Opinião

Quem pode homologar colaboração que cita fatos atribuídos a ministros do STF?

O caso do Banco Master tem gerado repercussão grande midiática. Obviamente, um caso de tamanha envergadura traz desafios jurídicos próprios, os quais já têm sido amplamente debatidos nos bancos acadêmicos e, muitíssimo em breve, desaguarão em discussões mais aprofundadas no Poder Judiciário.

Um deles, pretende-se responder neste artigo: quem pode homologar colaboração premiada que cita fatos atribuídos a ministros do Supremo Tribunal Federal?

A discussão ganha especial relevo exatamente porque, em data recentíssima, a 1ª Turma do STF formou maioria para manter a decisão monocrática do ministro André Mendonça e convalidar a prisão preventiva decretada em desfavor de Daniel Vorcaro e outros investigados [1]. Como consequência, já se especula que um dos possíveis caminhos defensivos de Vorcaro seria a tentativa de firmar colaboração premiada com os órgãos acusatórios [2].

Da mesma forma, é importante notar que o caso do Banco Master tem evidenciado a existência de ligações entre o investigado e ministros do STF [3], ligações estas que podem (ou não) ser ilícitas.

Diante deste cenário, não se descarta que eventual colaboração premiada que venha a ser firmada por Vorcaro, de fato, traga elementos que possam indicar fatos delituosos relacionados a ministros do STF, o que torna o questionamento que se pretende responder neste artigo atual e pertinente.

Pois bem. A fixação do juízo competente para homologação de acordos de colaboração premiada se faz a partir de critérios legais que determinam a competência para tramitação da respectiva ação penal que eventualmente derivaria dos fatos constantes na colaboração premiada [4] e [5].

Assim sendo, caso haja menções de potenciais fatos delitivos relacionados a ministros do STF em colaborações premiadas [6], a competência para homologação se faz pelo próprio Supremo. É o que se extrai do artigo 102, inciso I, alínea “b”, CF/88 e do artigo 86, inciso I, CPP, ainda que por analogia.

Luiz Silveira/STF

André Mendonça ministro Supremo Tribunal Federal STF

Fixada a competência para homologação junto ao STF nos casos em estudo, cabe questionar — e responder — acerca da respectiva competência dentro do próprio Supremo. Ou seja, se a homologação de eventual acordo de colaboração premiada cabe ao presidente, à Turma, ao Plenário ou, ainda, ao relator (artigo 3º do RISTF), caso já exista distribuição de procedimento correlato ou, ainda, por distribuição livre.

Antes de tudo, cabe gizar que não há normativa que trata especificamente do tema. Nesta linha de raciocínio, a Constituição de 1988, o Código de Processo Penal, a Lei nº 8.038/1990, a Lei nº 12.850/2013, e o RISTF não tratam explicitamente do tema. E, bem por isso, há lacuna que deve ser suprida por método interpretativo.

Possibilidades

A primeira possibilidade interpretativa seria firmar a competência para homologação dos casos em estudo a partir do mesmo órgão responsável pelo eventual julgamento de ação penal a ser distribuída, tal como se faz o critério para definir a competência do juízo homologatório de colaborações premiadas.  Neste caso, por força do artigo 5º, inciso I, do RISTF, a ter-se-ia que a competência para homologação de acordos de colaboração premiada seria do Plenário.

A segunda possibilidade interpretativa seria firmar a competência para homologação dos casos em estudo a partir do pressuposto de que a colaboração premiada é meio de obtenção de provas (artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013) e, como tal, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.038/1990 e artigo 21, incisos I e II, do RISTF, pode ser realizada exclusivamente pelo relator do caso.

Em nossa ótica, fica excluída a possibilidade interpretativa de firmar-se a competência dos casos sob estudo diretamente pela Turma ou, ainda, pelo presidente [7]. Isso porque no RISTF não dá margem interpretativa para tais possibilidades.

Pois bem. Parece-nos que a segunda posição indicada acima há de prevalecer pelos motivos e justificativas abaixo alinhavados.

Cabe ponderar que o ato de homologação judicial de acordo de colaboração premiada tem como escopo analisar a existência dos requisitos legais descritos no artigo 4º, §7º, da Lei nº 12.850/2013, a saber: a regularidade e legalidade do pacto; a adequação dos benefícios pactuados; a potencialidade dos resultados a serem obtidos a partir da colaboração; e a voluntariedade do colaborador.

A homologação judicial de acordo de colaboração premiada trata-se, portanto, de“(…) controle, ainda que superficial, em juízo de prelibação, do mérito e dos elementos (probatórios ou informativos da investigação), para que se analise o cumprimento de seus pressupostos e requisitos, como a sua adequação” [8].

Igualmente, da literalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 e da posição doutrinária quase unânime [9], tem-se que a colaboração premiada é meio de obtenção de provas.

