente reconfiguradas na narrativa para atender aos requisitos da fundada suspeita. O que antes era genérico adquire especificidade; percepções difusas transmutam-se em “confirmação visual”; e o patrulhamento rotineiro é recontextualizado como resposta a uma denúncia anônima detalhada e corroborada por elementos preliminares indicativos de crime. Impende notar que tal prática não necessariamente implica a invenção absoluta de fatos, mas sim uma reorganização estratégica da história, com a adição de elementos, o refinamento de descrições e o ajuste da cronologia, tudo para que a ocorrência “feche” e se apresente de forma “redonda” aos olhos do julgador.
Este cenário evidencia que o progresso da jurisprudência nem sempre é acompanhado por um correlato avanço na qualificação da atividade policial ou por mecanismos de controle eficazes. A versão apresentada pelos agentes é, com frequência, acolhida de forma acrítica nos autos, enquanto a contestação do acusado é sistematicamente subvalorizada em face da supervalorização do testemunho policial. Tal assimetria configura uma flagrante situação de injustiça epistêmica de tipo testemunhal, onde a credibilidade da versão dos depoentes é pré-determinada por meros preconceitos identitários.
A ausência de mecanismos eficazes de controle prévio da atividade policial configura uma lacuna crítica no sistema de persecução penal. A inexistência de gravação obrigatória das abordagens, de protocolos públicos transparentes ou de um sistema auditável que permita a verificação mínima da conformidade dos fatos narrados com sua ocorrência real, instaura um cenário de notável vulnerabilidade jurídica.
Na ausência de registros objetivos do modus operandi da ocorrência, a validação dos eventos transmuta-se em uma narrativa unilateral, predominantemente elaborada pela autoridade policial. Estabelece-se, assim, um ciclo autorreferencial e potencialmente vicioso: a denúncia inicial serve de supedâneo para a abordagem; esta, por sua vez, é posteriormente invocada como confirmação daquela denúncia; e, finalmente, essa confirmação retroalimenta e legitima a própria intervenção, criando um circuito fechado de validação que dificulta a contestação e perpetua a opacidade da atuação.
O fenômeno do “arredondamento da ocorrência” tem sido tangenciado em precedentes do STJ, a exemplo do HC 768.440-SP [5]. Neste julgamento, a 6ª Turma, buscando mitigar os efeitos perversos desse fenômeno — e reconhecendo a morosidade na implementação de sistemas de fiscalização tecnológica, como as câmeras corporais (bodycams), em tempo integral para todas as forças policiais — apontou como medida paliativa a imperiosidade de um escrutínio qualificado e diferenciado sobre o depoimento dos agentes policiais. Isso se justifica pela propensão à elaboração de discursos que visam legitimar a posteriori a diligência, adequando-a aos ditames jurisprudenciais.
Coadunamos como essa diretriz jurisprudencial. A razão primordial reside na premissa de que a atuação policial não pode se limitar à mera exposição de narrativas; é imperativo que tais narrativas sejam devidamente corroboradas por elementos probatórios concretos. Nesse contexto, alinha-se ao magistério de Prado [6], para quem o filtro de admissibilidade da prova no processo penal é parametrizado pelo “princípio da desconfiança”, de forma que recai sobre o Estado o ônus intransferível de demonstrar a fidedignidade dos elementos probatórios que ele próprio suscita.
A credibilidade dos depoimentos prestados por agentes policiais exige um escrutínio rigoroso, pautado pela aferição de sua coerência intrínseca e extrínseca, pela verossimilhança dos fatos narrados e pela sua congruência com o conjunto probatório constante dos autos.
Desse modo, a indagação fundamental gravita em torno da averiguação não apenas da conformidade da intervenção policial (e.g., busca pessoal) com o quadro fático apresentado, mas, igualmente, da satisfação do standard probatório para que a versão dos fatos possa ser reputada cabalmente demonstrada. Afinal, no âmbito da persecução penal, a atuação estatal constitui objeto de controle de legalidade, e não um critério de validação em si. Incumbe ao Poder Judiciário a função precípua de balizar e fiscalizar o processamento da acusação estatal à luz do ordenamento jurídico, e não a partir de uma confiança autoproclamada na veracidade intrínseca da palavra dos agentes policiais.
[1] STJ, RHC 158.580/BA, relator ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.
[2] STJ, AgRg no HC 888.216-GO, rel. ministro Og Fernandes, 6ª Turma, julgado em 16/9/2025.
[3] STJ, HC 877.943-MS, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024.
[4] STJ, HC 889.618-MG, rel. ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 26/4/2024.
[5] STJ,HC 768.440-SP, rel. ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, por unanimidade, julgado em 20/8/2024, DJe 29/8/2024.
[6] PRADO, Geraldo. A cadeia de custódia da prova no processo penal. São Paulo: Marcial Pons, 2019, p.94-97.
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