Opinião

Depoimento especial colhido pelo STF? Pelo STJ? E pelo CNJ?

O ordenamento jurídico brasileiro, nas últimas décadas, tem envidado esforços hercúleos para transitar de uma cultura de invisibilidade da criança e do adolescente para um paradigma de proteção integral e prioridade absoluta. O amadurecimento desse sistema culminou na aprovação da Lei nº 13.431/2017, que estabeleceu o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, introduzindo e regulamentando as formas de escuta protegida, dentre elas o Depoimento Especial (DE). Recentemente, o cenário jurídico nacional foi sacudido por notícias envolvendo a suposta prática do crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) pelo ministro Marco Buzzi contra uma jovem de 18 anos, fato que motivou o seu afastamento cautelar pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Desde já, é imperativo delimitar o escopo deste artigo. Não nos cabe, aqui, tecer juízos de valor sobre o caso concreto, cujos detalhes permanecem resguardados pelo sigilo processual inerente a investigações desta natureza. Advirta-se que não há, até o momento, sequer denúncia oferecida contra o magistrado, o qual, como qualquer cidadão sob a égide do Estado democrático de Direito, goza do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, devendo ser considerado inocente até que sobrevenha sentença penal condenatória transitada em julgado (artigo 5º, inciso LVII, da CF/88). O objetivo deste estudo, portanto, não é analisar a acusação contra o ministro Buzzi, mas sim uma finalidade estritamente jurídica e acadêmica: utilizar o caso como pano de fundo para reflexões in abstracto sobre a aplicação da Lei nº 13.431/2017 em instâncias superiores e órgãos administrativos de controle disciplinar.

As reflexões aqui propostas partem do fato de a suposta vítima ser uma jovem de 18 anos. Tal circunstância atrai a incidência do artigo 3º, parágrafo único, da referida lei, que autoriza a oitiva de pessoas entre 18 e 21 anos pelo rito do depoimento especial sempre que a autoridade considerar necessário para evitar a revitimização. A partir desse cenário e considerando, ademais, um cenário hipotético em que a suposta vítima seja criança (até 12 anos incompletos) ou adolescente (até 12 anos incompletos), quando a aplicação do DE é obrigatória, emergem três ordens de questionamentos fundamentais:

Primeiro, em se tratando de suposta violência praticada por autoridade detentora de foro por prerrogativa de função — no caso, um ministro do STJ, cuja competência penal originária recai sobre o Supremo Tribunal Federal (STF) —, estaria a Suprema Corte apta e autorizada a realizar um depoimento especial? Segundo, considerando que o fato ensejou sindicância no STJ e, também, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), inclusive com notícias de que a vítima já teria sido ouvida, é juridicamente possível a colheita de DE no âmbito administrativo? Terceiro, diante da multiplicidade de esferas (policial, administrativa e judicial), como evitar a sucessão de múltiplas e repetitivas oitivas que caracteriza a violência institucional?

DE tomado pelo STF e por outros tribunais em âmbito jurisdicional

O depoimento especial é definido pelo artigo 8º da Lei nº 13.431/2017 como o “procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade judiciária ou policial”. Trata-se de um ato solene, presidido por um magistrado, mas operacionalizado por um profissional especializado, o entrevistador forense, capacitado e treinado para colher o relato sem causar novos traumas.

Na práxis forense, o DE é quase exclusivamente associado à primeira instância. A Justiça Estadual, por ser a porta de entrada da imensa maioria dos casos de violência infantojuvenil, estruturou-se com salas adaptadas e equipes técnicas de psicólogos e assistentes sociais devidamente capacitadas. Contudo, a competência para a tomada do DE não está vinculada ao grau de jurisdição, mas sim à competência para o processo e julgamento da causa penal.

Aqui, entra em cena o foro por prerrogativa de função. Este instituto, longe de ser um privilégio pessoal, é uma garantia do exercício da função pública, deslocando a competência da instância de piso para os tribunais a fim de garantir a imparcialidade e a independência do julgamento.

Conforme o artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da CF/88, compete ao STF processar e julgar seus próprios ministros, o presidente e o vice-presidente da República, membros do Congresso, entre outros. Assim, se um deputado federal for acusado de estupro de vulnerável contra uma criança de 9 anos, ou o vice-presidente for investigado por lesão corporal contra um adolescente de 15 anos, o STF será a “autoridade judiciária” competente para realizar o depoimento especial. Compete ao STF processar e julgar os ministros do STJ. No caso do ministro Buzzi, o inquérito corre no STF sob a relatoria do ministro Kassio Nunes Marques, sendo esta a instância competente para a produção antecipada de prova ou a instrução criminal.

Da mesma forma, o STJ detém competência originária (artigo 105, inciso I, alínea “a”, da CF/88) para julgar governadores e desembargadores. Por exemplo, se um desembargador de um Tribunal de Justiça Estadual for acusado de perseguição reiterada (crime de stalking, artigo 147-A do CP) contra uma jovem de 17 anos amparada pela Lei 13.431/2017, caberá ao STJ a realização do DE.

