Opinião

Hasta pública: proposta parcelada antes da 1ª praça é homologada?

No regime do CPC/73, a alienação judicial era estruturada em uma rígida lógica formal e preferência absoluta pelo pagamento à vista. A hasta pública era concebida como ato pontual, concentrado, em que o interesse do credor se confundia, quase automaticamente, com a liquidez imediata do bem.  Embora houvesse previsões esparsas admitindo parcelamento em situações específicas (como no artigo 690, §1º, com forte dependência de autorização judicial), não existia modelo normativo claro e funcional de proposta parcelada, sequer regime jurídico próprio para sua apresentação, análise e homologação. O parcelamento era exceção tolerada, não instrumento de política legislativa da execução.

Nesse contexto, a ausência de lances implicava, geralmente, na frustração da hasta, a repetição do ato ou a progressiva redução do preço, muitas vezes em prejuízo simultâneo do credor e do executado. A lógica predominante era a da expropriação como fim em si, e não como meio racional de satisfação do crédito.

O artigo 895 do Código de Processo Civil, ao admitir a apresentação de proposta de aquisição parcelada de bens levados à hasta pública, inaugurou importante mecanismo de ampliação da efetividade da execução. Apesar disso, a prática forense revela um ponto de tensão recorrente: a interpretação do trecho segundo o qual a apresentação da proposta “não suspende o leilão”.

A controvérsia se intensifica quando a proposta parcelada é apresentada antes da primeira praça mesmo que em valor igual ao superior ao mínimo. Não há lance à vista e, ainda assim, o juízo resiste à homologação sob o argumento de ausência de vinculação ou de preferência pelo pagamento integral ou até mesmo que se deve aguardar a realização da segunda praça. Este artigo examina se há óbice jurídico à homologação dessa proposta e quais são os limites da discricionariedade judicial nesse contexto.

Alcance normativo do artigo 895 do CPC

O caput do artigo 895 autoriza expressamente a alienação judicial por meio de pagamento parcelado, desde que observados os requisitos legais mínimos, como o pagamento de entrada de 25% e a garantia do saldo em até 30 parcelas, mediante hipoteca do próprio bem.

O §1º do dispositivo esclarece que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Essa previsão, contudo, tem finalidade eminentemente procedimental: impedir que a simples formulação de proposta paralise o curso da expropriação ou seja utilizada de forma estratégica para frustrar a concorrência.

Não se extrai do texto legal qualquer comando que impeça a homologação posterior da proposta, tampouco que condicione sua validade à suspensão do ato expropriatório.

Entretanto, vê-se que o §7º desse artigo vem sendo tratado como fundamento para a recusa de propostas de parcelamento em primeira praça, fazendo crer que seria necessário aguardar a realização da segunda praça para verificar se haverá lances à vista nessa praça.

Spacca

O objetivo do §7º é estipular que, havendo lance à vista na primeira praça, aquela proposta parcelada feita anteriormente será desconsiderada, posto que a intenção do legislador não foi a de transformar a primeira e a segunda praça em um único evento. Se a intenção do legislador não fosse a de possibilitar a arrematação parcelada em primeira praça, não existiria a previsão contida no inciso I do artigo analisado. A interpretação do artigo que condiciona a proposta da primeira praça à realização da segunda foge ao objetivo dessa previsão do CPC.

Isso porque o artigo 895 é claro ao disciplinar dois planos distintos: de um lado, a regularidade do procedimento expropriatório, que deve prosseguir independentemente da apresentação da proposta; de outro, a possibilidade de o juiz, no momento oportuno, apreciar a conveniência e a legalidade da oferta formulada. A ausência de efeito suspensivo não desnatura a proposta, nem a converte em manifestação juridicamente irrelevante, mas apenas afasta a ideia de que a sua simples apresentação seja capaz de obstar ou paralisar o leilão.

Interpretar o dispositivo, como se exigisse a suspensão do ato expropriatório naquele momento (sob a errônea interpretação de que deveria ser aguardada a segunda praça) para legitimar a homologação, significaria criar requisito não previsto em lei, em violação ao princípio da legalidade processual.

Além disso, tal leitura comprometeria a função prática do artigo 895, pois esvaziaria o instituto do parcelamento justamente nos casos em que ele se mostra mais útil: quando a hasta pública se revela infrutífera ou quando inexiste proposta concorrente mais vantajosa.

Proposta anterior à primeira praça e ausência de lance à vista

Quando a proposta parcelada é apresentada antes da primeira praça respeitando-se o valor mínimo inicial, e esta se realiza sem que se tenha qualquer lance à vista, forma-se um cenário juridicamente relevante.

