Da confissão à colaboração premiada
O sistema penal brasileiro está ancorado no princípio de que o Estado é obrigado a processar todos os suspeitos de um crime (obrigatoriedade e indivisibilidade da ação penal pública). E se a instrução processual comprovar o envolvimento de todos, então a condenação não é algo que se possa barganhar.
Até o final do século passado, nosso sistema penal previa situações peculiares de colaboração pretérita, ou seja, algum tipo de auxílio que o autor de um delito poderia prestar em relação ao crime já ocorrido, sendo beneficiado por isso. Dois bons exemplos são a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do CP) e a minorante do arrependimento posterior (artigo 16 do CP).
Em 1990, a legislação brasileira criou os primeiros casos de colaboração contemporânea: uma contribuição do criminoso para a solução de uma atividade delituosa em andamento. Os artigos 7° e 8° da Lei n° 8.072/90 garantiram a redução de pena para quem colaborasse para (1) desmantelamento de quadrilha ou bando ou (2) libertação da vítima da extorsão mediante sequestro.
Uma nova modalidade de colaboração pretérita foi criada pelo artigo 6° da Lei n° 9.034/95: redução da pena do envolvido com organização criminosa quando auxiliar para o esclarecimento de infrações penais e de sua autoria. Não se confunde com a confissão, que alcança delito e autoria já identificados.
Até aqui, a renúncia do poder-dever punitivo era apenas parcial. O colaborador não escapava da punição, conquanto ficasse sujeito a uma carga menor de pena.
A colaboração premiada (pretérita e contemporânea) com a possibilidade de renúncia total do poder punitivo só veio a ser instituída pela Lei n° 9.807/99. O artigo 13 previu o perdão judicial ao colaborador que contribuísse para (1) a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, (2) a localização da vítima com a sua integridade física preservada e (3) a recuperação total ou parcial do produto do crime (artigo 13). Ou seja: uma mitigação dos princípios da obrigatoriedade e da indivisibilidade.

O novo instituto não colou de imediato. Na época, ouvíamos especulações de que nenhum criminoso seria louco o suficiente para entregar comparsas. Ou então um olhar desconfiado de autoridades para sentarem à mesa com um criminoso.
Além disso, a legislação da época tinha um sério problema: não havia regulamentação alguma acerca do procedimento a ser observado.
Eis que um pessoal de Curitiba, não muito preocupado com legalidade, resolveu conferir sua idiossincrasia ao que, segundo seus interesses, poderia ser válido para fins de utilização da novidade.
Acordos de colaboração segundo o código de processo penal curitibano
Um dos primeiros casos de utilização do artigo 13 da Lei n° 9.807/99 foi colocado em prática por Sergio Moro e o consórcio de Curitiba. Uma história que conhecemos bem por ter envolvido um cliente nosso: Roberto Bertholdo, um advogado da capital do Paraná. Temos a autorização dele para citá-lo aqui e contar um pouco do imbróglio. O caso mereceria um livro, que talvez ainda venha a ser escrito. Detenhamo-nos a alguns breves detalhes.
Na época (2003-2004), Sergio Moro vinha investigando autoridades com prerrogativa de foro. Roberto Bertholdo era visto como alguém que tinha relação com essas autoridades. Segundo nos foi dito por ele, Sergio Moro convocou-o para uma reunião, a fim de pressioná-lo a produzir prova contra elas. O pedido foi prontamente recusado. Foi então que veio a ameaça de que ou ele colaborava, ou suportaria as consequências. Pagou para ver. E saiu caro.

Em um ano de investigação, nada menos que três colaboradores foram selecionados para investigar Bertholdo: seu ex-sócio no escritório de advocacia e dois clientes. Um deles (Tony Garcia) recentemente voltou aos holofotes dizendo que foi torturado por Sergio Moro para atuar como colaborador, mentir em depoimentos em troca de benefícios em ações penais a que respondia. Chega a ser divertido ver ele alegar isso hoje.
As missões atribuídas aos colaboradores foram, digamos, peculiares. Todos eles tinham a obrigação de realizar escutas ambientais em reuniões com o investigado. Seu ex-sócio instalou um gravador na sala de reuniões do escritório de advocacia. Houve situações em que o cliente e o ex-sócio estavam, juntos, gravando o investigado. Conversas entre advogado e cliente, algo hoje reputado ilegal pelo STJ: AResp 3.129.583/RS.
Dentre os fatos apurados, investigava-se um grampo ilegal instalado no gabinete de Sergio Moro, que possibilitou a gravação de conversas pessoais suas e com membros da força tarefa. Sim, Sergio Moro investigava o crime de que ele era vítima (fez escola, como todos sabem).
