Não se pode reduzir a obrigação de ressarcir o que a vítima de um crime gastou para sobreviver ou se tratar, sob pena de transferir o ônus financeiro da reparação do agressor para o ofendido. Essa redução configuraria uma grave injustiça e uma violação ao conceito de responsabilidade civil.

Reduzir a indenização transfereria ônus do tratamento à vítima, segundo a decisão
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a condenação ao pagamento de R$ 500 mil em indenização por danos materiais e morais a uma vítima de agressão, ameaça e lesão corporal grave.
De acordo com os autos, um homem atirou e passou com o carro sobre as pernas da vítima, deixando-a com lesão medular grave e incapacidade permanente para o trabalho.
Gastos hospitalares
O caso passou por duas esferas judiciais: na área criminal, o réu foi julgado pelo Tribunal do Júri, que afastou a tentativa de homicídio e o condenou por lesão corporal grave e ameaça; na esfera cível, a vítima buscou a reparação pelos gastos médico-hospitalares em razão da agressão sofrida.
A 3ª Câmara Cível do TJ-RO manteve a condenação do autor das agressões em R$ 497.268 por danos materiais, em razão dos gastos com tratamento comprovados no processo; e em R$ 20 mil por danos morais — totalizando pouco mais de R$ 517 mil.
O colegiado rejeitou o pedido de redução do valor dos danos materiais. Conforme a decisão, reduzir a indenização transferiria o ônus financeiro da reparação do agressor para a vítima. Além de constituir uma grave injustiça, a medida violaria o conceito de responsabilidade civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RO.
Processo 7002198-72.2023.8.22.0008
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