No episódio relatado pela imprensa, ocorrido em sessão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em 11 de março de 2026, o ministro Sérgio Pinto Martins adiou o julgamento porque o advogado que faria sustentação oral remotamente estava sem gravata, embora trajasse beca. O fato bruto é esse: o conteúdo foi suspenso para que a forma se recompusesse. Não houve deficiência técnica na manifestação, não houve tumulto processual, não houve desrespeito à corte, não houve impossibilidade de identificação profissional. Houve apenas a ausência de um adereço têxtil. E isso bastou para impedir, ainda que momentaneamente, o exercício de uma prerrogativa profissional ligada ao próprio direito de defesa.

O caso é mais grave do que parece, porque ele expõe uma patologia antiga do mundo jurídico: a crença de que a solenidade formal agrega legitimidade intrínseca ao ato, mesmo quando essa solenidade passa a sabotar a própria finalidade do processo. O Direito existe para resolver conflitos, examinar razões, controlar abusos, distribuir justiça. O processo existe para organizar racionalmente a entrega da jurisdição. A sustentação oral existe para permitir que a palavra técnica da advocacia interfira, em tempo real, na formação do convencimento judicial. Quando se adia o mérito por causa da gravata, o que se comunica não é apreço ao decoro, mas submissão do essencial ao acessório. E isso é intelectualmente pobre e institucionalmente constrangedor.
A própria moldura normativa revela o problema. O TST mantém para sessões telepresenciais a exigência de “traje social completo” para todos os participantes do julgamento e, nos avisos de sessão, continua a mencionar “paletó e gravata” para advogados. Ao mesmo tempo, o mesmo tribunal dispensou, nas sessões telepresenciais, a toga para ministros e a beca para advogados. Ou seja: reconheceu-se que parte da liturgia podia ser relativizada sem qualquer colapso da Justiça, mas preservou-se o símbolo residual da respeitabilidade burguesa masculina como se nele repousasse a ordem institucional. A pergunta inevitável é: se a toga e a beca podem ser dispensadas sem abalo da jurisdição, por que a gravata se converte em condição prática para ouvir um argumento?
Essa contradição mostra que não se está diante de uma exigência funcional, mas ritual. Em profissões em que a roupa é exigida por razão técnica, a utilidade é evidente. O operário usa EPI porque o corpo corre risco real. O médico usa vestimenta esterilizada porque o ambiente exige assepsia e a vida do paciente depende disso. O bombeiro usa equipamento especial porque enfrenta calor, fumaça e colapso estrutural. Nessas hipóteses, a indumentária é extensão da própria atividade. Ela protege, viabiliza, previne, reduz dano, melhora desempenho. Já no universo forense, a liturgia das vestes não protege ninguém, não melhora a qualidade do argumento, não saneia o processo, não aperfeiçoa a prova, não reduz nulidades, não acelera julgamentos, não eleva a correção técnica do pronunciamento judicial. Sua função útil, em sentido estrito, é virtualmente nula. O que existe é função simbólica. E símbolo, quando se torna obstáculo ao direito de fala, degenera em fetiche institucional.
Historicamente, as vestes talares têm origem e permanência associadas à solenidade, à tradição e ao imaginário de autoridade. O próprio STJ, ao divulgar obra sobre o tema, reproduziu a ideia de que a veste talar confere solenidade e respeito aos atos judiciários e representa uma espécie de “sacerdócio” daquele que defende o direito e a justiça. O Memorial do MP do Ceará recorda que a tradição vem de muitos séculos e que, no Brasil, já no Império, o Decreto nº 1.326, de 1854, regulamentava o uso dessas vestes em sessões do júri. Portanto, há história, há genealogia, há simbolismo. O problema não é desconhecer isso. O problema é perceber que essa simbologia nasceu em outro mundo, em outra estrutura de poder, em outra sensibilidade política, e segue sendo tratada como se possuísse valor normativo próprio, acima da racionalidade democrática do processo.
Referência ao ‘sacerdócio’, aliás, é reveladora
Ela talvez explique mais do que justifique. Porque, quando o Judiciário se pensa por símbolos de sacralidade, o risco é passar a tratar o espaço jurisdicional como templo e não como arena pública de razões. Nesse ambiente, a palavra deixa de valer pelo que demonstra e passa a depender de um código de admissão estética. É o velho impulso estamental do Direito: a autoridade se reveste para parecer superior, e o acesso à escuta se filtra por sinais exteriores de pertencimento. A gravata, nesse cenário, não é roupa; é senha. Não é técnica; é marca de conformidade. Não é instrumento de justiça; é emblema de deferência à cultura interna de um grupo profissional que muitas vezes confunde respeitabilidade com uniformização social.

