Opinião

Arautos do Evangelho diante do ativismo judicial: sigilo ou censura?

Se alguém se perguntasse qual é o maior problema que assola o Brasil atualmente, mais do que qualquer um dos que estão na boca do povo — como criminalidade e impunidade, corrupção, alto custo de vida, saúde pública precária, entre tantos outros — responderia, de pronto, que é a insegurança jurídica do sistema judicial e legal como um todo.

Facebook

Basílica Nossa Senhora do Rosário, em Embu (SP), é conhecida como basílica dos Arautos do Evangelho

Isto porque a insegurança jurídica contamina toda a sociedade, penetra em todos os ambientes, pessoas e instituições, tirando delas a necessária previsibilidade exigida nas tomadas de decisões pessoais, institucionais, políticas, econômicas, comerciais, diplomáticas etc., privando-as dos adequados instrumentos que permitem elaborar um plano seguro.

Sem segurança jurídica, o país não progride, as instituições não funcionam, os projetos são cancelados ou paralisados, os investidores fogem do país e o capital estrangeiro não vem, as decisões monocráticas proliferam e o princípio do duplo grau de jurisdição é fragilizado. Enfim, a desordem se instala.

Neste sentido, é oportuno trazer à baila um assunto que toca no âmago do judiciário brasileiro: os institutos do sigilo, do segredo de justiça e da censura.

Para tal, é sempre louvável recorrer ao dicionário em busca de definições objetivas e transparentes. Dessa sorte, segundo o Michaelis, sigilo é “aquilo que deve ficar acobertado e não deve chegar ao conhecimento ou à vista das pessoas, (seja do interesse público ou particular)”.[1]

No mesmo glossário, censura é definida como “exame de trabalhos artísticos ou de material de caráter informativo, a fim de filtrar e proibir o que é inconveniente do ponto de vista ideológico ou moral”.[2] A censura está, portanto, intimamente ligada à liberdade de expressão, garantida pela Constituição.

Daí se extraem duas conclusões preliminares: a primeira é que os significados de sigilo e censura se entrelaçam, pois censurar implicar em proibir, ou seja, impor sigilo. Porém, a recíproca não é aplicável, porque manter segredo sobre algo não significa censurar em stricto sensu. A segunda é que a censura está intimamente ligada à liberdade de expressão — conceito de amplíssimo espectro protegido pela Constituição em seus artigos 5º, IV e IX, e 220 —, enquanto o sigilo é algo muito mais restrito.

No Direito Brasileiro, o princípio da publicidade funciona como regra geral e o sigilo, como exceção. Na Constituição, o princípio da publicidade está insculpido nos artigos 5°, LX, 37 e 93, IX, e no Código de Processo Penal, no artigo 792. [3]

Todavia, há que se distinguir sigilo de segredo de justiça. A bem dizer, sigilo é o gênero conceitual e segredo de justiça, a espécie. Por serem conceitos parecidos, confunde-se frequentemente uma coisa com outra. Sigilo é um termo mais amplo, que se refere a qualquer dado que deve ser protegido em função de garantias pessoais ou institucionais, sendo os mais comuns o fiscal, bancário, telefônico, profissional e outros afins.

O segredo de justiça, entretanto, é um regulamento específico do processo judicial ou administrativo, com acesso restrito às partes envolvidas.

Tanto na Constituição quanto na legislação ordinária, não são poucos os casos protegidos pelo sigilo e pelo segredo de justiça, sendo certamente os mais amplos os contemplados no artigo 234-B do Código Penal, que abrange todo o Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual. E a lista é longa. [4]

Tal permeação de conceitos gera, frequentemente, confusões. Razão pela qual tem se tornado já corriqueiro o noticiário sobre imposição de sigilo e/ou censura por parte de algum dos três Poderes. [5]

No total, não causa muita surpresa o fato de o Brasil possuir, atualmente, um sistema legal disruptivo, com cada vez mais leis e órgãos sendo criados em sobreposição ou contraposição a outras leis e órgãos já existentes, tornado as ações cada vez mais embaraçosas. [6]

Em resumo, esses institutos jurídicos, como outros, foram de tal forma banalizados que já não se distingue com clareza o que deve ou não ser objeto de sigilo ou de censura. O rigor jurídico com que tais medidas eram tomadas num passado já um tanto distante, hoje, é aplicado com muito menos cuidado. Muitas vezes, o que é de interesse público é colocado sob sigilo e, outras vezes, o que é de interesse privado é divulgado.

Neste sentido, recente matéria publicada pelo próprio STJ questiona: [7] “A ação penal no Brasil, em regra, é pública ou sigilosa? A resposta mais simples é citar o princípio da publicidade dos atos processuais, previsto no artigo 5º, inciso LX, da CF, segundo o qual a restrição ao caráter público dos processos só é justificável para proteção da intimidade ou em prol do interesse social. Entretanto, o dia a dia forense mostra que, na verdade, existem tantas ações criminais em tramitação sob segredo de justiça que a exceção, às vezes, pode soar como regra”.

Em vista do exposto, pergunta-se: aqueles assuntos de índole moral não deveriam ter, no Direito, as suas devidas salvaguardas?