Diante das duas contatações acima (homologação judicial da colaboração premida como decisão de cunho puramente homologatório e colaboração premiada como meio de obtenção de provas) parece evidente que se está diante de decisão que compete ao Relator, eis que está compreendida no plexo de seus poderes instrutórios.

Aliás, tal posicionamento tem sido acolhido pelo próprio STF

Senão vejamos:

“EMENTA Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (art. 146, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Inteligência do art. 102, I, i, da Constituição Federal. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13). Competência do relator (art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). […] 2. Nos termos do art. 21, I e II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o relator tem poderes instrutórios para ordenar, monocraticamente, a realização de quaisquer meios de obtenção de prova (v.g., busca e apreensão, interceptação telefônica, afastamento de sigilo bancário e fiscal). 3. Considerando-se que o acordo de colaboração premiada constitui meio de obtenção de prova (art. 3º da Lei nº 12.850/13), é indubitável que o relator tem poderes para, monocraticamente, homologá-lo (art. 4º, § 7º, da Lei nº 12.850/13).” […] (STF. Habeas Corpus nº 127.483. Tribunal Pleno, rel. min. Dias Toffoli, j. em 27/8/2015).

“QUESTÃO DE ORDEM EM PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA. I. DECISÃO INICIAL DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL: LIMITES E ATRIBUIÇÃO. REGULARIDADE, LEGALIDADE E VOLUNTARIEDADE DO ACORDO. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. PODERES INSTRUTÓRIOS DO RELATOR. RISTF. PRECEDENTES. II. DECISÃO FINAL DE MÉRITO. AFERIÇÃO DOS TERMOS E DA EFICÁCIA DA COLABORAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DIFERIDO. COMPETÊNCIA COLEGIADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Nos moldes do decidido no HC 127.483, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 3.2.2016, reafirma-se a atribuição ao Relator, como corolário dos poderes instrutórios que lhe são conferidos pelo Regimento Interno do STF, para ordenar a realização de meios de obtenção de prova (art. 21, I e II do RISTF), a fim de, monocraticamente, homologar acordos de colaboração premiada, oportunidade na qual se restringe ao juízo de regularidade, legalidade e voluntariedade da avença, nos limites do art. 4ª, § 7º, da Lei n. 12.850/2013. […] 3. Questão de ordem que se desdobra em três pontos para: (i) resguardar a competência do Tribunal Pleno para o julgamento de mérito sobre os termos e a eficácia da colaboração, (ii) reafirmar, dentre os poderes instrutórios do Relator (art. 21 do RISTF), a atribuição para homologar acordo de colaboração premiada; (iii) salvo ilegalidade superveniente apta a justificar nulidade ou anulação do negócio jurídico, acordo homologado como regular, voluntário e legal, em regra, deve ser observado mediante o cumprimento dos deveres assumidos pelo colaborador, sendo, nos termos do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil, possível ao Plenário analisar sua legalidade.” (STF. Petição nº 7.074/DF-QO, Tribunal Pleno, rel. min. Edson Fachin, j. em 29/6/2017)

Portanto — e em conclusão —, eventual acordo de colaboração premiada que implique fatos delituosos contra ministros do STF poderá ser homologado pelo relator, monocraticamente [10]. Caso já exista procedimento conexo, a distribuição do pedido de homologação do acordo de colaboração premiada há de ser feita por prevenção (artigo 83, CPP); e, caso não exista procedimento conexo distribuído, por livre distribuição (artigo 75, CPP) [11].

 


[1] STF. Petição nº 15.556-DF, 1ª Turma. Rel Min. André Mendonça. Também disponível aqui

[2] Veja-se as seguintes notícias: 1. aqui; 2. aqui; e 3. aqui.

[3] Veja-se as seguintes notícias: 1. aqui; 2. aqui; 3. aqui; 4. aqui; 5. aqui; e 6. aqui.

[4] “[…] Dos documentos juntados com o pedido é possível constatar que, efetivamente, há elementos indicativos, a partir dos termos do depoimento, de possível envolvimento de várias autoridades detentoras de prerrogativa de foro perante tribunais superiores, a exemplo de parlamentares federais, o que atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102, I, b, da Constituição.” (STF, Petição nº 6.049-DF, 1ª Turma. Rel Min. Teori Zavascki, decisão datada de 14/4/2016).

