Opinião

Marco Legal dos Seguros e risco da retroatividade: insegurança jurídica à vista

Toda grande reforma legislativa traz consigo uma promessa de modernização institucional. E isso não foi diferente com a Lei nº 15.040/2024, que institui o novo Marco Legal dos Seguros. Já tive oportunidade de discutir a ausência de análise de impacto regulatório da Lei nº 15.040/2024 e, portanto, a inexistência de um debate mais sério sobre o custo-benefício da alteração legislativa, bem como de uma tentativa de mensurar as promessas do legislador. Diante da aprovação abrupta da referida lei, cumpre refletir, inicialmente, sobre seus efeitos no tempo, para que ela não traga prejuízos ainda maiores do que os decorrentes de sua própria aprovação para os novos contratos.

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Em teoria, a Lei nº 15.040/2024 reorganiza um setor historicamente regulado de forma fragmentada, entre dispositivos do Código Civil, normas administrativas e intensa regulação infralegal. Ao sistematizar regras contratuais e disciplinar diversos aspectos da relação securitária, o novo regime pretende trazer maior previsibilidade e segurança jurídica ao mercado.

Ao mesmo tempo, a nova legislação recoloca um debate clássico de direito intertemporal, que ameaça a sua própria constitucionalidade: qual é o alcance da lei nova em relação aos contratos já existentes? Em outras palavras, a nova disciplina jurídica do contrato de seguro deve ser aplicada também às apólices celebradas antes de sua entrada em vigor ou apenas àquelas firmadas posteriormente?

A pergunta está longe de ser meramente acadêmica. O mercado securitário envolve milhões de contratos em vigor, muitos deles com vigência anual renovável ou com efeitos que se projetam por vários anos. Alterar retroativamente as regras aplicáveis a essas relações poderia afetar não apenas o equilíbrio contratual entre segurado e seguradora, mas também a própria lógica econômica do sistema de seguros.

Ponto de partida para enfrentar esse problema está na Constituição

O artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Trata-se de uma das cláusulas centrais da segurança jurídica no Estado de Direito, destinada a preservar a estabilidade das relações jurídicas diante de mudanças legislativas.

No campo contratual, essa proteção assume particular importância. O contrato regularmente celebrado constitui ato jurídico perfeito, de modo que os direitos e as obrigações das partes são definidos à luz da legislação vigente no momento da contratação. Alterar posteriormente esse regime jurídico, sobretudo em prejuízo de uma das partes, compromete a previsibilidade que sustenta a confiança nas relações econômicas.

A própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reforça essa lógica ao estabelecer que a lei nova tem efeito imediato e geral, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Em outras palavras, a legislação superveniente regula os fatos futuros e os efeitos futuros das relações jurídicas, mas não pode atingir situações já consolidadas. Além disso, o artigo 20 da Lindb exige que decisões interpretativas e administrativas considerem as consequências práticas de sua aplicação.

No caso específico do contrato de seguro, há razões adicionais para preservar a estabilidade jurídica. Diferentemente de muitos outros contratos civis, o seguro é estruturado sobre bases atuariais. O cálculo do prêmio, os limites de cobertura e as reservas técnicas são definidos a partir de modelos estatísticos que consideram frequência e severidade de sinistros, probabilidade de eventos e horizonte temporal dos riscos.

Essa estrutura técnica está diretamente vinculada às regras jurídicas vigentes no momento da contratação. Mudanças normativas retroativas podem alterar significativamente o equilíbrio econômico do contrato e, em última instância, comprometer a própria lógica de mutualização de riscos que caracteriza o seguro.

Reformas legislativas podem ser necessárias, e pouco há a fazer depois de aprovadas pelo Congresso Nacional, dentro do jogo democrático. O desafio consiste em conciliar modernização normativa e segurança jurídica, dentro das balizas legais e constitucionais. O Direito não pode ignorar que decisões econômicas são tomadas com base nas regras vigentes e que mudanças abruptas podem gerar efeitos sistêmicos indesejados. Já dizia Ripert que, se o Direito não levar a realidade a sério, ela se vinga.

Em setores intensivos em investimento e fortemente regulados, como o mercado de seguros, a previsibilidade jurídica não é apenas uma virtude institucional: é um fator essencial para a confiança dos agentes econômicos. Seguradoras administram reservas técnicas, estruturam produtos e calculam riscos com base em parâmetros normativos relativamente estáveis.

O seguro diminui a natural aversão do ser humano ao risco e, com isso, estimula a inovação, o investimento e o desenvolvimento econômico. Em última análise, o seguro existe justamente para oferecer estabilidade diante da incerteza. Para que essa promessa seja crível, o próprio Direito precisa oferecer estabilidade (“calculabilidade”, nas palavras de Weber) às regras do jogo.

Luciano Benetti Timm

é doutor em Direito, presidente da Associação Brasileira de Liberdade Econômica, professor e advogado.

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