Se a resposta for positiva, temos visto um cenário contaminado pelo relativismo e pelo ativismo judicial que permeia, em graus diversos, todo o tecido social. Trata-se de uma perspectiva que nega a existência de verdades absolutas, defende que os valores são subjetivos e que a ideia de certo ou errado varia conforme a cultura, a época ou o indivíduo. Ora, se não existem verdades absolutas nem sólidos princípios morais, vale dizer que, também no Direito, substantivo e adjetivo podem mudar de uma hora para outra, assim como no processo legislativo — aliás, como temos verificado.

Nesse contexto de diluição geral de conceitos e valores, um caso que se tornou emblemático — a rigor de limitadas proporções, já trazido à tona por esta ConJur, [8] mas que chamou muita atenção por transbordar para a esfera público-privada, demonstrando, destarte, que a toxicidade do ambiente pseudojurídico vai tomando conta das instituições e enfraquecendo a própria segurança jurídica — foi o recente “Caso Arautos do Evangelho vs. Warner Bros/HBO“.

Como se sabe, desde 2019, os Arautos do Evangelho padecem uma campanha midiática sem precedentes em sua história, sobretudo por parte da Rede Globo, só comparável, na espécie, ao célebre “Caso Escola Base”. [9]

A comparação com o tristemente famoso caso acima mencionado é inevitável. Na década de 1990, uma escola de educação infantil foi alvo de acusações infundadas de abuso sexual, amplamente divulgadas pela mídia antes de qualquer análise judicial. O caso resultou na destruição da reputação dos envolvidos e no fechamento da escola, apenas para se descobrir, anos depois, que as acusações eram falsas.

Com efeito, a precipitação na divulgação de denúncias sem o devido cuidado jornalístico de apuração, oitiva da parte afetada e de testemunhas presenciais, sempre tem o potencial de reeditar tragédias similares, as quais nunca são devidamente reparadas.

No entanto, o que causa ainda maior perplexidade no “Caso Arautos”, é que todas as acusações feitas contra a Instituição foram respondidas uma a uma na Justiça, não restando de pé uma sequer. E, além disso, todas as ações propostas pelos Arautos contra seus detratores tiveram ganho de causa ou terminaram em acordos com reconhecimento de autoria e/ou retratações.

Não obstante, na esteira de tudo o que acima foi dito sobre insegurança jurídica, eis que, desta vez, uma das maiores gigantes mundiais de entretenimento, a Endemol Shine Brasil — famosa por reality shows como Big Brother e Master Chef —, e a Warner Bros/HBO Max voltaram à carga com o mesmo tema e anunciaram o lançamento do documentário “Escravos da Fé: os Arautos do Evangelho”, cujo conteúdo se baseia em processos e decisões judiciais transitadas em julgado e protegidos por sigilo, revelando evidente vazamento de material reservado.

O fato é que, sob o ponto de vista legal, não pende qualquer acusação contra os Arautos do Evangelho, apesar da recauchutagem dos depoimentos inseridos nesse documentário da Warner Bros/HBO Max. Efetivamente, as acusações feitas no streaming já foram apreciadas pela Justiça, e essa nova tentativa de trazê-las à tona com ares de ineditismo não só demonstra a não aceitação, por meios oblíquos, das decisões judiciais, como também configura um grave sintoma de desrespeito ao ordenamento jurídico e à própria estabilidade da ordem social — um incitamento ao ativismo jurídico.

Logo, qual a razão de se ignorar as decisões proferidas pelas autoridades judiciais e administrativas competentes após amplos e exaustivos processos legais?

Mais ainda, a quem interessa tal sanha persecutória? A quem incomodam tanto os Arautos a ponto de, à falta de um probo, legítimo e democrático debate de ideias, requentar repetidamente fatos passados, mortos e sepultados?

Perplexos diante da obstinação em difamá-los, não restou aos Arautos do Evangelho outra alternativa senão recorrer ao Judiciário, impetrando, com base no segredo de justiça insculpido no artigo. 234- B do Código Penal (acima referido) e também na coisa julgada, a competente ação com pedido de medida cautelar, tendo em vista a suspensão da publicação em homenagem aos respectivos dispositivos legais pertinentes, notadamente do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — como informara, aliás, a própria publicidade do streaming, que suspeitava envolver matéria sigilosa e menores de idade em assuntos midiáticos.

Assim, a tutela concedida pelo ministro Benedito Gonçalves, do STJ, visava apenas impedir a exibição em razão do segredo judicial, não se tratando de censura prévia, mas, sim, de proteção à autoridade das decisões judiciais e ao sigilo legalmente imposto, como se encontra abaixo exposto:

“A própria publicidade do filme informa que será exposto material sigiloso, eis que as produtoras não teriam acesso às informações divulgadas nos teasers de divulgação se não houvesse acesso aos documentos e informações constantes dos referidos processos judiciais sigilosos. Os próprios trailers e anúncios publicados incluem referências expressas a ‘decisões judiciais’, ‘processos sigilosos’ e ‘documentos internos’, o que confirma que informações protegidas pelo segredo de Justiça estão sendo indevidamente utilizadas.”
“Por fim, há clara tentativa de burla às decisões judiciais. O documentário, por sua vez, aparece como meio extrajudicial para reviver acusações rejeitadas pelo Judiciário, esvaziando a autoridade das decisões já proferidas.”
Portanto, “não se trata de censura prévia, pois a medida concedida visou somente proteger segredo judicial e preservar as decisões judiciais. A concessão da tutela não impede a atividade jornalística, nem limita a liberdade de expressão. Ela somente impede que empresas privadas divulguem informações sigilosas e protegidas pelo ECA, resguardadas por decisões judiciais e vinculadas a processos cujo mérito já foi apreciado”.

