Em caso de vacância dos cargos de governador e vice por condenação eleitoral com mais de seis meses para o fim dos mandatos, o novo chefe do Executivo deve ser escolhido por eleição direta. É o que afirmam especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Renúncia de Cláudio Castro buscou manter seu grupo político no poder
O Tribunal Superior Eleitoral, nesta terça-feira (24/3), tornou o ex-governador do Rio Cláudio Castro inelegível por oito anos — ele havia renunciado ao cargo na segunda (23/3). A corte concluiu que Castro praticou abuso de poder político e econômico em um esquema de criação de cargos fantasmas com pagamento em dinheiro vivo para promover sua candidatura nas eleições de 2022.
Também foram condenados o ex-vice-governador Thiago Pampolha, que deixou o cargo em maio de 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e o deputado estadual Rodrigo Bacellar (União Brasil), presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). Os dois, que estariam na linha de sucessão do governo, estão igualmente inelegíveis. O cargo foi assumido pelo desembargador Ricardo Couto de Castro, presidente do Tribunal de Justiça fluminense.
Com a renúncia, Castro buscou tornar a eleição para governador do Rio indireta, por deputados da Assembleia Legislativa do Rio, já que tem maioria na casa. O presidente do diretório estadual do PSD no Rio, deputado federal Pedro Paulo, pediu que Ricardo Couto peça esclarecimentos ao TSE sobre como deve ser o processo de escolha do novo chefe do Executivo estadual.
Em ofício, Pedro Paulo apontou que a cassação do diploma de candidato eleito em pleito majoritário, quando restarem mais de seis meses de mandato, exige novas eleições diretas, conforme o artigo 224, parágrafos 3º e 4º, II, do Código Eleitoral.
Para o deputado, a renúncia de Castro caracteriza, em tese, “uma tentativa de burla à hipótese de eleições diretas” prevista no dispositivo. Além disso, pode configurar tentativa de fraude ao processo eleitoral e à soberania popular.
No entanto, o TSE confirmou nesta quarta (25/3) que as eleições para os cargos de governador e vice-governador do Rio serão feitas de forma indireta. Dessa forma, a votação será mesmo conduzida pela Alerj.


A confirmação foi feita após a corte eleitoral corrigir a certidão do julgamento que condenou Cláudio Castro. A correção foi feita para inserir os termos “novas eleições indiretas” no documento. Antes, somente as palavras “novas eleições” estavam na certidão.
Eleição direta
O professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Binenbojm afirma que a decisão do TSE considerou que a renúncia de Cláudio Castro era inválida, determinando a cassação do diploma. Como faltam mais de seis meses para o pleito de outubro, o novo governador deveria ser escolhido por eleição direta, como estabelece o artigo 224, parágrafo 4º, II, do Código Eleitoral, ressalta ele.
O Supremo Tribunal Federal validou o dispositivo para governadores e prefeitos. A corte decidiu, em 2018, que quando houver dupla vacância decorrente de causas eleitorais de extinção do mandato até os últimos seis meses, a eleição será direta (ADI 5.525).
“A lei eleitoral tem uma solução para o caso. Parece muito trabalhoso ter duas eleições no mesmo ano, mas desde 1989 o Brasil tem a experiência de fazer isso, com primeiro e segundo turnos. É um custo da democracia”, opina Binenbojm.
O professor de Direito Eleitoral do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) Carlos Eduardo Frazão explica que a dupla vacância pode ser decorrente de causa eleitoral ou não. No primeiro caso, ocorre a perda do mandato dos dois integrantes da chapa por condenação em ação eleitoral. Nessa situação, aplica-se o artigo 224 do Código Eleitoral, com eleições diretas para o cargo salvo se faltarem menos de seis meses para o fim do mandato, situação em que vale a Constituição do Rio, que disciplina a disputa indireta.
A segunda hipótese se dá com situações de renúncia, morte, impeachment ou nomeação para outro cargo — como ocorreu com Thiago Pampolha, que deixou o posto de vice-governador do Rio para virar conselheiro do TCE-RJ.