A inexistência de propostas concorrentes mais vantajosas, naquele momento, afasta o risco de prejuízo ao exequente e reforça a utilidade concreta da proposta parcelada. Nessa hipótese, a homologação não representa flexibilização indevida do procedimento, mas sim concretização do resultado útil da execução. Foi garantido o resultado que se espera da alienação, obtendo a satisfação da execução, sem a necessidade, portanto, de realização de outra praça com lance inicial, em regra, por metade do valor da avaliação.

Ademais, com o parcelamento haverá recursos para satisfazer a dívida e, em muitos casos, ainda viabilizará que o executado receba eventual saldo.

Na ausência de lance à vista ou de oferta economicamente superior, ainda que seja na primeira praça, não há parâmetro comparativo que autorize concluir que o parcelamento comprometa a satisfação do crédito ou reduza a eficiência da expropriação. Ao contrário, a proposta representa a única via efetiva de conversão do bem penhorado em numerário, com garantias legalmente previstas.

Nessa hipótese, a homologação não configura flexibilização indevida da execução, nem concessão ao proponente-adquirente, mas o alcance da finalidade do processo de execução: obter resultado útil com maior vantagem ao credor. Recusar a homologação, apesar da inexistência de proposta concorrente mais vantajosa — diante da ausência de lances à vista —, implica privilegiar a preservação formal do rito em detrimento da efetividade do crédito, convertendo o procedimento expropriatório em um fim em si mesmo. A execução, contudo, não se legitima pela repetição de atos infrutíferos, mas pela capacidade de produzir resultado concreto e juridicamente adequado.

Negar a homologação, nessas circunstâncias, significa admitir que a execução prossiga mesmo diante de uma solução viável, pois não há qualquer certeza quanto ao resultado da segunda praça, garantida e apta a satisfazer o crédito, em afronta à lógica teleológica do processo executivo.

Eficiência da execução e ampliação das chances de satisfação do crédito

A homologação da proposta de aquisição mediante parcelamento realiza o princípio da eficiência da execução. Isso porque a execução não se orienta apenas pela observância formal do procedimento expropriatório, mas pela aptidão ao alcance de resultado útil do processo, convertendo o bem penhorado em recursos aptos à satisfação do crédito.

O legislador, ao permitir que o pagamento ocorra de modo parcelado, ampliou o número de potenciais arrematantes, possibilitando que interessados que não disponham de liquidez imediata participem da disputa, ampliando, assim, as chances de sucesso da alienação judicial e, consequentemente, de obtenção de recursos para a imediata satisfação da execução.

Negar a homologação da proposta parcelada, na primeira praça, mesmo quando inexistam lances à vista significa, em muitos casos, reduzir as possibilidades concretas de satisfação do crédito, obrigando o processo a avançar para a realização de novo leilão, gerando mais custos, prolongando o processo e com a incerteza do resultado.

Outro ponto de atenção é a morosidade da execução, que pode se constituir na etapa mais longa e complexa do processo judicial. Formado o título executivo, a satisfação do crédito pode alcançar longo tempo, envolvendo busca de bens, penhora, avaliação, impugnações, realização de leilão e eventual leilão frustrado, comprometendo o princípio da duração razoável do processo.

Soluções processuais que permitam a concretização da arrematação de forma mais célere devem ser prestigiadas, desde que observadas as garantias legais e inexistente prejuízo às partes. A homologação de proposta parcelada regular e economicamente adequada contribui para evitar a repetição de atos expropriatórios infrutíferos, reduzindo o tempo necessário para a satisfação do crédito.

Privilegiar a continuidade do procedimento em busca de eventual lance à vista em praça futura — cujo resultado é incerto — pode prolongar a execução, em detrimento da efetividade, alvo da fase executiva.

Discricionariedade judicial e limites constitucionais

O juiz não atua de modo vinculado na homologação da proposta. Todavia, essa margem de apreciação não se confunde com liberdade decisória irrestrita. A recusa à homologação deve ser fundamentada em elementos concretos do caso, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da menor onerosidade (artigo 805 do CPC) e da máxima utilidade da execução, até porque, embora a execução se desenvolva primordialmente no interesse do credor, a lei determina que seja conduzida pelo meio menos gravoso ao devedor, sempre que possível e sem prejuízo à satisfação do crédito.

A alienação parcelada, já na primeira praça diante da ausência de lance à vista, é solução equilibrada sob o ponto de vista econômico, especialmente quando comparada à realização de segunda praça.

A arrematação parcelada permite que o bem seja alienado por maior valor, ainda que com pagamento diferido, preservando maior parcela do patrimônio do executado e possibilitando eventual existência de saldo remanescente após a satisfação da dívida.