Todavia, como também foi noticiado nesta ConJur em 3 de março, [10] o ministro Flávio Dino, do STF, cassou parcialmente a decisão do STJ, que, como se viu acima, havia proibido a divulgação da série documental. Para o relator, a ordem configurou censura prévia, vedada pela Constituição.

Ainda segundo o ministro, o “eventual uso indevido de dados sigilosos deve ser apurado posteriormente, caso a caso, podendo gerar responsabilidade civil ou outras medidas cabíveis” (sic).

Ora, permissa venia, referida decisão encontra-se eivada de contradições em termos, pois, se se trata de clara possibilidade de gerar responsabilidade civil, versando a série documental sobre matéria sigilosa pela sua própria natureza — podendo, inclusive, envolver o próprio ECA —, parece óbvio que a proteção tutelar liminar se impõe!

De se notar que, ainda contraditoriamente, casos notáveis recentes que envolvem gravíssimas matérias criminais de evidente interesse público — que afetam o sistema financeiro e a economia popular, como corrupção ativa e passiva, desvio de dinheiro, gestões financeiras fraudulentas etc. (vide Leis 7.492/86 e 1521/51) —obtiveram pronta decretação judicial de sigilo.

O caso em tela, portanto, longe de flertar com a censura prévia, ao contrário, exige medida um tanto análoga, porém diferenciada, consistente de prudente tutela de prevenção de danos pessoais e institucionais irreparáveis, como no paradigmático “Caso Escola Base”.

A defesa dos Arautos afirma que, em hipótese alguma, defende a censura no campo da liberdade de expressão, já que cada um pode ter sua opinião. O mesmo, porém, não se pode dizer em relação a fatos, configurando-se assim o documentário como ofensivo e inverídico.

Diante de um verdadeiro absurdismo jurídico da situação, de evidente inconformismo e de consequente tentativa de se reformar, por vias oblíquas, decisões judiciais transitadas em julgado de forma irreversível, causa espanto que, face às circunstâncias — não obstante tratar-se de obra de cunho artístico —, ela não tenha sido reconhecida pelo exmo. ministro Flávio Dino, tendo sido, ao contrário, escusada.

Ao cabo, é de se perguntar: diante de mais um caso de ativismo judicial, caberia aos lesados a censura ou o “sigilo”?

__________________________________

[1] Sigilo. In: Dicionário Michaelis. Disponível aqui.

[2] Censura. In: Dicionário Michaelis. Disponível aqui.

[3] Leia-se: CF – art 5°, LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
CF – art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
CF – Art 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
CPP – Art. 792 – As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.

[4] Confira-se: Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título [VI] correrão em segredo de justiça.
CPP, Art. 20 – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

[5] Basta lembrar que, não obstante a Lei de Acesso à informação, recentemente o Governo impôs sigilo sobre as despesas de viagens ao exterior, inclusive cartões corporativos. Também, o ministro do STF André Mendonça determinou à Presidência do Congresso que devolvesse à PF documentos de provas obtidos em quebras de sigilo bancários e fiscais no âmbito da CPMI do INSS que ali estavam sob custódia. Não é raro, pois, que o Judiciário imponha sob demanda sigilo sobre qualquer coisa que seja do interesse público a sua divulgação.

[6] Neste sentido, basta citar a matéria de Lauro Jardim na sua coluna no O Globo, de 12 de março deste anos, em que o Ibama mandou revisar o estudo ambiental da Ferrogrão – indispensável ferrovia de escoamento de grãos que liga Sinop (MT) ao porto de Mirituba (PA) –, por causa das delongas na execução do projeto, decorrentes, é claro, de conflitos entre Ibama, Incra, Funai, Secretarias e órgãos estaduais e municipais e stakeholders.

[7] A quem interesse, a matéria completa está disponível aqui.

[8] Um preciso artigo do Ilustre Dr. Ives Gandra da Silva Martins trouxe o assunto à baila na ConJur, dias atrás. Aqui

[9] Para se ter uma ideia, a emissora tinha programado uma série de dez reportagens no seu programa dominical de maior audiência, o “Fantástico”, mas a reação foi tão grande que não passou da segunda apresentação…

[10] Aqui

Marco Antônio Machado

é graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)/campus de Poços de Caldas, especialista em Direito Penal e Processo Penal pela mesma instituição, mestre na área de concentração Constitucionalismo e Democracia pela Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM), membro do grupo de pesquisa Razão Crítica e Justiça Penal e advogado criminalista.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também