Logo, é perfeitamente possível — embora de incidência prática rara — que o DE seja colhido pelo STF, pelo STJ ou por tribunais estaduais e regionais federais, sempre que o acusado for detentor de foro privilegiado nessas cortes.

Contudo, a operacionalização do DE em tribunais, sobretudo nos superiores, apresenta desafios práticos. A primeira observação é sobre a presidência dos trabalhos. Embora o tribunal seja o órgão competente, a condução jurídica do ato em si (a audiência na qual é colhido o DE) cabe ao ministro ou desembargador relator. Ele é a autoridade que preside a audiência, garantindo o contraditório e podendo formular perguntas complementares ao entrevistador, conforme o artigo 12, inciso IV, da lei.

É perfeitamente possível, inclusive, que outros membros do colegiado acompanhem o ato, podendo também formular perguntas complementares, por intermédio do entrevistador, à vítima ou testemunha infantojuvenil. Basta lembrar o que aconteceu no caso do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro no STF, cujas inquirições foram conduzidas pelo ministro relator Alexandre de Moraes, mas em boa medida secundadas pelo ministro Luiz Fux.

A segunda observação refere-se à possibilidade de delegação. O ministro relator pode designar um “juiz instrutor” para conduzir a colheita da prova oral, incluindo a tomada do DE, magistrado este que atua sob sua supervisão direta (artigo 21-A do Regimento Interno do STF).

Por fim, a terceira e mais pragmática observação: diante da ausência de estrutura física e técnica nos tribunais (que geralmente não possuem salas de depoimento especial ou entrevistadores forenses em seus quadros), o caminho mais célere e eficaz, usualmente adotado é a expedição de carta de ordem (artigo 237, I, do CPC). Por meio dela, o tribunal ordena que um juiz de primeiro grau, devidamente aparelhado com estrutura física e equipe técnica especializada, realize o ato em sua comarca, devolvendo-se os autos (ou a mídia digital) ao tribunal após o cumprimento, competente para avaliação da prova.

DE tomado pelo CNJ e pelos tribunais em âmbito administrativo

A investigação em torno do ministro Buzzi não se restringe à esfera criminal. Para além da investigação criminal supervisionada pelo STF, a cargo do ministro Nunes Marques, houve a instauração de sindicância administrativa pelo STJ e de um PAD pelo CNJ. Noticiou-se que a jovem suposta vítima já teria sido ouvida perante o Conselho Nacional de Justiça (diz a reportagem: “a jovem de 18 anos prestou novo depoimento ao CNJ no qual confirmou e detalhou as acusações anteriores”). Embora no caso concreto não se saiba qual a forma utilizada para a oitiva da vítima, surge a seguinte dúvida: o rito protetivo da Lei nº 13.431/2017 aplica-se a procedimentos administrativos?

A resposta só pode ser afirmativa, em decorrência de uma interpretação constitucional e convencional. O depoimento especial não é apenas um procedimento técnico; é, na verdade, a materialização direta do direito à participação previsto no artigo 12 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), que assegura à criança “a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma” (grifei).

Ora, seria um contrassenso jurídico exigir um protocolo rigoroso para evitar a revitimização no processo criminal e permitir que em uma sala de reuniões de um conselho administrativo a mesma criança fosse submetida a um interrogatório hostil e inadequado. A proteção da dignidade humana, a salvaguarda da integridade da vítima e a proibição da violência institucional e da revitimização não se suspendem por critérios de competência administrativa.

No sentido da aplicabilidade do DE também às oitivas de crianças e adolescentes na esfera administrativa, a doutrina de Schmidt (2024, p. 267) é categórica e esclarecedora: “é certo que, pela interpretação sistemática da norma, aplicar-se-ia ao Processo Administrativo. (…) É certo que, pela interpretação, aplica-se a Lei 13.431/2017 e seus regulamentos, adaptando de acordo com necessidade do rito próprio de cada seara administrativa, como em todos os casos em que há violação dos interesses das crianças e adolescentes, voltada às violências definidas na lei específica”.

Portanto, o CNJ, como órgão administrativo que é, no exercício de sua competência disciplinar e correcional (artigo 103-B, §4º, III, da CF/88), está plenamente legitimado — e, mais do que isso, obrigado — a utilizar o rito protetivo do depoimento especial caso decida ouvir uma vítima infantojuvenil no bojo de um PAD.

A propósito, em outro caso recente, também amplamente noticiado na imprensa, o desembargador do TJ-MG Magid Nauef Láuar foi afastamento cautelarmente pelo CNJ após denúncias de abuso sexual, tendo sido noticiado na imprensa que o CNJ ouviria algumas das vítimas do magistrado. Se crianças, deveriam ter sido ouvidas por depoimento especial.

