A responsabilização civil por violação de direitos autorais exige a demonstração inequívoca de criação intelectual. O uso de variações de uma frase viral — amplamente difundida — na internet, sem autoria definida, afasta a ocorrência de ato ilícito e de plágio indireto.
Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização feito por um escritor contra uma rede varejista de vestuário.

Escritor não conseguiu provar ter criado uma frase viral usada por uma loja
O caso envolveu uma campanha publicitária de uma marca de roupas. Nas peças de divulgação, a empresa usou a frase: “Nunca esqueça de levar para voar quem te ensinou a criar asas”.
Um escritor ajuizou uma ação alegando que a expressão era um plágio de uma frase publicada em um de seus livros no ano de 2019: “Só não esqueça de levar para voar quem te ajudou a criar asas”.
Na demanda, o autor pediu o pagamento de indenização por danos morais. Ele argumentou que a empresa reproduziu o seu trabalho de forma parcial sem autorização prévia e sem dar os devidos créditos, infringindo a Lei 9.610/1998.
O escritor alegou ainda que um representante da marca entrou em contato para pedir desculpas pela utilização do material, o que atestaria a admissão do uso indevido.
A empresa argumentou e comprovou que a frase já circulava de forma ampla na internet antes mesmo da publicação do livro do autor, sem que houvesse uma indicação de autoria definida. Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte negou o pedido de indenização. O autor interpôs uma apelação no TJ-MG.
Paráfrase e autoria
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, entendeu que as duas frases são inegavelmente semelhantes e representam uma variação de um pensamento comum, configurando uma paráfrase. Contudo, o magistrado destacou que faltou a prova do requisito principal para atrair a responsabilidade civil: a autoria exclusiva da criação por parte do autor.
O magistrado considerou que as provas do processo demonstraram que sentenças idênticas já rodavam na internet, de forma apócrifa, no ano de 2018, um ano antes de o autor registrá-las em sua obra literária.
“No presente caso, a apelada comprovou que frases semelhantes à frase indicada pelo apelante como sendo de sua autoria já circulavam na internet em 2018, e sem indicação de autoria”, observou o magistrado.
Além disso, o relator ressaltou que o mero pedido de desculpas de um representante da marca não supre a necessidade de comprovar a autoria original da expressão de forma inequívoca. Sem a prova de que o autor foi o criador intelectual primário, o colegiado considerou que não houve conduta ilícita da empresa, o que inviabiliza o pagamento de danos morais.
“Isso impõe a conclusão de que a frase utilizada pela apelada em sua campanha publicidade não pode ser admitida como plágio indireto da frase do apelante”, concluiu o relator.
O escritório Baril Advogados atuou na causa pela rede varejista de vestuário.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 1.0000.25.151136-6/001
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