Um dos colaboradores avisou que Bertholdo tinha em seu poder fitas dessas gravações, o que era verdade — havia recebido cópias de um dos seus clientes. Mas não foi ele o autor ou mentor dessas gravações. A busca e apreensão foi o que bastou para lhe direcionar a autoria do grampo e deixar de lado quem efetivamente foi o responsável.
Num primeiro momento, Roberto Bertholdo foi preso preventivamente e respondeu a quatro ações penais (grampo ilegal, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e tráfico de influência). Dezenas de inquéritos instaurados e fiscalizações da Receita Federal. Depois vieram mais três acusações por crimes contra a honra e desacato. Solucionamos todos os sete processos, por razões materiais e processuais variadas.
O ponto dessa história toda que merece destaque aqui: esses acordos de colaboração foram blindados a sete chaves no gabinete de Sergio Moro. Nem o TRF-4 teve acesso a eles. Na época, vivenciamos um périplo judicial para pedir o óbvio: é direito do réu acessar o conteúdo de um procedimento de colaboração premiada, para exercer o contraditório.
Levamos “não” no TRF-4 (HC 2006.04.00.007320-0) e no STJ (HC 59.115). Foi então que batemos na porta do STF (HC 90.688, relator: ministro Ricardo Lewandowski). Vale ler o acórdão. Foi a primeira vez que a corte debateu a legalidade de acordos de colaboração.
A tese: tínhamos o direito de acessar todos os acordos, até mesmo para poder instruir a suspeição das autoridades que neles figuraram (vítimas do grampo ilegal não podem conduzir a investigação). Resultado no STF: os acordos são sigilosos e não há direito de acesso. Mas há o direito de obter certidão informando quais autoridades atuaram. Vencido, ministro Marco Aurélio (sempre ele), que concedia a ordem.
O STF falhou em diversas oportunidades que teve para cortar as asas do pessoal de Curitiba. Esse julgamento foi, talvez, o momento exato em que a mais alta corte perdeu a oportunidade de dar cabo do monstro que estava crescendo. A partir de então, Moro e a força tarefa sentiram-se seguros para conduzir outros acordos como bem entendiam. Preocupar-se com o quê? Se os acordos são sigilosos e não se submetem ao duplo grau de jurisdição, então vale tudo. Uma virada de página até a “lava jato” e todos sabemos onde isso foi parar. Provas fabricadas, provas escondidas, mentiras institucionalizadas, verdades sonegadas e arbítrio, muito arbítrio. Isso sem falar da corrupção escancarada, conforme disse o CNJ (alô PGR!).
Regramento dos acordos de colaboração e jurisprudência das cortes superiores
A regulamentação de acordos de colaboração só viria com a Lei n° 12.850/13. Algumas exigências introduzidas que há muito eram óbvias: negociação deve ser documentada; benefícios, só os legalmente previstos; proibição de participação do juiz durante as negociações do acordo; nulidade de cláusulas contendo renúncia do direito de impugnar o acordo; viabilidade de retratação; dever de narrar todos os fatos ilícitos; impossibilidade de delação premiada por pessoas jurídicas, cujo regramento incidente é aquele atinente aos acordos de leniência; e, em especial, aquilo que buscamos no citado HC 90.688: o levantamento do sigilo após o recebimento da denúncia.
Depois da Lei nº 12.850/13, as cortes superiores se depararam com casos em que se discutiram o (des)cumprimento de regras da delação premiada.
No HC 142.205/PR [1], o STF analisou a controvérsia sobre a legitimidade para impugnar acordos de colaboração premiada. A 2ª Turma do STF, em voto condutor do ministro Gilmar Mendes, definiu pela viabilidade de que terceiros possam se insurgir quanto à legalidade do acordo, até mesmo para que o Poder Judiciário possa controlar eventuais cláusulas ilegais ou benefícios abusivos. Terceiros seriam aqueles que foram, de alguma forma, afetados pela colaboração.
O precedente alterou a jurisprudência do STF que, até então, sobretudo a partir do HC 127.483/PR [2], entendia que o acordo de colaboração, por se tratar de negócio jurídico personalíssimo, não poderia ser impugnado por coautores ou partícipes do colaborador na organização criminosa e nas infrações penais por ela praticadas, ainda que venham a ser expressamente nominados.
Outro aspecto relevante do julgamento do HC 142.205/PR [3] diz respeito à regra do artigo 4º, § 13, da Lei 12.850/2013, que prevê que “sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”.
