Opinião

Psicologia do testemunho revela limites do reconhecimento e das falsas memórias

Este artigo analisa como a existência de falsas memórias afeta reconhecimentos pessoais e depoimentos de testemunhas e de vítimas. As falsas memórias no processo judicial podem ocasionar a condenação de inocentes e desviar da busca pelo agente criminoso.

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homem vendo fotos de suspeitos

Com os avanços científicos na colheita e na análise de provas, decisões judiciais puderam ser revistas e foram reputadas comprovadamente equivocadas, em função de percepções errôneas das testemunhas e das vítimas, decorrentes de falsas memórias.

A psicologia se aproxima do direito com conhecimento imprescindível para o aprimoramento da Justiça e com o fim de trazer uma perspectiva científica, balizando pontos do reconhecimento pessoal, dos relatos das vítimas e das testemunhas.

O registro do primeiro questionamento da psicologia do testemunho, em 1860, verificou que testemunhas identificaram erroneamente algumas pessoas inocentes como autoras de crimes. A constatação das falsas memórias despertou na Polícia de Londres o interesse por pesquisar e modificar metodologias em busca da justiça e evitar erros [1].

Os resultados desses estudos demonstram que a lembrança por recordação livre tem menor índice de erros do que as respostas influenciadas ou sugestionadas, conforme observaram Lilian Stein, Carmen Neufeld e Priscila Brust [2].

Lembrança de eventos não ocorridos

A mente humana tem, aparentemente, a capacidade de lembrar de eventos não ocorridos, uma distorção da memória que não é rara; por isso, é imprescindível compreender o motivo, o possível gatilho e como identificá-lo para serem evitados erros judiciais.

A memória está voltada à ideia de ser uma “experiência pessoal da realidade” [3], influenciada por diversos fatores nesse momento da recuperação, com lacunas, passíveis de interpretação. E justamente por causa das lacunas, a recuperação é suscetível a distorcer a memória [4].

A memória humana não funciona como gravação indelével, sendo inclusive sugestionável e passível de falsas memórias. De acordo com Maria Anabela Reis:

Quando contamos ou recuperamos algo da memória, o que fazemos é reconstruí-la e, ao fazê-lo, juntamos informação para tornar coerente o relato, preenchendo as lacunas que, entretanto, se produzem. Quanto mais tempo decorrido, mais vezes se reconstrói o facto e mais informação se distorce [5].

Além disso, o processo de recuperação da memória também é relevante. Luís Filipe Pires de Souza [6] trata dos fatores biopsicossociais que influenciam a memória, tais como o estereótipo; a atenção à informação relevante; o estresse no evento; o intervalo de retenção e as falsas memórias.  O autor explica que eventos traumáticos e estressantes são de maior força na consolidação da memória, a depender do estado emocional das pessoas.

A pessoa amedrontada tem melhor memória para informação sobre riscos. Outro aspecto é o efeito de focalização na arma, pois, quando há uma arma, a atenção do sujeito fica voltada ao objeto, há maior exatidão nesse tipo de objeto, sendo menor o foco no rosto do criminoso, o que dificulta posteriormente a descrição pormenorizada para o reconhecimento.

Há ainda a amnésia psicogênica: diante de eventos traumáticos, a vítima ou testemunha pode não recordar nada do que vivenciou [7].

Estudo de memórias falsas

Estudo realizado em 2017 com o fim de implantar falsas memórias observou que crianças com histórico de maus-tratos tinham nível mais baixo de sugestão, o que significa que traumas ou abusos deixam as crianças mais vigilantes [8].

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Luís Filipe Pires de Souza verificou a implantação de memórias falsas nas pessoas, por meio de experimento empírico, pedindo que descrevessem um evento ocorrido na infância, que era falso (sugerido). Posteriormente, 25% das pessoas deram descrições detalhadas do falso evento.

Isso ocorre, possivelmente, porque sempre que se busca recuperar a memória, as lacunas são preenchidas com distorções, que também sofrem a ação do tempo. Observou-se que as falsas memórias aumentam com sugestões pós-evento, como conversas entre testemunhas, perguntas que induzem a respostas e intervalo temporal grande entre o evento e o relato.

Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Antonio Jaeger pesquisaram a influência dos relatos de uma testemunha na memória de outras e, oito meses depois, os participantes responderam aos questionamentos e concluíram que a interação entre as testemunhas gera uma versão distinta do que de fato assistiram sobre o evento criminoso, existindo “elementos científicos que indicam não apenas a falibilidade da prova testemunhal, mas também a temeridade de se produzir tais provas após longo decurso de tempo” [9].

A valoração do depoimento da testemunha e da vítima deve ser feita com parcimônia pelo juiz, pois existe o risco da falibilidade e de conformidade que revela certa “defectibilidade da memória” [10]. Marco Antonio Marques da Silva e Jayme Walmer de Freitas pontuam sobre o valor probatório da prova testemunhal que, como:

toda prova, seu valor é relativo. Aqui é praxe erros de percepção de cores, sons, tempo e distância, bem como a maldade, a mendacidade decorrente de ódio, inveja, amor, amizade etc. Contudo, na esfera criminal, é a prova por excelência e deve ser avaliada dentro do contexto probatório. [11]

Importante alertar que não se trata de diminuir a palavra da vítima ou da testemunha, mas ter cautela por parte do juiz em sua valoração, ao perceber a possibilidade de falsas memórias.

Reconhecimento pessoal

Sobre o reconhecimento pessoal, também passível de falsas memórias, o Código de Processo Penal (CPP) traz no artigo 226 o procedimento para realização do reconhecimento pessoal, que consiste em poder requerer que a testemunha ou vítima descreva quem será reconhecido: no momento do reconhecimento, o suspeito deve ser alinhado com pessoas semelhantes em compleição física e vestes; providenciar sala especial para realizar o reconhecimento, caso haja possibilidade de intimidação; duas testemunhas podem acompanhar o ato de reconhecimento — atualmente também pode ser realizada gravação em vídeo.

Sobre abordagens práticas, o Ministério da Justiça elenca possibilidades que não devem prevalecer, porque não condizem com os limites legais do CPP:

reconhecimento realizado na sala de audiência, com o réu sentado em frente dos advogados, juiz, promotor e a testemunha/vítima que, quando questionado aponta o culpado; no corredor de passagem, como anteriormente descrito, vítimas/testemunhas e suspeitos permanecem juntos nos corredores dos fóruns, ao iniciar a sessão a vítima e/ou testemunha são questionados se o culpado estava no corredor aguardando; através de fotos retiradas do processo; retrato falado. [12]

Sobre reconhecimento do suspeito por fotografia, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o HC nº 598.886/SC e compreendeu que o procedimento de reconhecimento por foto seria inválido como fundamento para condenar, por não estar previsto no CPP.

Erros judiciários são comuns e acabam punindo inocentes, deixando impunes os autores do crime. Há diversas situações de pessoas reconhecidas por vítimas, mas que posteriormente são inocentadas pelo exame de DNA.

Exemplo de falsa memória

No Brasil, André Luiz, 27 anos, foi preso como principal suspeito de sete estupros ocorridos na cidade do Rio de Janeiro. Isso porque, uma das vítimas reconheceu seu veículo como sendo do estuprador. Na delegacia, outras vítimas o reconheceram como autor do crime. André Luiz ficou preso por seis meses. Foi solto em virtude do exame de DNA realizado com base nos vestígios colhidos em algumas vítimas. Conclui-se que a memória dessas vítimas incidiu, mesmo que involuntariamente, na falsa memória.

O Innocence Project informou que 72% das condenações que passaram por revisão criminal e tiveram o réu inocentado, estavam baseadas em prova testemunhal por reconhecimento[13].

A psicologia que estuda o testemunho também ensinou que há algumas técnicas de entrevista e uma prevê as seguintes etapas [14]:

1 Construir um ambiente acolhedor, tornando a entrevista mais personalizada, além de explicar os objetivos da entrevista.
2 Recriação do contexto original — buscar reconstruir o contexto no qual a situação ou o crime ocorreu, revendo o ambiente e as percepções.
3 Narrativa livre — sem interrupções.
4 As perguntas devem ser elaboradas no nível de compreensão da testemunha.
5 Fechamento — realizar o fechamento da entrevista por meio de tópicos e resumo das informações.
6 O reconhecimento deve ser gravado em vídeo para análise posterior.

