Opinião

Mentira no processo penal: falso testemunho e perjúrio numa perspectiva crítica (parte 1)

Ao discorrer sobre os bens jurídicos tutelados nos crimes contra a Administração Pública, Luiz Regis Prado destaca que após a consolidação do Estado democrático e social de Direito, substituiu-se o conceito de Administração abstencionista por uma Administração conformadora dos interesses e necessidades sociais. Daí se depreende que o bem jurídico merecedor de tutela penal não é mais a Administração de per si, seu prestígio ou dignidade, mas antes os serviços que os diferentes poderes do Estado prestam aos cidadãos, no âmbito de um Estado social e democrático de Direito.

Gemini/IA

O Código Penal Brasileiro, em seu Título XI, Capítulo III, ao instituir proteção à Administração da Justiça, tutela um bem jurídico muito caro ao Estado Democrático de Direito, na medida em que a resolução legítima de conflitos é um elemento estruturante de toda e qualquer sociedade plural.

Segundo leciona Luciano Anderson de Souza, durante o período medieval, o crime de falso testemunho era encarado como a quebra de um juramento, passando a ser atrelado à ideia de interesse público apenas com o iluminismo. Gradativamente, com as contribuições da doutrina italiana, sedimentou-se a ideia de que a infração possui como bem jurídico a administração da justiça.

Em sua formulação teórica, Luigi Ferrajoli considera a administração da justiça como elemento central do que ele denomina Estado de Direito garantista. Não basta a existência de leis. O sistema jurídico precisa também ser dotado de instituições de garantia, dentre as quais o Judiciário ocupa posição privilegiada na salvaguarda dos direitos fundamentais, no controle da legalidade do poder e da racionalidade contra arbitrariedades.

A boa administração da justiça exige, por sua vez, um ambiente processual íntegro, baseado em provas verdadeiras e argumentos honestos, produzidos em permanente contraditório e sob a condução imparcial e responsável do magistrado.

Nesse contexto, surge o debate acerca do uso da mentira no processo penal e suas implicações jurídicas, notadamente quanto à caracterização do falso testemunho e, em alguns ordenamentos jurídicos, do crime de perjúrio.

O direito brasileiro tipifica o falso testemunho ou falsa perícia no artigo 342 do Código Penal, tipo este que abrange declarações falsas prestadas em processos judiciais, administrativos, inquéritos policiais e processos arbitrais. A estrutura do tipo não exige, expressamente, juramento ou compromisso, mas pressupõe a existência de dever legal de veracidade.

São três as modalidades de conduta previstas

a) fazer afirmação falsa, ou seja, dizer uma coisa positivamente distinta da verdade;
b) negar a verdade: negar um fato que sabe ou conhece;
c) calar a verdade (reticência ou falsidade negativa). A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, e pode ser aumentada de um sexto a um terço, se o crime for praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

Tem-se compreendido na jurisprudência pátria que a caracterização do delito de falso testemunho não depende da existência de efetiva influência na convicção do magistrado, de modo que é suficiente a simples possibilidade de dano (STJ, HC 565.589 -SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julg. 10.08.2021, DJE 18.08.2021).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite também a possibilidade de participação em sentido estrito no crime de falso testemunho, inclusive em situações nas quais o advogado instrui testemunha a prestar depoimento inverídico (STJ, RHC 106.395/SP, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julg. 16.03.2019, DJE 15/04/2019). No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende do HC 170.355 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski e do RHC 81.327, relatora Ministra Ellen Gracie.

O artigo 342 do CP não inscreveu o compromisso como elemento do tipo. Portanto, o que realmente deve ser objeto de atenção do intérprete é se a testemunha tem o dever legal de depor conforme a verdade ou se é mero informante descompromissado de tal dever.

O CPP determina a inquirição separada e a incomunicabilidade das testemunhas, bem como que o juiz advirta as testemunhas das penas cominadas ao falso testemunho (artigo 210). Todavia, a falta do ato solene do compromisso de dizer a verdade (termo de compromisso ou juramento oral) não obsta a configuração do delito.

Deveras, o STJ tem decidido que o falso testemunho é crime formal, cuja consumação ocorre com a afirmação falsa sobre fato juridicamente relevante, e prescinde do compromisso, do grau de influência no convencimento do julgador e do devido aferimento de vantagem ilícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJE de 14/2/2023 e RHC n. 150.509/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022 , DJE de 27/6/2022).

No julgamento do REsp n. 2.053.233/MG (Quinta Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025), o STJ entendeu que, ainda se constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não alteraria a condição legal de informante se existente o vínculo com o réu por afinidade que afaste a obrigação de dizer a verdade.