A recusa automática da proposta parcelada pode conduzir à realização de nova praça com preço reduzido, resultando na alienação do bem por valor inferior ao que poderia ser obtido com o parcelamento. Tal cenário contraria a lógica do artigo 805 do CPC, na medida em que impõe ao executado maior gravame patrimonial sem benefício para a satisfação do crédito.

Presentes os requisitos legais e inexistente proposta mais vantajosa, a negativa imotivada da homologação aproxima-se de decisão arbitrária, incompatível com o modelo constitucional do processo civil.

Doutrina

Antes da menção a julgados que tocam no tema do artigo 895, é de se ressaltar que, conforme apontam Wambier e Talamini, a execução civil deve ser instrumento direcionado sempre à satisfação real e concreta do direito reconhecido, pois o que deve guiar a atividade executiva é o princípio de sua máxima utilidade.

Também é de se ter em conta a ideia de processo de resultados. Para Cândido Rangel Dinamarco, o fim último do processo é garantir àquela parte que tem razão, situação melhor do que aquela em se encontrava antes de socorrer-se da tutela jurisdicional.

Por fim, é de se ressaltar que, conforme Helder Maroni Câmara, a não suspensão do leilão de forma alguma deixa de beneficiar as partes, muito pelo contrário, possibilita concorrência entre as propostas, o que beneficia até mesmo o executado.

Considerando a doutrina, parece-nos ser impossível conciliar a noção constitucional de processo com formalismos excessivos que nada mais fazem do que impedir a efetividade da execução.

Jurisprudência: fundamentos para a homologação da proposta parcelada

A análise da jurisprudência permite a percepção quanto à existência de decisões que flexibilizam os dispositivos que tratam do tema. Há casos em que se admite  parcelamento mesmo após o início da segunda praça (v., p. ex., TJSP; Agravo de Instrumento 2314736-42.2025.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima).

O TJ-SP, inclusive, em situação em que não se podia auferir a data e hora em que foi realizada a proposta, ainda assim homologou o parcelamento, pois não se verificou qualquer prejuízo à parte (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 22704761120248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Lidia Conceição),

Se é possível a aceitação da proposta de parcelamento, mesmo que feita intempestivamente, não há motivo razoável para que não se admita o parcelamento antes da primeira praça, ainda mais quando não há qualquer outra proposta em vista.

Considerações finais

Não há óbice legal à homologação de proposta parcelada apresentada — desde que não inferior ao valor mínimo — antes da primeira praça ainda que o leilão não tenha sido suspenso, quando inexistente lance à vista.

A homologação, embora não automática, deve ser a consequência lógica quando atendidos os requisitos do artigo 895 do CPC e ausente prejuízo ao exequente. A interpretação restritiva do dispositivo esvazia a sua função normativa e compromete a efetividade da execução.

Em se tratando da primeira praça, a proposta sendo feita antes e não havendo lance à vista, o CPC, em momento algum, nos diz que deva ser aguardada a segunda praça, como bem salientamos. O Código apenas nos afirma que deve ser aguardada a praça para qual foi realizada aquela proposta, posto que se houver lance à vista, este prevalecerá mesmo que de menor valor, conforme prevê o parágrafo  7º do artigo 895, CPC.

Infelizmente, o que verificamos na prática jurídica é que, em não havendo lance à vista na primeira praça, a proposta parcelada nem sequer é apreciada pelo Juízo que, em algumas vezes, limita-se a consignar em sua decisão para a aguardar a segunda praça.

O debate revela, em última análise, a necessidade de amadurecimento da prática forense e de maior aprofundamento jurisprudencial sobre o tema para que o parcelamento na primeira praça deixe de ser visto como exceção tolerada e passe a ser compreendido como instrumento legítimo de realização do crédito.

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Referências

CÂMARA, Helder Maroni. Art. 895. In: STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leo-nardo (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. E-book.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2020. p. 142-143.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: execução. 21. ed. Londrina: Thoth, 2026. v. 3. E-book.

Lucia Mugayar

é professora de Direito Processual Civil e advogada especializada na fase executiva, com ênfase em assessoria em arrematação de imóveis em leilão, sócia-fundadora da Arrematei-Imóveis em Leilão, presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB Nacional e 2ª vice-presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB/RJ.

Sâmla Campissi

é advogada especialista em leilão de imóveis, sócia-fundadora da Arrematei-Imóveis em Leilão, 1ª vice-presidente da Comissão Especial de Leilões da OAB/RJ, membro da Comissão Especial de Leilões da OAB Nacional e pós-graduada em Direito Imobiliário pela PUC-Rio.

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