Na visão de Frazão, a renúncia de Castro não é válida e o TSE, ainda que tacitamente, considerou que ela não produziu todos os seus efeitos jurídicos. E uma consequência da declaração de inelegibilidade por abuso de poder econômico e político é a convocação de eleições diretas.
“A meu ver, houve uma tentativa de se escolher o ‘eleitor natural’. Tanto que houve a edição de uma lei regulando eleições indiretas sem ter a dupla vacância, o que é no mínimo curioso. A Alerj parece que tinha a premonição de que haveria dupla vacância por causa não eleitoral. A casa promulgou uma lei, que está sendo judicializada, que regulava uma hipótese que sequer existia”, avalia Frazão.
Caso Collor
O professor de Direito Constitucional da Fundação Getulio Vargas Álvaro Palma de Jorge compara a renúncia de Cláudio Castro à do ex-presidente Fernando Collor de Mello.
Collor foi alvo de pedido de impeachment em 1992, após editar pacotes econômicos polêmicos, que promoveram confisco de poupanças e bloqueio de contas-correntes, e envolver-se em escândalos de corrupção.
O presidente renunciou ao mandato um dia antes do julgamento, em 29 de dezembro de 1992. Mesmo assim, o Senado o condenou, declarando-o inelegível pelo prazo de oito anos. O vice dele, Itamar Franco, assumiu a Presidência da República.
“Collor renunciou para evitar o prosseguimento do processo de impeachment. Mas o Senado não interrompeu o julgamento e o condenou. Assim como o TSE fez na decisão desta terça, encarando a renúncia de Castro como uma tentativa de fraude à lei, de se evitar a penalização decorrente do processo eleitoral”, analisa Jorge.
Dessa maneira, deveria prevalecer a regra que estabelece eleição direta em caso de cassação de mandato até seis meses antes do seu fim, diz o professor. Ele também ressalta a falta de legitimidade da Alerj para eleger um novo governador, uma que vez que o presidente da casa, Rodrigo Bacellar, também foi cassado e é acusado de ter ligações com o crime organizado.
“Não há outra resposta que se adeque mais ao princípio democrático do que a de que, na dúvida, deve prevalecer a regra pró-democracia, pró-participação direta da sociedade. Portanto, a eleição deve ser direta, de acordo com a regra do TSE”, aponta Jorge.
Decisão de Fux
Para viabilizar a manutenção de seu grupo no poder, Cláudio Castro sancionou uma lei que permitia que seus aliados, atualmente em cargos no Executivo, esperassem até 24 horas após a dupla vacância para deixarem suas funções e concorrerem na eleição indireta. Isso daria a eles uma vantagem flagrante pelo uso contínuo da máquina estatal e do poder político sobre os eleitores. A norma também estabeleceu que a votação na Alerj seria aberta.
Porém, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu medida cautelar para suspender trechos da lei. O magistrado determinou que devem ser respeitados os prazos federais da Lei Complementar federal 64/1990, ficando inviabilizada a candidatura de quem não se afastar dos cargos com a devida antecedência, e garantindo-se a igualdade de chances e a moralidade do pleito. A LC 64/1990 estipula um limite de seis meses para deixar os postos.
Além disso, o contexto de violência política no estado exige a adoção do voto secreto no Legislativo para proteger a liberdade de escolha dos parlamentares, disse Fux. Segundo ele, o sigilo do voto é fundamental para proteger a independência dos parlamentares contra a cooptação por lideranças e, de maneira específica no Rio de Janeiro, para evitar constrangimentos e retaliações violentas por parte de milícias e grupos do crime organizado.
O Plenário do Supremo começou a analisar, às 18h desta quarta, o referendo da liminar de Fux. A sessão virtual extraordinária terminará às 18h da próxima segunda-feira (30/3).
Fux solicitou o agendamento de sessão extraordinária para análise do referendo. O presidente do STF, ministro Edson Fachin, ao considerar fundamentada a excepcionalidade do caso, acolheu o pedido do relator e determinou a abertura da sessão.
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