O DE também deve ser aplicado pelos tribunais locais, estaduais ou regionais federais, ao investigarem seus magistrados e servidores. Por exemplo, se um juiz paulista é investigado administrativamente por violência contra uma criança, em havendo a oitiva da vítima em eventual PAD, o TJ-SP deverá utilizar a metodologia do depoimento especial nos moldes previstos na Lei nº 13.431/2017, garantindo que o ato seja conduzido por profissional capacitado, em ambiente acolhedor, ainda que o fim último seja uma sanção administrativa e não uma pena de prisão.

Oitiva tanto em procedimento administrativo quanto em processo judicial?

Estabelecida a viabilidade jurídica de tomada do DE pelo STF e por outros tribunais (inclusive o STJ) na via jurisdicional e, também, em sede administrativa pelo CNJ e pelos tribunais, em procedimentos disciplinares, surge o dilema da reiteração: se os fatos são os mesmos, a vítima deverá depor duas vezes, isto é, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa? Como no caso de Buzzi, por exemplo, uma vez para o CNJ e outra para o STF? A resposta aqui, entendemos, deve ser negativa e guiada pelo princípio da intervenção mínima (artigo 5º, VIII, e artigo 14, §1º, VII, ambos da Lei nº 13.431/2017) e pela vedação à revitimização.

A repetição desnecessária de oitivas constitui, por si só, uma forma de violência institucional capaz de gerar a revitimização da criança ou adolescente. O legislador, ciente disso, pela Lei nº 14.321/2022, tipificou na Lei de Abuso de Autoridade a conduta de “submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência” (artigo 15-A da Lei nº 13.869/2019). Justamente por isso, para se evitar a multiplicidade de oitivas reiteradas, a regra de ouro que permeia a Lei nº 13.431/2017 é a colheita do depoimento especial uma única vez (artigo 11, caput), sendo a sua repetição uma clara exceção (artigo 11, §2º).

Para solucionar o impasse entre a necessidade de prova no PAD e no processo penal, o ordenamento oferece a saída do compartilhamento de provas. A Resolução nº 299/2019 do CNJ, em seu artigo 6º, prevê expressamente a possibilidade de compartilhamento do depoimento especial entre distintas jurisdições que possam vir a tomar decisões a partir dos mesmos fatos como forma de evitar a necessidade de repetição da prova e causação de violência institucional. Embora a resolução cite o compartilhamento do DE entre distintas jurisdições (família, criminal, infância), o raciocínio é perfeitamente extensível ao intercâmbio entre as esferas judicial e administrativa. É dizer: quando houver ação penal e processo administrativo disciplinar que tramitam simultaneamente em razão dos mesmos fatos e com a mesma vítima, sempre que possível, é recomendado que haja um só DE e este seja compartilhado de uma esfera para outra, dispensando nova oitiva.

Considerando que o processo judicial penal possui garantias de contraditório e ampla defesa mais rígidas e um rito instrutório mais denso, o ideal é que o DE seja tomado na esfera jurisdicional e, posteriormente, compartilhado mediante autorização judicial com o PAD. Esta prática encontra amparo na Súmula nº 591 do STJ, que admite a utilização de prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. Assim, evita-se que a vítima seja obrigada a reviver o trauma perante autoridades distintas.

Conclusões

O caso que envolve o afastamento do ministro Marco Buzzi, para além de seu impacto midiático e institucional, serve como um interessante laboratório para testar a abrangência das normas de proteção à criança e ao adolescente (e jovens a eles equiparados por lei).

Do quanto analisamos, conclui-se que:

1 O STF e demais tribunais são autoridades judiciárias plenamente competentes para a tomada de depoimento especial em casos de foro por prerrogativa de função, podendo valer-se de cartas de ordem para suprir a carência de estrutura técnica especializada;
2 O depoimento especial não é exclusivo da via judicial, sendo possível o seu uso em procedimentos administrativos (PADs) perante o CNJ ou tribunais, como forma de prevenir a violência institucional e cumprir tratados internacionais; e
3 A multiplicidade de oitivas deve ser combatida através do compartilhamento de provas (prova emprestada), priorizando-se a oitiva judicial única, que servirá tanto para a apuração criminal quanto para a responsabilização administrativa.

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Referência

SCHMIDT, Flávio. Lei do Depoimento Especial Anotada e Interpretada artigo por artigo. 2ª ed. Editora JHMizuno. 2024.

Heitor Moreira de Oliveira

é juiz de Direito da Comarca de São Bernardo do Campo (SP). Presidente do Foeji (Fórum Estadual das Juízas e dos Juízes da Infância e Juventude) de SP. Juiz integrante do Foninj (Fórum Nacional da Infância e da Juventude). Doutorando em Direito pela Unesp (Universidade Estadual Paulista), mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (Univem) e graduado em Direito pela UFG (Universidade Federal de Goiás), tendo realizado Programa de Intercâmbio Acadêmico Internacional (com bolsa) na Universidade de Coimbra, Portugal. É Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Anhanguera — Uniderp e Especialista em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes. Juiz colaborador da EPM (Escola Paulista da Magistratura). Membro do Fonajup (Fórum Nacional da Justiça Protetiva) e do IBDCRIA (Instituto Brasileiro de Direito da Criança e do Adolescente).

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