O Ministério da Justiça elaborou instruções para auxiliar no momento do reconhecimento pessoal, devendo informar que:

1) quem praticou o crime pode ou não estar entre as pessoas colocadas lado a lado;
2) a testemunha não deve sentir-se compelida a identificar alguém;
3) a investigação continuará independentemente de eventual identificação;
4) deve-se solicitar à testemunha que diga, em suas próprias palavras, o quão certa está da identificação realizada, e
5) a testemunha não deve discutir o procedimento de identificação com outras envolvidas no caso, e não deve falar aos meios de comunicação. [15]

Esses são os apontamentos mínimos na busca de um reconhecimento pessoal não enviesado ou tendencioso a auxiliar os agentes da justiça.

Ainda os estudiosos da psicologia do testemunho compreendem que não deve haver repetição do reconhecimento de pessoas — uma na delegacia e outra perante a Justiça —, pois a memória se deteriora e pode ser sugestionável. [16]

Memória pode falhar

Pelo exposto, a ciência da Psicologia demonstra que a memória é falível, e mais, pode ser falsa sem termos plena consciência disso.

Erros na recuperação da memória são possíveis, pois verificamos que a emoção no momento do ato pode influenciar na retenção da memória; o tempo a desgasta e a conversa com outras testemunhas também pode influenciar no relato.

A prova testemunhal e o reconhecimento pessoal devem ser considerados, mas nunca como prova única, sempre no cotejo de outros elementos colhidos.

É necessário que o depoimento testemunhal e o reconhecimento pessoal sejam realizados com técnica e atenção às práticas sugeridas pela psicologia do testemunho, para que se extraia a versão de menor possibilidade de indução.

À luz do cientificismo, esses novos parâmetros trazidos pela psicologia do testemunho devem servir de orientação para que se possa realizar o processo penal democrático e justo, sempre valorizando o ser humano.

 


[1] Ávila, Gustavo Noronha de, Falsas memórias e sistema penal, a prova testemunhal em xeque, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2013, p. 125.

[2] Idem, ibidem., p. 23.

[3] Souza, Luís Filipe Pires de, Noções de psicologia do testemunho, Coimbra, Almedina, 2020, p. 6.

[4] Idem, ibidem., p. 7.

[5] Reis, Maria Anabela, “A avaliação psicológica do testemunho em contexto Judiciário: …”, Faculdade de Medicina de Lisboa, Lisboa, 2006, p. 75.

[6] Souza, Luís Filipe Pires de, Noções de psicologia do testemunho, Coimbra, Almedina, 2020, p. 12.

[7] Idem, ibidem. p. 25.

[8] Idem, ibidem., p. 37.

[9] Silva, Rodrigo Faucz Pereira e, Jaeger, Antonio, Memória e conformidade, a confiabilidade da prova testemunhal e o transcurso de tempo, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 171, pp. 281-312, set. 2020.

[10] Idem, ibidem.

[11] Silva, Marco Antonio Marques da, Freitas, Jayme Walmer, Código de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2012, p. 341.

[12] Ministério Da Justiça, “Avanços científicos em Psicologia do Testemunho aplicados ao reconhecimento pessoal e aos depoimentos forenses”, Secretaria de Assuntos Legislativos, Ipea, 2015, p. 61.

[13] West, Emily, Meterko, Vanessa, “Innocence Project, DNA exonerations”, 1989-2014, Review of data findings from the first 25 years in Alb, L, Rev, vol. 79, 2014, p. 732.

[14] Feix, Leandro da Fonte, Pergher, Giovanni Kuckartz, “Memória em julgamento, técnicas de entrevista para minimizar as falsas memórias” in Stein, Lilian Milnitsky [et al.] Falsas memórias, fundamentos científicos …, São Paulo, Artmed, 2010, p. 213.

[15] Cecconello, William Weber, Avila, Gustavo Noronha de, Stein, Lilian Milnitsky, “A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória, uma discussão com base na psicologia do testemunho”, Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, vol. 7, n. 2, 2018, p. 1.058.

[16] Cecconello, William Weber, Avila, Gustavo Noronha de, Stein, Lilian Milnitsky, “A (ir)repetibilidade da prova penal dependente da memória, uma discussão com base na psicologia do testemunho”, Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, vol. 7, n. 2, 2018, p. 1.058.

Evani Zambon Marques da Silva

é professora de Psicologia Jurídica na PUC-SP e doutora pela PUC-SP.

Mariana Stuart

é sócia no Warde Advogados e mestre em Processo Penal pela PUC-SP.

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