Por isso a pergunta decisiva deve ser feita sem rodeios: qual é o objetivo útil da liturgia das vestes dos profissionais do Direito? A resposta honesta é incômoda. Seu objetivo útil não é material, mas performativo. Serve para produzir uma imagem de gravidade, demarcar papéis, reforçar hierarquias, sinalizar autoridade, distinguir iniciados de não iniciados e, em alguma medida, conservar a estética de classe que historicamente acompanha as profissões jurídicas. É uma utilidade de representação, não de função. Pode até haver quem sustente que essa teatralidade inspira confiança no jurisdicionado. Mas, no século 21, confiança institucional não nasce de seda, lã, colarinho ou gravata. Nasce de fundamentação séria, duração razoável do processo, coerência decisória, acesso à justiça, respeito às prerrogativas profissionais e sensibilidade democrática.
Não por acaso, a própria prática institucional brasileira já revelou que essas exigências são contingentes, não essenciais. O CNJ e a OAB já enfrentaram controvérsias sobre o tema, especialmente em razão do calor e das realidades locais. Em 2015, a OAB noticiou decisão do CNJ que confirmou a dispensa do paletó e da gravata para advogados durante o verão no Rio de Janeiro, registrando inclusive a crítica de que a imposição equivaleria a algo “absolutamente desumano”. Em 2016, o CNJ também destacou que tribunais deveriam observar costumes locais antes de regulamentar vestimentas. Se assim é, fica ainda mais evidente que não estamos perante exigência universal de racionalidade jurídica, mas diante de convenções administrativas mutáveis, sensíveis ao clima, à cultura e ao humor burocrático de cada instituição. Convenções, portanto, não podem ser tratadas como se fossem condições metafísicas da justiça.
A advocacia, ademais, não comparece ao processo como ornamento da cena judiciária. O Estatuto da Advocacia assegura que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e também consagra ao advogado o direito de sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo nas sessões de julgamento. Isso tem peso constitucional e institucional. A sustentação oral não é um mimo concedido pelo tribunal em troca de etiqueta; é prerrogativa voltada ao contraditório efetivo. Quando a liturgia do traje começa a funcionar como barreira para o exercício da palavra técnica, o símbolo deixa de ser inocente e passa a tensionar prerrogativas.
Esse ponto fica ainda mais nítido quando confrontado com sinais opostos vindos do próprio sistema de justiça. O STJ informa que, para sustentação oral por vídeo em sessão presencial, não exige beca, embora mantenha a exigência de terno completo com gravata. E o próprio noticiário jurídico registrou caso em que a ministra Daniela Teixeira anulou julgamento após advogado ter sido impedido de sustentar por videoconferência no tribunal local por estar sem beca, enfatizando que a sustentação é direito do advogado e que o terno era suficiente. Em outros termos: mesmo dentro do formalismo reinante, já há precedente institucional reconhecendo que o traje não pode sequestrar o conteúdo. Esse deveria ser o eixo civilizatório mínimo.
O mais repugnante, porém, não é a existência da tradição
Tradições existem em todas as instituições. O repugnante é a inversão de prioridade. É ver um tribunal superior, no tempo da videoconferência, da inteligência artificial, dos julgamentos eletrônicos e da promessa constitucional de acesso à justiça, suspender a escuta de um advogado porque lhe faltou um pedaço de pano no pescoço. Isso não engrandece a Justiça; apequena-a. Isso não prestigia o tribunal; carimba-o como guardião de exterioridades. Isso não eleva o Direito; o ridiculariza perante a sociedade, que já tem motivos de sobra para desconfiar de um sistema lento, caro e frequentemente autocentrado.
No fundo, a mensagem transmitida por episódios assim é devastadora: entre ouvir melhor e parecer mais solene, escolhe-se parecer. Entre a substância e a cenografia, escolhe-se a cenografia. Entre a garantia profissional e a coreografia da respeitabilidade, escolhe-se a coreografia. É uma escolha errada em teoria, em prática e em sensibilidade histórica. O século 21 exige instituições menos sacerdotais e mais republicanas; menos preocupadas com o figurino da autoridade e mais comprometidas com a qualidade do argumento, a abertura do contraditório e a dignidade concreta dos sujeitos processuais. A Justiça não se torna mais justa porque alguém usa gravata. Mas ela certamente se torna menos justa quando, por causa dela, a palavra deixa de ser ouvida.
Se o causídico tirasse do bolso e vestisse uma gravata de palhaço estaria atendida a exigência regimental do tribunal?
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