Opinião

Música criada por inteligência artificial: autoria e responsabilidade

O avanço da inteligência artificial generativa tem provocado transformações relevantes na forma como obras musicais são criadas, distribuídas e consumidas. Ferramentas capazes de gerar letras, melodias e arranjos a partir de comandos textuais ampliam exponencialmente a produção de conteúdo, ao mesmo tempo em que tensionam conceitos jurídicos tradicionais, como autoria, originalidade e responsabilidade por violações de direitos autorais.

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No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção autoral parte de um pressuposto claro: a criação é humana. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) define o autor, em seu artigo 11, como a pessoa física criadora da obra, estruturando-se sobre a ideia de que a criação resulta de escolhas intelectuais e criativas vinculadas à personalidade de quem cria. Essa lógica fundamenta não apenas os direitos patrimoniais, mas também os direitos morais, que preservam o vínculo pessoal entre autor e obra.

Nesse contexto, a simples elaboração de um prompt, entendido, em regra, como uma instrução técnica fornecida a um sistema de IA, não é suficiente para caracterizar autoria. O prompt funciona como ferramenta de direcionamento e não, automaticamente, como ato criativo protegido nos termos da chamada “criação do espírito”. Ainda assim, trata-se de um debate em construção: quanto mais detalhado e criativamente estruturado for o comando, influenciando narrativa, estilo, letra ou estrutura musical, mais complexa se torna a análise jurídica sobre eventual contribuição autoral.

A existência desse debate, contudo, não afasta a possibilidade de responsabilização quando uma música gerada com auxílio de IA reproduz, adapta ou transforma uma obra pré-existente de modo reconhecível, sem autorização do titular dos direitos da obra originária. A responsabilização por violação de direitos autorais independe do método utilizado para a criação do conteúdo; o ponto central é a existência de uma violação juridicamente caracterizada.

Nesse sentido, a Lei nº 9.610/1998, em seu artigo 29, exige autorização prévia e expressa do autor para a utilização da sua obra, incluindo a reprodução parcial ou integral (inciso I) e a tradução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação (inciso III). Assim, a depender do caso concreto, a utilização de músicas geradas com auxílio de inteligência artificial pode ensejar o enquadramento tanto como obra derivada não autorizada, hipótese típica nas situações de tradução, adaptação, arranjo ou transformação reconhecível de obra preexistente, quanto como plágio, compreendido pela doutrina e pela jurisprudência como a apropriação indevida de criação intelectual alheia, com violação simultânea de direitos morais e patrimoniais do autor.

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Consequências jurídicas dessas condutas podem se manifestar em diferentes esferas

No âmbito civil, o titular dos direitos pode requerer a cessação do uso indevido, a apreensão do material irregular e a reparação por danos materiais e morais. Em determinadas circunstâncias, a conduta também pode configurar ilícito penal, nos termos do artigo 184 do Código Penal, que tipifica a violação de direitos autorais e dos direitos que lhes são conexos.

Outro ponto relevante diz respeito à responsabilidade das plataformas de inteligência artificial na circulação dessas “versões” geradas com sua ajuda. No Brasil, diante da ausência de regulação específica para IA generativa, aplica-se o regime geral do Marco Civil da Internet. A responsabilização das plataformas não é automática, mas pode ocorrer de forma indireta e condicionada, sobretudo se houver ciência inequívoca da violação e omissão em agir, falhas relevantes nos mecanismos de resposta a notificações ou condutas que caracterizem incentivo ou facilitação da reprodução ilícita de obras protegidas. O foco jurídico, portanto, recai menos sobre o simples “permitir” e mais sobre a conduta concreta diante de uma infração identificável.

A discussão sobre músicas criadas por inteligência artificial coloca em evidência, assim, um campo de tensão entre inovação tecnológica e proteção autoral. Mais do que respostas definitivas, o tema exige reflexão cuidadosa, construção progressiva de parâmetros jurídicos e atenção aos impactos dessas tecnologias sobre a cultura, a diversidade artística e o próprio sentido de criação.

Cecília Cristófaro Ribeiro

é advogada no escritório RNSJA, com atuação nas áreas de 3º Setor e Direitos Autorais, e mestre em Gestão de Políticas Públicas pela EACH-USP.

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