queimou a largada

TSE pune propaganda antecipada por evento no ano anterior ao da eleição

Como a lei e a jurisprudência eleitoral não definiram um momento a partir do qual passa a ocorrer a propaganda antecipada, a análise do ilícito deve considerar as circunstâncias do caso concreto para avaliar sua ocorrência.

Luiz Roberto/Secom/TSE

TSE sede prédio 2025

De acordo com o TSE, propaganda antecipada deve ser interpretada com base nos elementos de cada caso

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu multar Luciano Jara (PP), que concorreu à prefeitura de Ladário (MS) em 2024, e o ex-prefeito Iranil de Lima Soares por propaganda eleitoral antecipada.

Cada um foi condenado a desembolsar R$ 5 mil porque, em evento em 2 de dezembro de 2023 para divulgação da campanha “16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres”, teriam divulgado a candidatura de Jara.

À época, ele era secretário de Administração de Ladário e participou do evento, que não tinha relação com a pasta que comandava. Na ocasião, o então prefeito disse que “as pessoas tinham que observar bem em quem elas iriam votar”.

O secretário teve as qualidades enaltecidas pelo prefeito e depois discursou sobre os projetos que conduziu enquanto estava na prefeitura. Para o TSE, a propaganda antecipada está configurada com base no “conjunto da obra“, apesar da ausência de palavras pedido voto.

Propaganda antecipada distante

No agravo, Luciano Jara apontou que o evento em questão foi promovido no ano anterior ao das eleições e com público reduzido (25 pessoas), o que não desequilibraria a disputa, especialmente pela distância do período de início da propaganda.

Relator do recurso, o ministro Floriano de Azevedo Marques explicou que, apesar de a propaganda eleitoral só ter início em 16 de agosto de 2024, o evento de dezembro de 2023 configurou o ilícito do artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

“Esse fato deve ser analisado de acordo com as demais circunstâncias do caso concreto, uma vez que, apesar de existir um marco inicial da permissão da propaganda eleitoral — conforme dispõe o artigo 36 da Lei 9.504/1997 —, não há na legislação vigente ou na jurisprudência deste Tribunal Superior a fixação de um termo inicial da proibição para fins de configuração de propaganda eleitoral antecipada.”

Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600386-46.2024.6.12.0050

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também