[5] Confira-se os ensinamentos de Rodrigo Capez: “O Supremo Tribunal Federal tem entendido que, por se tratar de um meio de obtenção de prova (art. 3º, I, da Lei nº 12.850/13), quando houver notícia, no acordo de colaboração, de crimes praticados por titular de prerrogativa de foro, a sua homologação caberá ao tribunal competente para a respectiva ação penal, sob pena de usurpação de competência. Dessa feita, não compete ao juízo de primeiro grau essa homologação, ainda que, até então, o colaborador, sem prerrogativa de foro, fosse o único investigado.)” (in: Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 17, nº 44, p. 117-130, Julho-Setembro/2016). Neste mesmo sentido é a posição de Carla Veríssimo, em artigo intitulado como “Principais Questões sobre a competência para homologação do acordo de colaboração premiada”, para quem: “Caso o colaborador tenha foro privilegiado por prerrogativa de função (cujas hipóteses estão previstas na Constituição Federal, para o STF, STJ, TRFs, TJs e TREs), deverá o acordo ser homologado perante o tribunal que for o competente para processá-lo e julgá-lo” (in: Colaboração premiada. Moura, Maria Thereza de Assis; e Bottini, Pierpaolo Cruz (coords). São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2017, p. 111-126).

[6] Carla Veríssimo, em artigo intitulado como “Principais Questões sobre a competência para homologação do acordo de colaboração premiada”, afirma que: “Assim, parece-nos que a competência para homologar o acordo de colaboração premiada que trouxer elementos indicativos da participação de pessoas com prerrogativa de foro é do tribunal de maior graduação, na forma do art. 78, inciso III, ainda que o colaborador não ostente essa condição. Se, após a homologação, o tribunal vier a desmembrar a investigação ou a ação penal, remetendo-as ao juízo singular (ou ao tribunal de apelação, de acordo com a existência ou não de função pública exercida pelo corréu ou colaborador), a homologação será plenamente eficaz, porque o colaborador e os demais corréus ou partícipes poderiam ser processados e julgados perante o tribunal superior. Não há, obviamente, imposição de uma instância sobre outras, apenas por ser superior, já que não se está a tratar, aqui, de competência recursal. Ao contrário, trata-se de critério de modificação de competência, valendo a homologação feita pelo tribunal que teria competência para determinar medidas cautelares, processar e julgar todos os agentes dos delitos, apenas que, por razões de interpretação das normas constitucionais, ou por critérios de conveniência processual (art. 80 do CPP), determinou a separação dos processos”. (in: Colaboração premiada. Moura, Maria Thereza de Assis; e Bottini, Pierpaolo Cruz (coords). São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2017, p. 111-126)

[7] Ressalva-se, contudo, a possibilidade de o Presidente do STF agir como Relator em casos muitíssimo específicos, descritos no art. 13, inc. V, do RISTF. No caso sob exame, vislumbra-se a possibilidade de atuação do Presidente quando houver que “decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias”. Seja como for, nestes casos, como a própria dicção do referido artigo deixa claro, trata-se de situação jurídica em que o presidente do STF atuará na qualidade de Relator.

[8] Vasconcelos, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. 2. Ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 213

[9] “Resumidamente, em termos gerais, a colaboração premiada, como método de investigação, que se caracteriza como um acordo para cooperação do acusado na produção probatória, é um meio de obtenção de provas” (Vasconcelos, Vinicius Gomes de. Colaboração Premiada no Processo Penal. 2. Ed., São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 213).

De forma diversa, Gustavo Badaró, em artigo intitulado como “A colaboração premiada: meio de prova, meio de obtenção de prova ou um novo modelo de justiça penal não epistêmica?”, afirma que: “Todavia, não é possível considerar que a colaboração premiada, como um todo, seja um meio de obtenção de prova. Já se viu que os meios de onbtenção de prova não são diretamente valoráveis pelo juiz. E, se fosse pura e simplesmente um meio de obtenção de prova, a colaboração – enquanto conteúdo do que foi declarado pelo colaborador – em si não seria diretamente valorável pelo magistrado. O teor do que foi declarado apenas permitiria que, perante as informações dadas pelo colaborador, fontes ou elementos de prova pudessem vir a ser obtidos e, estes sim, seriam valorados e influenciariam o convencimento judicial”. (in: Colaboração premiada. Moura, Maria Thereza de Assis; e Bottini, Pierpaolo Cruz (coords). São Paulo: Ed. Revistas dos Tribunais, 2017, p. 127-149).

[10] Isso não significa, contudo, que o ministro relator não possa submeter a homologação de eventual acordo de colaboração premiada ao órgão colegiado, nos termos do que consta no art. 21, inc. III, do RISTF.

[11] Todo e qualquer ministro implicado na colaboração premiada a ser homologada é impedido de exercer o cargo de Relator e, inclusive, de votar em temas que lhe são de interesse direto (art. 252, inc. IV, CPP).

Fernando de Oliveira Zonta

é advogado, mestre em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado lato sensu em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV), coordenador do Grupo de Estudos Avançados em São Paulo (GEA/SP) de Dogmática Penal, vinculado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e vice-presidente da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB – Subseção Penha de França/SP.

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