Importante observar ainda que o rol do artigo 206 do CPP é taxativo e não admite interpretação ampliativa à luz das hipóteses gizadas no Código de Processo Civil, na medida em que o Processo Penal reduz ao mínimo possível a lista de pessoas que não prestam o compromisso de dizer a verdade, como corolário do interesse da administração da justiça e da elucidação do crime. Nesse sentido foi o julgamento do AREsp nº 1.021.166/DF, relator Min. Nefi Cordeiro (01/08/2017), em que se afastou o colateral em terceiro grau do rol das testemunhas descompromissadas, consoante artigo 206 c/c artigo 208, ambos do CPP.

Portanto, se o falso testemunho for cometido em processo cível, deve ser aferida a qualidade de testemunha consoante o artigo 447, §§ 4º e 5º do CPC. Se o falso testemunho tiver sido praticado em processo criminal, a qualidade de testemunha necessariamente será verificada de acordo com o CPP, sem necessidade de aplicação analógica do CPC.

Para Michele Taruffo, a prova exerce função eminentemente cognitiva, voltada à reconstrução racional dos fatos relevantes, de maneira que a decisão justa é aquela que se funda em uma verdade fática entendida como correspondência, possível e justificadamente construída no processo, entre os fatos alegados e os fatos efetivamente ocorridos.

Nessa linha de pensamento, a redução da verdade dos fatos à coerência contextual da respectiva narração deve ser rechaçada. Uma declaração testemunhal coerente, mas falsa, assim como uma reconstrução judicial dos fatos bem-motivada sob o perfil argumentativo, porém não fundada em provas, para Taruffo, são expressões nítidas de que não se pode aceitar, no contexto do processo, a equação coerência = verdade.

Explicita o autor (in: A prova dos fatos jurídicos – noções gerais, p. 172):

Não parece, portanto, que existam particulares razões de ordem epistemológica geral para excluir que a teoria da verdade como correspondência possa ser tida como funcional no processo, enquanto existem boas razões para se aceitar que ela se coloque como a melhor dentre todas as outras, e com melhores êxitos, no contexto representado pelo processo.
Posto desse modo, o problema se desloca, tornando-se aquele referente aos limites e aos critérios com os quais se pode realizar no processo um conhecimento que corresponda à realidade empírica e que então produza quanto a essa realidade descrições que podem ser tidas por verdadeiras.

A busca de uma determinação verdadeira dos fatos, todavia, não pode levar a uma expansão ilimitada do Direito Penal. Além dos direitos fundamentais do acusado, existem outras barreiras à incriminação, como o próprio elemento subjetivo que se exige do autor e o respeito ao direito à não autoincriminação.

Na continuação do artigo, nesta sexta-feira (27/3), avançaremos para um debate comparativo entre o sistema jurídico brasileiro, no qual não há o crime de perjúrio, e a configuração adotada pelos países da common law, em especial os Estados Unidos.

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Referências

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3.148/2021. Dispõe sobre alterações legislativas no âmbito penal. Brasília, 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.905.647/SP. Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7 fev. 2023, DJe 14 fev. 2023.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp n. 1.021.166/DF. Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º ago. 2017, DJe 03 ago. 2017.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC n. 565.589/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10 ago. 2021, DJe 18 ago. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 2.053.233/MG. Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26 fev. 2025, DJEN 5 mar. 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 106.395/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16 mar. 2019, DJe 15 abr. 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RHC n. 150.509/MG. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21 jun. 2022, DJe 27 jun. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 522. Terceira Seção. Data de decisão 25.03.2015, Dje 06 abr. 2015.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 170.355 AgR. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em sessão virtual de 17.05.2019 a 23.05.2019, Dje 31 mai. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RHC 81.327. Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 11.12.2001, Dj 05 abr. 2002.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 4. ed. rev. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal: jurisprudência, conexões lógicas com vários ramos do direito. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

ROBBINS, Ira P. Perjury by omission. Washington University Law Review, v. 97, 267–312, 2019.

SOUZA, Luciano Anderson de (coord.). Código Penal comentado [livro eletrônico]. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

TARUFFO, Michele. A prova dos fatos jurídicos: noções gerais. São Paulo: Editora JusPODVIM, 2025. (Coleção Raciocínio Probatório).

Teodoro Silva Santos

é pós-doutor em Ciências Jurídicas Penais pela Universidade do Minho (UMinho), doutor e mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor), especialista em Processo Penal pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e ministro do Superior Tribunal de Justiça.

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