No voto vencido do HC 142.205/PR, a ministra Cármen Lúcia disse que a lei recomenda, mas não obriga o registro dos atos. De fato, o “sempre que possível” previsto na lei é lacônico. Por isso que o ministro Gilmar Mendes sugeriu “como orientação prospectiva, ou até um apelo ao legislador, [que] deve-se assentar a obrigatoriedade de registro audiovisual de todos os atos de colaboração premiada, inclusive negociações e depoimentos prévios à homologação”.
O registro é fundamental sobretudo para garantir a voluntariedade e a regularidade do acordo de colaboração, já que não são raros os casos em que delatores e/ou delatados acusam autoridades de tortura física e/ou psicológica no ambiente negocial. A gravação de todos os atos da colaboração confere uma tripla garantia de lisura do procedimento: aos delatores, de provarem eventual tortura; aos delatados, de provarem a ausência de voluntariedade do delator; e, às autoridades, de provarem que agiram no estrito cumprimento da lei.
Não à toa que já há orientação jurisprudencial da 6ª Turma do STJ [4] no sentido de se exigir um rigor maior pelo Poder Judiciário quanto à verificação dos parâmetros de voluntariedade e legalidade quando o delator está preso.
O papel dos juízes nas delações premiadas também vem ganhando ainda mais notoriedade. O artigo 4º, § 6º, da Lei 12.850/2013 dispõe que “o juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor”.
A regra foi posta à prova em especial no âmbito do julgamento da Ação Penal 2.668 [5], em que se avaliou a legalidade do acordo de colaboração premiada firmado com Mauro Cid. O ministro Alexandre de Moraes, antes de analisar o pedido de prisão preventiva contra Mauro Cid, realizou audiência para oitiva do delator para exame de eventuais causas de rescisão do acordo de colaboração.
A regra, prevista no artigo 3º, § 3º, da Lei 12.850/2013, determina que “o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados”. Ou seja, o delator não pode selecionar fatos nem alvos. A delação deve ser full, sob pena de ser rescindida e/ou não homologada.
O ministro Alexandre de Moraes realizou a oitiva de Mauro Cid e consignou que, embora não possa participar das negociações, cabe ao Poder Judiciário analisar os requisitos previstos no acordo de colaboração premiada, inclusive devendo o juiz “ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação” (artigo 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/2013), assim como analisar a validade dos requisitos previstos no artigo 7º-B, § 17º da Lei nº 12.850/2013.
O voto do ministro Alexandre de Moraes na Ação Penal 2.668 também referiu que “o colaborador foi advertido (…) sobre a existência de pedido de prisão e que se as omissões e contradições não fossem sanadas, nos termos da legislação vigente, poderia acarretar não só a decretação da prisão preventiva, bem como a rescisão do acordo de colaboração premiada, com efeitos não só para o colaborador, mas também em relação ao seu pai, sua esposa e sua filha maior, todos beneficiados pela colaboração premiada” [6].
Ao final do julgamento, o STF decidiu que o acordo de colaboração com Mauro Cid observou os critérios legais. No entanto, não pode passar despercebido que uma advertência (para sermos gentis) de prisão do delator e de seus familiares no mínimo tem aptidão para tensionar a aferição da voluntariedade do acordo. Ou se delata, ou se é preso; ou se complementa com as informações que a autoridade deseja, ou o acordo é rescindido e os benefícios são revogados.
As presepadas da “lava jato” nos brindaram com um manual de como NÃO se deve proceder em acordos de colaboração. Como bem recordou o ministro Gilmar Mendes no voto do referendo da decisão de prisão preventiva de Daniel Vorcaro na Petição 15.556/DF, nós já vivemos “o emprego de uma metodologia de genuína subversão do sistema acusatório, genuíno conchavo entre acusação e órgão julgador que operou por anos a fio sob o manto da legalidade formal, com a conversão do aparato de justiça em instrumento de um projeto político, camuflado sob a bandeira do combate à corrupção”.
Vale dar uma olhada no que houve de lá para cá. Até mesmo porque os dias atuais parecem ser o prenúncio do maior teste-de-fogo da delação premiada em nossa história.
[1] STF, HC 142205/PR, relator: GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 25-08-2020, publicado em 01-10-2020.
[2] STF, HC 127483/PR, relator min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/8/2015, publicado em 3/2/2016.
[3] STF, HC 142205, relator: GILMAR MENDES, 2ª Turma, julgado em 25-08-2020, publicado em 01-10-2020.
[4] STJ, RHC n. 154.979/SP, relator ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO), 6ª Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.
[5] STF, AP 2668, relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 11-09-2025, publicado em 22-10-2025.
[6] STF, AP 2668, relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, julgado em 11-09-2025, publicado em 22-10-2025.
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