Trabalho sem fim

Turno ininterrupto de revezamento garante horas extras a motorista de ônibus

Se o trabalho de um motorista de ônibus ocorre com a alternância periódica de horários, não importa se semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, e o empregado está submetido aos horários diurno e noturno, é aplicável a jornada de seis horas prevista na Constituição Federal para o serviço feito em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse caso, a duração do trabalho só pode ser aumentada para no máximo oito horas. Esse entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu que um motorista atuava em turnos ininterruptos de revezamento.

O relator da matéria, ministro Cláudio Brandão, observou que a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, pois desregula diversos fatores biológicos. “Além dos danos à saúde, a prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade.”

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Empresa alegava que norma coletiva afastava tese de turno ininterrupto de revezamento

Motorista de ônibus teve reconhecido seu trabalho em turnos ininterruptos de revezamento

Ainda de acordo com o relator, as provas analisadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) revelam que não há previsão de aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas apenas a norma que afasta, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Com isso, o TST condenou a empresa de transporte a pagar como horas extras o período de trabalho a partir da sexta hora diária ou da 36ª semanal.

O motorista, lotado na base de Vitória da Conquista (BA), disse que sempre trabalhou mais de seis horas em turnos alternados em viagens para cidades como Belo Horizonte, Juiz de Fora (MG), Salvador e Feira de Santana (BA).

Nos períodos de maior movimento, como férias e feriados, ele dirigia em “dupla pegada”, com ida e volta logo em seguida. Nesses casos, sua jornada podia chegar a dez, 11 ou 12 horas. Por entender que atuava em turno ininterrupto de revezamento, ele buscou na Justiça receber horas extras a partir da sexta em operação.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o motorista trabalhava em escalas pré-determinadas, de seu prévio conhecimento, em um total de 220 horas mensais, nos termos dos coletivos. Segundo a ré, o regime não caracterizava turno ininterrupto de revezamento, que implicaria um rodízio em que o empregado trabalha, alternadamente, pela manhã, à tarde ou à noite.

Norma coletiva

O juízo de primeira instância deferiu as horas extras, mas o TRT-3 afastou a condenação com base na tese vinculante do Supremo Tribunal Federal que autoriza convenções e acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046).

Nesse sentido, o TRT-3 destacou que a convenção coletiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários de Passageiros e Turismo de Vitória da Conquista previa que a jornada de motorista, mesmo que oscile nas 24 horas do dia, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, em razão das particularidades do segmento. Segundo a norma, a alternância decorre dos horários das viagens e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 11059-70.2022.5.03.0077

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