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Plataforma online deve indenizar por venda de mercadoria roubada

Uma plataforma de comércio eletrônico responde objetivamente pelas mercadorias que vende e deve indenizar os clientes que compram produtos de origem ilícita em seu sistema online. Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 2ª Vara de Espírito Santo do Pinhal (SP) que determinou que uma empresa indenize um consumidor que comprou pelo seu site dois mini PCs roubados. 

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Plataforma on-line deve indenizar por venda de mercadoria roubada

Plataforma de comércio eletrônico terá de indenizar consumidor que comprou dois mini PCs roubados, decide TJ-SP

Segundo os autos, depois de receber os mini PCs, o cliente foi alertado pela Polícia Civil de que os produtos eram roubados e teve de entregá-los à autoridade policial.

O autor da ação alega que, ao tentar contato com a plataforma, a empresa respondeu que o prazo para reclamações havia se esgotado. Ele, então, ajuizou ação para reaver os valores gastos com os equipamentos e pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré sustentou que é apenas um espaço para aproximar vendedores de consumidores e que não tem responsabilidade sobre os produtos vendidos.

Ela também afirmou que o caso é fortuito externo — evento imprevisível e inevitável que afasta o nexo de causalidade — e que tem um programa de garantia dos seus produtos e serviços, mas o autor demorou para fazer a reclamação sobre o ocorrido.

E argumentou ainda que a situação não passou de um mero aborrecimento, pedindo o afastamento da indenização por danos morais.

Relação de consumo

Em primeira instância, o juiz Alexandre Augusto Bettencourt Pitorri julgou procedente o pedido do autor. Ele caracterizou o vínculo entre o comprador e a plataforma como uma relação de consumo e ressaltou que a intermediação da empresa tem fins lucrativos e não é apenas uma publicidade passiva de produtos, como se dá em revistas, jornais e propagandas de TV.

O julgador afastou o fortuito externo e considerou que é de conhecimento público que a plataforma solicita aos vendedores a comprovação da origem lícita dos produtos anunciados. Para ele, a responsabilidade da plataforma sobre os danos causados é objetiva — ou seja, independe de culpa ou dolo—, segundo os artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, e a empresa deve responder solidariamente por eles.

O juiz afirmou também que a situação foi além de um mero aborrecimento e configura dano indenizável. Na sentença, determinou que a plataforma pague ao consumidor R$ 4.784 por danos materiais, valor correspondente ao que foi gasto nos computadores, e uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa recorreu pedindo o afastamento dos danos morais ou redução da indenização.

Natureza irrecuperável

O desembargador Paulo Alonso, relator do recurso, rejeitou o recurso da empresa. Segundo o magistrado, é “evidente o descaso da ré na falta de providências para resolver o problema, assim como a falha na prestação de serviços em decorrência da compra realizada em sua plataforma”. 

Ele observou que o autor, além de sofrer prejuízo financeiro, foi constrangido ao ser envolvido em uma investigação policial. O magistrado também caracterizou a situação como desvio produtivo do consumidor, que ocorre quando este, “diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

O relator manteve as indenizações estabelecidas em primeira instância. Os desembargadores Monte Serrat, Carlos Russo e Maria Lúcia Pizzotti também participaram do julgamento e acompanharam o voto.

O autor foi representado pelo advogado Lucas Reis Aceti, membro da banca Aceti Advocacia.

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Processo 1000977-80.2024.8.26.0180

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

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